Lei nº 7748 DE 20/11/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 nov 2013

Institui a Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IASEP, bem como os procedimentos necessários para a sua apuração, inscrição, execução e parcelamentos das Dívidas e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA

Seção I

Da Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado do Pará, a Dívida Ativa do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV e a Dívida Ativa do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IASEP.

Art. 2º Compete ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV e ao Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IASEP, sem prejuízo das demais competências legalmente estabelecidas, arrecadar, parcelar, fiscalizar, lançar, cobrar e normatizar o recolhimento dos créditos de natureza tributária e não-tributária de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei, promovendo a inscrição do débito em dívida ativa e a respectiva cobrança.

Art. 3º São considerados créditos do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, os recursos provenientes da arrecadação de débitos de natureza tributária e não-tributária que constituem a receita própria da Autarquia, passíveis de inscrição em dívida ativa, sem prejuízo do que está disposto como dívida ativa na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:

I - as contribuições previdenciárias, patronal e do segurado, devidas pelos Entes da Federação e Poderes que possuam servidores estaduais cedidos aos seus quadros funcionais ou afastados por qualquer motivo legal;

II - os valores decorrentes de inexecução de contratos e/ou convênios, inclusive multas contratuais aplicadas pelo IGEPREV;

III - as quantias pagas a maior e/ou indevidamente a ex-servidores do IGEPREV, em razão da exoneração, demissão ou aposentadoria, sem prejuízo de apuração da responsabilidade de quem houver dado causa;

IV - as quantias pagas a maior e/ou indevidamente em decorrência do pagamento de benefícios previdenciários, inclusive quando o recebimento a maior e/ou indevido do benefício previdenciário se der por terceiros, sem prejuízo de apuração da responsabilidade de quem houver dado causa.

Parágrafo único. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não-tributária, abrange atualização monetária, juros e multas de mora e demais encargos previstos em lei, contrato ou convênio.

Art. 4º São considerados créditos do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IASEP, os recursos provenientes da arrecadação de débitos de natureza tributária e não-tributária que constituem a receita própria da Autarquia, passíveis de inscrição em dívida ativa:

I - as contribuições assistenciais, patronal e do segurado, devidas pelos Entes da Federação e Poderes que possuam servidores estaduais cedidos aos quadros funcionais ou afastados por qualquer motivo legal;

II - os valores decorrentes de inexecução de contratos e/ou convênios, inclusive multas contratuais aplicadas pelo IASEP;

III - as quantias pagas a maiores e/ou indevidamente a ex-servidores do IASEP, em razão da exoneração, demissão ou aposentadoria, sem prejuízo de apuração da responsabilidade de quem houver dado causa.


Parágrafo único. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não-tributária, abrange atualização monetária, juros e multas de mora e demais encargos previstos em lei, contrato ou convênio.

Art. 5º Em caso de créditos decorrentes de multas aplicadas por inexecução de contratos e/ou convênios, considera-se inadimplente o infrator que não recolher o débito:

I - na hipótese de declaração de revelia, após transcorrido o prazo fixado para pagamento ou apresentação de recursos administrativos;

II - quando da apresentação de recurso, após o decurso de prazo para pagamento fixado na notificação de decisão administrativa de última instância, proferida em processo regular.

Parágrafo único. Considera-se decisão administrativa de última instância aquela definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de recursos administrativos.

Seção II

Da Inscrição

Art. 6 º A inscrição do débito como dívida ativa de que trata o art. 1º desta Lei, de natureza tributária e não-tributária, no IGEPREV e no IASEP, será feita através do Termo de Inscrição de Dívida Ativa.

Parágrafo único. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data em que foi inscrita;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Art. 7º A Certidão de Dívida Ativa - CDA deverá conter, além dos elementos inerentes ao Termo de Inscrição de Dívida, a indicação do livro e a folha de inscrição.

Parágrafo único. A CDA deverá ser assinada e autenticada, mediante carimbo, pelo Procurador Chefe do IGEPREV ou do IASEP, conforme o caso, estando apta a ser cobrada a partir desta assinatura e autenticação.

Art. 8º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA E DIVULGAÇÃO E RESTRIÇÃO CADASTRAL DOS DEVEDORES INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA

Seção I

Da Apuração da Liquidez e Certeza

Art. 9 º Compete ao IGEPREV e ao IASEP, no termos das suas respectivas competências internas:

I - a apuração da liquidez e certeza da dívida ativa tributária e não-tributária de que trata esta Lei, bem como sua gestão.

II - fazer o registro de devedores diversos e mantê-lo atualizado com a anotação de novas inscrições e baixas de débitos;


III - manter cadastro atualizado dos devedores e valores das dívidas de natureza tributária e não-tributária;

IV - formalizar os procedimentos de parcelamento de débitos e acompanhar sua cobrança, nos termos desta Lei.

Seção II

Da Restrição Cadastral dos Devedores Inscritos na Dívida Ativa

Art. 10. O IGEPREV e o IASEP deverão firmar convênios com entidade de proteção ao crédito, de registros públicos, cartórios e tabelionatos, para utilização, no exercício de suas atividades, das informações referentes aos contribuintes que tenham débitos tributários inscritos na dívida ativa tributária e não-tributária do IGEPREV ou do IASEP.

Parágrafo único. Serão excluídos da utilização ou divulgação de que trata o caput deste artigo os débitos tributários e não-tributários com exigibilidade suspensa.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA DO IGEPREV E DA PROCURADORIA JURÍDICA DO IASEP

Art. 11 . Compete à Procuradoria Jurídica do IGEPREV e à do IASEP, sem prejuízo das demais competências estabelecidas em lei:

I - aferir a legalidade do procedimento de apuração de liquidez e certeza da dívida ativa tributária e não tributária das respectivas Autarquias, bem como sugerir as adequações necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais;

II - inscrever em dívida ativa os créditos tratados na presente Lei, por ato do Procurador Chefe da respectiva Autarquia, nos termos do art. 7º, parágrafo único;

III - ajuizar as respectivas ações de execução fiscal dos débitos inscritos como dívida ativa tributária e não-tributária de que trata esta Lei;

IV - acompanhar a tramitação processual de todas as ações de execução ajuizadas;

V - participar, quando couber ao IGEPREV ou ao IASEP, conforme o caso, de todos os atos processuais decorrentes das ações de execução ajuizadas;

VI - elaborar parecer e/ou manifestação para dirimir as dúvidas jurídicas apresentadas pelos demais setores, sempre que solicitado, auxiliando no fiel cumprimento desta Lei.

§ 1º Aos procuradores autárquicos lotados no IGEPREV e IASEP ficam assegurados os direitos constantes no art. 27, caput e parágrafos 1º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 041, de 2002.

§ 2º Após aferição da legalidade, proceder-se-á conforme disposto no art. 7º, parágrafo único desta Lei.

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DE CONSOLIDAÇÃO DOS CRÉDITOS DO IGEPREV E IASEP

CAPÍTULo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 . Sem prejuízo das disposições constantes no Título I desta Lei, a inscrição em dívida ativa dos débitos junto ao IGEPREV e ao IASEP obedecerá aos critérios definidos nos artigos seguintes.

Art. 13. Fica instituída, nos termos desta Lei, a obrigatoriedade das entidades que possuem servidores estaduais cedidos em seus quadros funcionais, ou
afastados por qualquer permissivo legal, e sob seu ônus, de informar mensalmente os valores devidos ao IGEPREV e ao IASEP, conforme o caso.

Art. 14. O IGEPREV e o IASEP poderão desenvolver sistema eletrônico para os fins desta Lei, de adesão obrigatória pelas entidades que se enquadram em suas disposições, mediante link de acesso, em seus respectivos endereços eletrônicos, através dos quais correrão todas as fases de apuração dos débitos previdenciários e assistenciais, nela estabelecidos.

§ 1º As entidades que possuírem servidores estaduais cedidos em seus quadros funcionais ou afastados por qualquer permissivo legal deverão aderir ao sistema eletrônico, no prazo máximo de trinta dias a contar de sua disponibilização no sítio eletrônico do IGEPREV e do IASEP.

§ 2º Na impossibilidade devidamente justificada de utilização do sistema eletrônico, o procedimento administrativo correrá pelo meio físico.

Art. 15. Ressalvadas as situações previstas nesta Lei, a aplicação de penalidades e os acréscimos decorrentes da mora obedecerão ao disposto na Lei Estadual nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO MENSAL DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS

Art. 16 . As entidades abrangidas por esta Lei ficam obrigadas a apresentar, mensalmente, ao IGEPREV e ao IASEP, a Declaração de Obrigações Previdenciárias - DOP e Declaração de Obrigações Assistenciais - DOA, cujo conteúdo e formato será definido pelas Presidências dos referidos Institutos.

Parágrafo único. As declarações deste artigo deverão ser apresentadas ao IGEPREV e ao IASEP até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao do mês a que se refere o recolhimento.

Art. 17. A qualquer tempo os Institutos poderão verificar a exatidão das informações declaradas, para fins de instituição do Procedimento Administrativo - PA, com a finalidade de apurar eventuais valores a serem recolhidos ao Regime Próprio de Previdência e Assistência Estadual.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E APURAÇÃO DE DÉBITOS

Art. 18 . Fornecida a Declaração de Obrigações Previdenciárias - DOP e a Declaração de Obrigações Assistenciais - DOA pelo município, respectivamente, ao IGEPREV e ao IASEP, nos termos do art. 16, e não recolhido o valor ali declarado ou recolhido à menor, até o dia quinze do mês subsequente, considerar-se-á, desde já, a entidade notificada a recolher o montante declarado no prazo máximo de cinco dias, a contar da data obrigatória para o recolhimento previsto neste artigo.

Parágrafo único. No caso do recolhimento não ser efetivado no prazo máximo estabelecido no caput deste artigo, o IGEPREV e o IASEP deverão inscrever o débito em Dívida Ativa, acrescidos dos encargos previstos na Lei Estadual nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 19. Verificada a irregularidade das informações prestadas na declaração de que trata o art. 16 desta Lei ou se não entregue a declaração no prazo previsto nesse mesmo dispositivo, o IGEPREV e o IASEP notificarão a entidade pública para apresentar defesa, no prazo de trinta dias.

§ 1º A notificação deverá apontar qual a irregularidade encontrada na DOP e na DOA, eventuais valores a recolher acrescidos dos encargos devidos e a competência a que se refere.


§ 2º A Defesa será direcionada a cada Instituto competente e por ele será apreciada, conforme procedimento a ser regulamentada por suas Presidências.

§ 3º O recebimento da Notificação exclui a espontaneidade da entidade pública em relação às irregularidades apontadas na Notificação.

Art. 20. Na hipótese de ser a defesa julgada improcedente, a entidade pública poderá apresentar recurso, no prazo de trinta dias, nos termos da regulamentação prevista no art. 42.

Art. 21. Após a homologação da decisão de última instância, considera-se devidamente apurado e consolidado o crédito previdenciário e assistencial, devendo o IGEPREV e o IASEP, conforme o caso, proceder à imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

Art. 22 . A entidade pública responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária e da contribuição assistencial será notificada, por qualquer meio admitido em lei, do lançamento, das decisões e também sempre que o IGEPREV e o IASEP juntarem novos documentos ao Procedimento Administrativo - PA.

Art. 23. As notificações, a critério do IGEPREV e do IASEP, poderão ser efetivadas por uma das seguintes formas:

I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, no próprio instrumento ou em expediente, com entrega, no primeiro caso, de cópia do documento;

II - mediante remessa, por via postal ou qualquer outro meio ou via, inclusive a eletrônica, com prova de entrega de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente;

III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação de grande circulação, ou afixado em dependência franqueada ao público do IGEPREV e do IASEP, quando não for possível a forma prevista nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Considera-se feita a notificação ou intimação:

I - quando pessoal, na data da respectiva assinatura no instrumento, expediente ou termo;

II - quando por remessa, na data do recebimento, ou se omitida e se a remessa for:

a) por via postal, na data em que for devolvido o documento pelo órgão encarregado da postagem;

b) por qualquer outro meio ou via, oito dias após a data da expedição.

III - quando por edital, quinze dias após a data da publicação ou afixação do edital;

IV - quando a entidade pública for cadastrada no sistema eletrônico as notificações e intimações considerar-se-ão feitas cinco dias após sua inserção no sistema.

TÍTULO III

DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PERANTE O IGEPREV E IASEP

Art. 24 . Fica instituído o parcelamento dos débitos de natureza tributária e não-tributária, indicados no arts. 3º e 4º da presente Lei, ficando o IGEPREV e o IASEP autorizados a regulamentar os procedimentos referentes ao parcelamento.


Art. 25. Os débitos referidos no artigo anterior incluem aqueles originários de contribuições previdenciárias e assistenciais, correspondentes a obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa do Estado, ainda que em fase de execução fiscal, cobrança judicial, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Art. 26. Os débitos perante o IGEPREV e o IASEP referentes aos exercícios até fevereiro de 2013 serão unificados e parcelados, conforme o disposto na Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência Social e posteriores alterações, da seguinte forma:

I - devidas pelo ente federativo, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;

II - descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º Com vistas à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário, a somatória das prestações mensais referidas nos incisos I e II deste artigo não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º O IGEPREV e o IASEP deverão zelar para que, ao longo do parcelamento, o valor mensal pago pelo ente federativo não fique inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo, nesse sentido, readequar o número de prestações mensais do parcelamento, a fim de que seja respeitado o referido piso.

§ 3º O parcelamento de que trata este artigo será considerado rescindido nas seguintes hipóteses:

I - falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas;

II - ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS das competências, a partir de março de 2013, por três meses consecutivos ou alternados.

Art. 27. Os débitos relativos a períodos posteriores a fevereiro de 2013 devidos pelo ente federativo e os não decorrentes de contribuições previdenciárias referentes ao mesmo período, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observados os parâmetros desta Lei e da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência Social e posteriores alterações.

Parágrafo único. Com vistas à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário, a somatória das prestações mensais referidas no caput não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 28. Sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei incidirão juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA em relação a cada um dos meses em que não houver o repasse das contribuições previdenciárias e assistenciais vincendas tratadas na presente Lei.

§ 1º O valor de cada parcela será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços Nacional ao Consumidor Amplo - IPCA, definido pela fórmula: D(1+i) n x i/(1+i) n i -1.

§ 2º A fórmula que trata o § 1º está assim representada: "D" é dívida negociada, "n" o número de parcelas vincendas e "i" é o IPCA do período, deduzidas as parcelas pagas mensalmente.

Art. 29. O IGEPREV e o IASEP ficam responsáveis pela gestão e atualização constante dos dados referentes às dívidas previdenciárias e assistenciais, devendo disponibilizar, de maneira permanente, informações aos devedores
sobre o montante das dívidas, formas de parcelamento, juros e encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos.

Art. 30. O atraso no pagamento de cada parcela implicará na incidência de correção monetária pelo Índice de Preços Nacional ao Consumidor Amplo - IPCA, multa de 2% (dois por cento) sobre a parcela em atraso e juros de mora de 0,5% ao mês ou " pro rata dies ", desde a data do vencimento das parcelas até a data dos pagamentos.

Art. 31. Fica vedada a quitação de dívidas previdenciária e assistencial de que trata a presente Lei mediante dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos.

Art. 32. O pedido de parcelamento de dívida deverá ser formalizado nas sedes do IGEPREV e do IASEP, conforme o caso, mediante requerimento dirigido ao Presidente da respectiva Autarquia.

§ 1º Será permitido o reparcelamento da dívida, desde que o município efetue o pagamento, à vista, de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência Social e posteriores alterações.

§ 2º Os débitos parcelados na forma desta Lei, no prazo de sessenta dias após a sua entrada em vigor, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora ou de ofício, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Art. 33. A adesão ao parcelamento implica em autorização pelo município para a vinculação de até 10% (dez por cento) de seu FPM, calculado sobre a média dos três meses anteriores ao pedido do parcelamento, e repasse ao Estado do valor correspondente às obrigações previdenciárias avençadas no Termo de Parcelamento de Dívida Previdenciária ou Assistencial.

§ 1º O Termo de Parcelamento de Dívida Previdenciária ou Assistencial conterá cláusula específica de autorização a ser assinada pelos ordenadores de despesas responsáveis pela movimentação da conta corrente, devidamente cadastrados perante o Banco do Brasil, para a realização de débito automático em conta corrente do município na qual é depositado o FPM, para pagamento das obrigações avençadas, nos termos deste artigo.

§ 2º O desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação pactuada no Termo de Parcelamento de Dívida Previdenciária ou Assistencial, pelo IGEPREV e IASEP, respectivamente.

§ 3º A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação pactuada no Termo de Parcelamento de Dívida Previdenciária ou Assistencial.

Art. 34. O Termo de Parcelamento de Dívida Previdenciária ou Assistencial conterá cláusula específica de autorização a ser assinada pelos ordenadores de despesas responsáveis pela movimentação da conta corrente, devidamente cadastrados perante a instituição financeira, para a realização de débito automático em conta corrente do município, para pagamento das contribuições previdenciárias e assistenciais vincendas, nos termos declarados na DOP e na DOA.

Art. 35. A qualquer tempo, mesmo após a celebração do Parcelamento de Dívida, fica ressalvado o direito de ambas as partes apurarem a existência de importâncias que porventura tenham sido recolhidas e não informadas, bem
como apurar a existência de outras importâncias devidas, mas não incluídas no referido termo, ainda que relativas ao período objeto do parcelamento.

§ 1º Em caso de apuração de novos valores a serem recolhidos em favor do Regime Próprio de Previdência e Assistência Estadual, os créditos serão consolidados obedecendo ao disposto nos arts. 18 a 21 desta Lei, podendo-se efetuar novo parcelamento da diferença apurada, observadas as disposições da presente Lei.

§ 2º No caso de serem apurados valores recolhidos à maior pela entidade devedora, o valor será compensado nas parcelas remanescentes do parcelamento.

§ 3º Sendo o saldo de parcelas a pagar insuficiente para a compensação, o valor recolhido à maior será compensado com aquele devido no mês de competência, devendo tal situação ser inclusa em campo específico na Declaração de Obrigações Previdenciárias - DOP e Declaração de Obrigações Assistenciais - DOA.

TÍTULO IV

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS

Art. 36 . A prova de regularidade fiscal dos municípios quanto às contribuições previdenciárias e assistenciais previstas na presente Lei far-se-á mediante apresentação de certidões expedidas, respectivamente, pelo IGEPREV e IASEP.

§ 1º A Certidão Negativa de Débitos será emitida quando não existirem pendências em nome do município requerente.

§ 2º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa será emitida quando constar débito, cuja exigibilidade esteja suspensa na forma do art. 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.

§ 3º As certidões de que tratam este artigo serão emitidas conforme modelos constantes do decreto regulamentador da presente Lei.

§ 4º As certidões de que tratam este artigo terão validade de noventa dias.

Art. 37. Para fins de recebimento de recursos provenientes de transferências voluntárias do Estado do Pará, consignadas na Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, os municípios deverão comprovar sua regularidade em relação às contribuições previdenciárias e assistenciais, mediante apresentação das certidões tratadas no presente título.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38 . Para fins de contagem do período prescricional, aplicam-se aos créditos a que se refere esta Lei, as disposições do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais).

Art. 39. Os créditos, devidamente inscritos na dívida ativa, serão formalmente executados pelas procuradorias do IGEPREV e do IASEP, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e destinados para manutenção da gestão única do regime próprio de previdência e assistência estadual, conforme disposição da Lei Complementar Estadual nº 039, de 2002, e Lei Ordinária nº 6.439, de 2002.

Art. 40. Nos casos de omissão desta Lei utilizar-se-ão as disposições constantes na Lei Estadual nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e na Lei Complementar Estadual nº 58, de 1º de agosto de 2006.


Art. 41. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IASEP.

Art. 42. Os demais procedimentos para apuração dos créditos de natureza tributária e de não tributária não especificados nesta Lei, serão regulamentados pelo IGEPREV e IASEP, no prazo de noventa dias.

Art. 43. Os procedimentos previstos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo, dentro de noventa dias.

Art. 44. Revogam-se a Lei nº 7.058, de 22 de novembro de 2007, e a Lei nº 7.299, de 18 de agosto de 2009, bem como, as demais disposições em contrário.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de novembro de 2013.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado