Lei nº 775 DE 30/09/2003
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 out 2003
Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados, acrescentados e revogados dispositivos à Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, a seguir elencados:
"Art. 7º ................................................................................................
XIII - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (AC)
XIV - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (AC)
§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (AC)
Art. 18-A Sem prejuízo do disposto no Livro II, desta Lei, integra a base de cálculo do imposto incidente sobre a importação de mercadoria ou bem importado do exterior, qualquer que seja sua finalidade (Lei Complementar nº 114, de 16.12.2002, DOU 17.12.2002). (AC)
a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros tributos ou despesas aduaneiras incidentes sobre a mercadoria ou bem importado, cobrados no processo de desembaraço aduaneiro. (AC)
Art. 37. ..................................................................................................
III - Nas operações internas: (NR)
c) 17 % (dezessete por cento) para demais mercadorias e serviços; (NR)
f) 17% (dezessete por cento) nas operações com óleo diesel e lubrificantes; (NR)
j) 12% (doze por cento) nas operações com arroz; aves vivas, frescas, resfriadas e congeladas, classificadas nas posições 0207100100, 0207109900, 0207210000, 0207220000, 0207230000 da NBM/SH; café torrado e moído; açúcar de cana, classificado na posição 1701 a 1702 da NBM/SH; carnes frescas, resfriadas e congeladas, de origem bovina, bufalina, caprina, ovina e suína; farinha de mandioca; leite em pó e in natura; margarina e creme vegetal; óleos comestíveis; sabão em barra e em pó; sal comum; feijão; ovos; creme dental; sabonete sólido; papel higiênico; fósforo; palha de aço; pães; fubá de milho, alho; farinha de trigo; macarrão; sardinha em lata; charque; vinagre; batata; gás liquefeito de petróleo - GLP, até 13 Kg; gás natural; ouro em estado bruto; (NR)
k) 13 % (treze por cento) nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação, quando tributáveis, na hipótese do artigo 8º, § 2º; (AC)
§ 1º .......................................................................................................
V - da importação do exterior de produtos sem os benefícios fiscais previstos na Lei Federal nº 8.387/91. (NR)
§ 2º Os produtos constantes da alínea j inciso III deste artigo, em função de sua essencialidade, poderão ter suas bases de cálculos reduzidas em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos, por cento). (NR)
Art. 38. .................................................................................................
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei Complementar nº 114, de 16.12.2002, DOU 17.12.2002): (AC)
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar nº 114, de 16.12.2002, DOU 17.12.2002); (AC)
II - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº 114, de 16.12.2002, DOU 17.12.2002); (AC)
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 102, de 11.07.2000, DOU 12.07.2000). (AC)
Art. 45. ..................................................................................................
I - ............................................................................................................
e) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº 114, de 16.12.2002, DOU 17.12.2002); (NR)
Art. 55. ????????.????????????????.
II - ??????????..????????................?.............
a) ???????...............?????????????..............
4 - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses (Lei Complementar nº 114, de 16.12.2002, DOU 17.12.2002); (AC) (NR)
III - ..........................................................................................................
a) .............................................................................................................
3 - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses (Lei Complementar nº 114, de 16.12.2002, DOU 17.12.2002); (AC)
V - o valor do imposto referente às mercadorias destinadas ao uso, consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2007 (Lei Complementar nº 114, de 16.12.2002, DOU 17.12.2002); (NR)
§ 5º Quando autorizada a restituição de indébito ou o reconhecimento de crédito fiscal, para aproveitamento na escrita fiscal, o contribuinte somente poderá utilizar, em cada período de apuração, no máximo, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor apurado no período. (AC)
Art. 60. O Poder Executivo do Estado, em razão de ordem econômica e no interesse de simplificar o processo de arrecadação poderá, nos casos e nas formas previstas no regulamento exigir o pagamento antecipado do imposto, no todo ou em parte, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.
Art. 76. .................................................................................................
II - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem de espólio, até o limite de R$ 56.087,84 (cinqüenta e seis mil, oitenta e sete reais, oitenta e quatro centavos), desde que à sucessão concorra apenas o cônjuge ou filhos do de cujus e que fique comprovado não possuírem outro imóvel; (NR)
III - as transmissões, por sucessão, de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direitos reais sobre imóveis como originário dos quilombos, assim definidos por resolução do Conselho de Cultura Estadual, desde que à sucessão concorra apenas o cônjuge ou filhos do de cujus; (NR)
Art. 96. O Imposto exigível uma vez por ano, incide sobre a propriedade, plena ou não, de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, novos ou usados. (NR)
Art. 97. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos. (NR)
§ 1º .......................................................................................................
I - na data da primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo;
II - na data do desembaraço aduaneiro, ou em se tratando de veículo novo ou usado, importado do exterior pelo consumidor final; (NR)
IV - no primeiro dia do mês de janeiro de cada ano para veículos adquiridos em exercícios anteriores; (NR)
Art. 98. ..................................................................................................
e) das instituições religiosas de qualquer culto; (AC)
§ 1º A não-incidência prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados às finalidades essenciais das entidades ou às delas decorrentes. (AC)
§ 2º Não se exigirá o imposto sobre veículo:
I - que tenha mais de 10 (dez) anos, contados do ano seguinte à data de sua fabricação; (NR)
III - quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto. Na hipótese de recuperação do veículo, objeto de furto ou roubo, a não incidência ficará restrita ao período em que o veículo não esteve na posse direta de seu proprietário. (NR)
Art. 99. ..................................................................................................
IV - de veículo utilizado como automóvel na prestação de serviço de transporte de passageiros (táxi), limitado a 1 (um) veículo por proprietário ou arrendatário, em se tratando de arrendamento mercantil;
VII - REVOGADO;
VIII - de veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas e mantidas pelo poder público federal, estadual ou municipal; (NR)
XI - de veículo tipo motocicleta utilizado no serviço de transporte de passageiros, na condição de aluguel ("Moto-táxi"), com potência até 125 cilindradas, devidamente licenciadas pelo Poder Executivo Municipal. (AC)
XII - as embarcações pertencentes ao pequeno produtor agrícola, quando destinadas ao escoamento da produção e aos pescadores profissionais, pessoa física, utilizadas na atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa de classe, limitada a um veículo por beneficiário, bem como a pequena embarcação utilizada no transporte de passageiros. (AC)
Art. 100. O reconhecimento da não incidência ou da isenção será efetuado mediante requerimento dirigido pelo interessado à Diretoria de Administração Tributária - DAT/SEFAZ. (NR)
Art. 102. O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor terrestre, aquático e aéreo. (NR)
Art. 103. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência;
II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;
III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto; (AC)
IV - terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não-pagamento do imposto. (AC)
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (NR)
Art. 104. ................................................................................................
I - 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros. (NR)
II - 1,5% (um e meio por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior; (NR)
IV - 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I; (AC)
§ 1º Para os efeitos do inciso II deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg. (AC)
§ 2º O pagamento do IPVA relativo aos veículos mencionados no inciso IV, somente será exigido a partir de 1º de janeiro de 2005. (AC)
SEÇÃO VI DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (NR)
Art. 106. O lançamento do imposto, o local e prazos de pagamentos serão fixados pela Secretaria da Estado da Fazenda.
§ 1º O Poder Executivo poderá conceder desconto de, no máximo, 10% (dez por cento) pela antecipação do pagamento do Imposto em cota única, nas condições do regulamento.
§ 2º Anualmente, a Secretaria de Estado da Fazenda divulgará calendário para pagamento do IPVA, que poderá ser recolhido em cota única ou parcelado em até 3 (três) cotas iguais, sem acréscimos de juros.
§ 3º Aos proprietários de veículos automotores em débito relativo a anos anteriores com IPVA, poderá ser concedido o parcelamento de seus débitos em até 10 (dez) parcelas iguais, acrescido mensalmente de juros SELIC, respeitado o prazo para o licenciamento anual. (NR)
Art. 114. ................................................................................................
II - REVOGADO
Art. 116. O valor da taxa de fiscalização e serviços diversos é o previsto nas tabelas a serem editadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)
Art. 134. Não está sujeito ao pagamento de ICMS por antecipação, a importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços, bem como o produto importado do exterior por pessoa física para seu uso e consumo, desde que o bem ou produto permaneça na empresa ou na posse do proprietário pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (NR)
Art. 135. Constitui fato gerador do ICMS a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço. (NR)
Art. 136. ................................................................................................
I - desembaraço aduaneiro, ou antes deste, na entrega de mercadoria ou bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo fixo.(NR)
III - recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável, que somente se fará mediante comprovação do pagamento do imposto. (AC)
Art. 139. Em relação ao imposto a ser pago por antecipação o valor da base de cálculo encontrado nos termos do artigo anterior será acrescido do frete e dos seguintes percentuais:
a) de 50% (cinqüenta por cento) para armas e munições; jóias e outros produtos de joalherias; bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); vinhos classificados na posição 2204 a 2206, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); fogos de artifícios; peleterias; artigos de antiquários; aviões de procedências estrangeiras de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; fumos e seus derivados, classificados na posição 2401 a 2403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
b) 140% (cento e quarenta por cento) para cerveja de malte, classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e refrigerantes, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); e chope;
c) 30% (trinta por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
d) petróleo e combustível líquido ou gasoso, óleo diesel e lubrificante e outros produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, conforme anexo único da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997, terão sua margem de valor agregado estabelecido, conforme Convênios ou Protocolos firmados na forma da Lei Complementar nº 24/75, cujo percentual do valor agregado será fixado por Decreto do Poder Executivo;
e) de 15% (quinze por cento) para os demais produtos.
§ 2º Os percentuais a que se refere as alíneas a, b, c, d, e deste artigo, correspondem à margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo à operação de venda final até ao consumidor. (NR)
Art. 140. ................................................................................................
Parágrafo único. Nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, o pagamento do imposto poderá ser exigido no momento do desembaraço aduaneiro. (NR)
Art. 142. Nas operações de importação diretamente do exterior de bens e mercadorias, as alíquotas são as seguintes:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições, jóias e outros produtos de joalherias; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); cervejas de malte, classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); chope; fumos e seus derivados de artifícios; peleterias; artigo de antiquário; aviões de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
b) 17% (dezessete por cento) para refrigerante, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e perfumarias nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
c) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.
Art. 147. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio dos órgãos próprios e, supletivamente, aos servidores concursados, ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, Fiscais de Tributos Auxiliares da Fazenda Estadual, Fiscais de Tributos e Auxiliares de Fiscais do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, mediante Mandado de Procedimento Fiscal, às demais autoridades judiciais, políticas e administrativas expressamente nomeadas em lei.
§ 1º A fiscalização dos tributos estaduais compete:
a) genérica e privativamente aos servidores concursados na categoria de Auditores Fiscais de Tributos e/ou Fiscais de Tributos do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, auxiliados pelos Fiscais de Tributos Auxiliares e/ou de Auxiliares de Fiscais do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda. (NR)
b) subsidiariamente, aos servidores concursados na categoria de Fiscais de Tributos Auxiliares e/ou de Auxiliares de Fiscais do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, quando se tratar de mercadorias em trânsito. (NR)
§ 2º Aos servidores das categorias de auditores e fiscais citados no caput é assegurado o direito de requisitar o concurso da força pública federal, estadual ou municipal, quando no caso de embaraço ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 200). (NR)
§ 3º A autoridade administrativa que proceder ou presidir qualquer diligência de fiscalização deve lavrar termo próprio para que se documente o início e o fim do procedimento, forma e prazo regulamentares. O termo deve ser lavrado em livro próprio ou, na sua falta, em qualquer livro fiscal ou comercial.
§ 4º Os contribuintes ou responsáveis, bem como todas as pessoas que de qualquer forma interferirem na circulação de mercadorias, inclusive os transportadores, devem prestar ao Fisco estadual informações, colaboração e assistência para a contagem de mercadorias, bem como na verificação da documentação fiscal e comercial.
§ 5º O procedimento fiscal deverá ser autorizado mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, conforme dispuser o regulamento.
§ 6º A fiscalização dos tributos far-se-á na forma dos respectivos Regulamentos, obedecidas às normas estabelecidas neste Código e outros dispositivos legais afins.
Art. 148. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à Legislação Tributária:
I - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização;
II - com a lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos Fiscais ou de intimação para sua apresentação;
III - com qualquer outro ato escrito lavrado por servidor auditor ou fiscal, mencionados no caput, próprio de sua atividade funcional, a contar da data da cientificação do contribuinte ou preposto.
Art. 149. ................................................................................................
IV - todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios vinculados aos tributos.
Parágrafo único. A fiscalização do pagamento dos tributos será feita, sistematicamente, nos estabelecimentos comerciais, industriais e produtores, feiras livres, praças, ruas, estradas e onde quer que se exerçam atividades relacionadas com as obrigações tributárias.
Art. 150. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou seus servidores, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômico-financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, ressalvados os casos de mútua assistência para com a Fazenda Pública e os requisitos regulares de autoridade judiciária.
Art. 151. ................................................................................................
§ 1º A transação, prevista no caput e no inciso III do art. 156 do CTN, para extinção de processo judicial de natureza tributária, somente poderá ser efetivada mediante requerimento do próprio contribuinte, observado, cumulativamente, o seguinte:
a) exista sentença judicial ou acórdão reconhecendo o direito do contribuinte à restituição ou compensação de ICMS;
b) o contribuinte desista expressamente da ação judicial;
c) o contribuinte renuncie, expressamente, ao correspondente a 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, do valor do crédito a que tem direito de restituição, atualizado até a data da renúncia;
§ 2º O valor a restituir será reconhecido como crédito fiscal, a ser registrado na escrita fiscal do contribuinte, podendo ser transferido para outro estabelecimento do mesmo titular;
§ 3º O contribuinte poderá requerer junto a SEFAZ a transferência de até 50% (cinqüenta por cento) do seu direito de crédito fiscal a terceiros.
Art. 152. ................................................................................................
§ 2º A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias efetivamente recolhidas, salvo as referentes a infrações acessórias não prejudicadas pela causa da restituição. (NR)
CAPÍTULO IV DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA E CERTIDÃO POSITIVA (NR)
Art. 156. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança do débito anterior, posteriormente identificado. (NR)
Art. 157-A Será emitida "Certidão Positiva de Tributos Estaduais, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de tributos estaduais:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
f) parcelamento.
II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação de acordo com o artigo 187 desta Lei;
III - em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação.
IV - em relação ao qual o sujeito passivo houver formulado consulta nos termos do disposto nos artigos 224 a 235 da Lei nº 400/97, após transcorridos sessenta dias da protocolização da consulta.
§ 1º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação, previamente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo.
§ 3º A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais, com Efeitos de Negativa" na forma do regulamento do Imposto. (AC)
Art. 157-B Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de tributos estaduais, que consistirá, exclusivamente, do demonstrativo das pendências do sujeito passivo, relativas a débitos e irregularidades quanto à apresentação de declarações e dados cadastrais. (AC)
Art. 157-C A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, por meio da Internet, a certidão negativa de débitos, que substituirá, para todos os fins, a certidão expedida em suas unidades. (AC)
Art. 160. Os créditos tributários constituídos mediante notificação ou auto de infração deverão ser atualizados monetariamente de acordo com índice oficial do Governo. (NR)
Art. 161. As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do ICMS, são as seguintes:
I - Deixar de recolher o imposto:
a) No todo ou em parte, devidamente escriturado:
Multa - 30 % (trinta por cento) do valor do imposto atualizado;
b) Que não tenha sido debitado no livro próprio, desde que emitido o documento fiscal respectivo:
Multa - 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto atualizado;
c) Em decorrência de desencontro entre o valor do imposto informado pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto:
Multa - 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto atualizado;
d) Em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada:
Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;
e) Em caso de aplicação de alíquota a menor, nas operações de saída:
Multa - 75 % (setenta por cento) do valor do imposto atualizado;
f) Em razão de incorreção na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente:
Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;
g) Em razão de omissão ou de incorreção de informações, necessárias à fixação do valor estimado do imposto, por contribuinte submetido ao regime de recolhimento por estimativa:
Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;
h) Pelo não cumprimento de obrigações acessória e principal, sendo o valor do imposto devido fixado através de arbitramento:
Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto fixado;
i) Na hipótese de sinistro no estabelecimento quando não tiver sido comunicada a Repartição Fiscal:
Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;
j) Retido na fonte pelo contribuinte substituto:
Multa - 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado;
l) deixar de recolher, por antecipação, o imposto incidente sobre mercadorias em regime de substituição tributária, quando não retido na fonte:
Multa: 40% (quarenta por cento) do valor do imposto.
II - Utilizar crédito fiscal:
a) relativo a imposto destacado em nota fiscal de compra cujo aproveitamento não esteja autorizado pela legislação fiscal:
Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do crédito.
b) antecipadamente:
Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do crédito antecipado.
c) nos casos em que a operação ou prestação não tiver sido realizada ou quando o serviço não tiver sido prestado ao seu titular:
Multa - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do crédito utilizado, atualizado a partir da data em que a diferença do imposto deveria ter sido paga;
III - Deixar de estornar crédito fiscal nos casos previstos na legislação:
Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito não estornado;
IV - As Multas previstas nos incisos II e III, acima, serão aplicadas:
a) sobre o valor do crédito atualizado, a partir da data em que a diferença deveria ter sido paga;
b) cumulativamente com a exigência do valor do imposto correspondente ao crédito indevido ou irregularmente aproveitado.
V - Transferir irregularmente crédito fiscal, sendo que a Multa prevista, neste inciso, será exigida juntamente com o valor do crédito transferido indevidamente, permanecendo inalterado o crédito aproveitado pelo destinatário:
Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito transferido.
VI - Deixar de recolher os acréscimos provenientes de imposto pago fora do prazo regulamentar:
Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado.
VII - Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo:
Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido.
VIII - Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo:
Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado ao transportador, quando o transporte for realizado por terceiro.
IX - Realizar prestação de serviços sem o respectivo documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea:
Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto.
X - Reutilizar documento fiscal em outra operação ou prestação:
Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação ou, à falta deste, do valor do imposto indicado no documento exibido.
XI - Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:
Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido.
XII - Emitir ou receber documento fiscal que consigne quantia diversa do valor real da operação ou prestação:
Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre a diferença entre o valor real da operação ou prestação e o indicado no documento fiscal.
XIII - Emitir ou receber documento fiscal que contenha valores diferentes nas respectivas vias:
Multa - 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
XIV - Adulterar, rasurar ou indicar informações falsas em documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não do imposto, sendo que a Multa também será aplicada aos casos de utilização de documento fiscal adulterado, rasurado ou contendo informações falsas:
Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido.
XV - Destacar em documento fiscal imposto em operação ou prestação não tributada que possibilite ao adquirente a utilização de crédito fiscal, salvo se o imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente:
Multa - 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto como se devido fosse.
XVI - Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de destinatário diversa do recebedor, quando a operação for tributada:
Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.
XVII - Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de endereço diversa do local da entrega:
Multa - 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.
XVIII - Prestar serviços à pessoa diversa da indicada no documento fiscal, quando houver incidência do imposto:
Multa - 20 % (vinte por cento) do valor do imposto incidente sobre a prestação.
XIX - Deixar de comunicar à Repartição Fiscal o extravio ou inutilização de documento fiscal:
Multa - R$ 100,00 (cem reais), por documento extraviado ou inutilizado.
XX - Manter documento fiscal em local não autorizado:
Multa - R$ 100,00 (cem reais).
XXI - Confeccionar ou mandar confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais:
Multa - R$ 1.000,00 (mil reais), por documento.
XXII - Deixar de emitir documento fiscal estando a operação isenta ou não tributada:
Multa - R$ 100,00 (cem reais).
XXIII - Deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria não tributável, quando o registro for obrigatório:
Multa - R$ 50,00 (cinqüenta reais).
XXIV - Deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da autoridade competente:
Multa - 5% (cinco por cento) sobre o valor das mercadorias entradas no período.
XXV - Atrasar a escrita fiscal:
Multa - R$ 100,00 (cem reais) por período de apuração até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
XXVI - Reconstituir a escrita fiscal sem a devida autorização da repartição fazendária:
Multa - R$ 100,00 (cem reais).
XXVII - Extraviar ou inutilizar livro fiscal, sem a devida comunicação da ocorrência à repartição fazendária:
Multa - R$ 100,00 (cem reais), por livro extraviado ou inutilizado.
XXVIII - Manter livro fiscal em local não autorizado:
Multa - R$ 100,00 (cem reais), por livro.
XXIX - Cometer outras irregularidades na escrituração de documentos fiscais, não previstas expressamente nesta Lei:
Multa - R$ 100,00 (cem reais).
XXX - Iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral, sendo que na hipótese da alínea b abaixo, a Multa poderá ser reduzida em 50 % (cinqüenta por cento) se o contribuinte apresentar elementos que permitam seu enquadramento no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado:
a) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda por atacado:
Multa - R$ 1.000,00 (mil reais).
b) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda a varejo:
Multa - R$ 500,00 (quinhentos reais).
XXXI - Deixar de renovar a inscrição cadastral na repartição fiscal:
Multa - R$ 100,00 (cem reais).
XXXII - Deixar de comunicar a mudança do endereço do estabelecimento:
Multa - R$ 400,00 (quatrocentos reais) se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por apuração; 100,00 (cem reais) se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado.
XXXIII - Deixar de apresentar as Guias de Informações Econômico-Fiscais:
Multa - R$ 100,00 (cem reais) - por documento. (NR)
XXXIV - Deixar de apresentar informações econômico-fiscais, exigidas pela legislação fiscal:
Multa - R$ 100,00 (cem reais).
XXXV - Omitir ou emitir dados incorretos em informações econômico-fiscais apresentadas em formulário próprio exigido pela legislação:
Multa - R$ 100,00 (cem reais).
XXXVI - Causar embaraço à fiscalização, entendendo-se para tanto, qualquer ato ou omissão dolosa, por parte do contribuinte ou responsável, tendente a impedir ou dificultar a ação fiscal, caso em que será lavrado o respectivo Termo de Embaraço à Fiscalização, com descrição circunstanciada dos atos e fatos ocorridos:
Multa - R$ 1.000,00 (mil reais).
XXXVII - Deixar de apresentar livros, documentos fiscais, comprovantes das operações ou prestações contabilizadas ou não prestar informações e esclarecimentos, quando regularmente intimado:
a) se o contribuinte deixar de apresentar livro obrigatório:
Multa - R$ 200,00 (duzentos reais) por livro.
b) se o contribuinte deixar de apresentar documento comprobatório de operação escriturada ou contabilizada ou não prestar informações quando regularmente intimado:
Multa - R$ 200,00 (duzentos reais).
XXXVIII - Deixar de obter o visto da fiscalização em documento fiscal, quando exigido pela legislação:
Multa - R$ 100,00 (cem reais), por documento.
XXXIX - Quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta lei, que importe descumprimento de obrigação tributária principal, a Multa a ser aplicada será:
a) 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo;
b) 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação ou omissão dolosa.
XL - No caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade expressamente prevista nesta Lei:
Multa - R$ 100,00 (cem reais).
XLI - Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora:
a) com finalidade fiscal, sem autorização.
Multa - R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento.
b) com finalidade diversa da prevista no inciso anterior, sem autorização, quando exigida:
Multa - R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento.
c) sem dispositivo de segurança ou com este violado:
Multa - R$ 3.000,00 (três mil reais), por equipamento.
d) sem emissão de cupom de leitura ou com a emissão deste contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:
Multa - R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.
e) sem o uso de fita detalhe ou com o uso desta contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:
Multa - R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.
f) em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado:
Multa - R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento.
XLII - Adulterar os valores dos registros contidos na memória dos equipamentos emissores de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora.
Multa - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.
XLIII - Retirar do estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora sem autorização da repartição fiscal:
Multa - R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento.
XLIV - Obter autorização para uso de equipamento fiscal mediante informações inverídicas ou com omissão de informações:
Multa - R$ 3.000,00 (três mil reais), por equipamento.
XLV - Utilizar ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom fiscal ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público:
Multa - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.
XLVI - Não utilização de fita-detalhe ou utilização desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenha repercussão na obrigação tributária.
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).
XLVII - Seccionar fita-detalhe sem observar as disposições da legislação pertinente.
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por seccionamento.
XLVIII - Emitir cupom fiscal, sem as indicações previstas na legislação fiscal.
Multa: R$ 100,00 (cem reais) por cupom emitido.
XLIX - Aos que, na qualidade de credenciados, relativamente à Máquina Registradora, Terminal de Ponto de Venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamentos similares, cometerem as infrações, abaixo relacionadas:
a) obtenção de credenciamento, mediante informações inverídicas:
Multa - R$ 300,00 (trezentos reais) por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento;
b) não emissão de atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme o disposto em legislação pertinente:
Multa - R$ 300,00 (trezentos reais) por documento ou por equipamento;
c) emissão de atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento:
Multa - R$ 100,00 (cem reais), por documento;
d) atuação sem prévio credenciamento fazendário:
Multa - R$ 1.000,00 (mil reais) por mês;
e) atuação durante o período de suspensão do credenciamento:
Multa - R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês;
f) liberação de equipamento sem observância dos requisitos legais:
Multa - R$ 1.000,00 (mil reais) por equipamento;
g) falta de comunicação aos órgãos fazendários de entrega ao usuário de equipamento sem fim fiscal:
Multa - R$ 1.000,00 (mil reais) por equipamento;
h) infração para a qual não haja penalidade específica:
Multa - R$ 300,00 (trezentos reais) por ato, situação ou circunstância;
i) Não possuir equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, quando de uso obrigatório pela legislação estadual:
Multa - R$ 1000,00 (mil reais). (AC)
j) Deixar de utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando de uso obrigatório pela legislação estadual:
Multa - R$ 800,00 (oitocentos reais) (AC)
L - Aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
a) utilização para emissão de livros e documentos fiscais, sem autorização fazendária:
Multa - R$ 100,00 (cem reais) por mês;
b) não manutenção de arquivo magnético, quando exigido:
Multa - R$ 100,00 (cem reais) por mês;
c) manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária:
Multa - R$ 100,00 (cem reais) por mês;
d) utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização:
Multa - R$ 100,00 (cem reais) por mês;
e) falta de numeração tipográfica dos formulários:
Multa - R$ 10,00 (dez reais) por formulário;
f) falta de enfeixamento de vias de formulário contínuo, após sua utilização:
Multa - R$ 1.000,00 (mil reais) por bloco previsto na legislação tributária;
g) infração para a qual não haja penalidade específica:
Multa - R$ 100,00 (cem reais) por ato, situação ou circunstância.
LI - Violar, dispositivo de segurança, previamente colocados pelo fisco em móveis, depósitos ou veículos:
Multa - R$ 1.000,00 (mil reais)
LII - Deixar de prestar informações em meio magnético, quando solicitado.
Multa - 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500,00 (quinhentos reais).
LIII - Entregar informações em meio magnético fora dos padrões estabelecidos ou que impossibilitem sua leitura.
Multa - 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500,00 (quinhentos reais).
LIV - Omitir informações ou prestar informações divergentes das constantes no documento fiscal.
Multa - 5% (cinco por cento) das operações/prestações não informadas ou prestadas de forma divergente, nunca inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)
LV - Atraso na entrega das informações em meio magnético.
Multa - R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso. (NR)
LVI - Deixar de reter na fonte o imposto, quando obrigado na condição de sujeito passivo por substituição. (AC)
Multa - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não retido, devidamente atualizado.
LVII - Emitir documento fiscal após o pedido de baixa ou suspensão da inscrição do emitente no cadastro fiscal do Estado.
Multa - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na operação.
§ 1º REVOGADO.
§ 7º Na hipótese de recolhimento do imposto após a data de vencimento prevista na legislação, será acrescido de juros SELIC acumulada até a data do recolhimento e multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, inclusive, limitado a 20% (vinte por cento). (NR)
§ 8º REVOGADO
Art. 179. ................................................................................................
§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias prorrogável, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. (NR)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes benefícios ao setor produtivo do Estado, na forma e condições estabelecidas no regulamento, observando o seguinte:
I - redução da base de cálculo de até 100% (cem por cento) do ICMS incidente sobre a importação do exterior de bens do ativo fixo destinados à indústria ou estabelecimento agropecuário localizado no Estado do Amapá;
II - redução da base de cálculo de até 100% (cem por cento) do ICMS diferencial de alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo, de origem nacional, destinados à indústria ou estabelecimento agropecuário localizado no Estado do Amapá, mantido o direito ao crédito pela entrada;
III - concessão de crédito presumido nas saídas de mercadorias industrializadas ou produzidas no Estado do Amapá, de modo que a carga tributária não exceda a 4% (quatro por cento);
IV - isenção na importação do estrangeiro de calcário dolomítico, classificado na posição 25181000 - NBM/SH destinado às entidades do Governo do Estado para utilização direta no setor agrícola.
§ 1º A concessão dos benefícios fiscais previstos neste artigo fica condicionada à aprovação de projeto específico na Secretaria de Indústria e Comércio do Estado e/ou Secretaria de Agricultura, sendo sua concessão através de regime especial na forma do regulamento do ICMS.
§ 2º A utilização do crédito presumido previsto no inciso III exclui o aproveitamento de outros créditos, não se admitindo a acumulação de créditos, exceto quando a mercadoria produzida for destinada ao exterior.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo de até 80% (oitenta por cento) do ICMS, a outras mercadorias ou serviço para incentivar a determinadas áreas econômicas do Estado do Amapá, na forma e condições estabelecidas no regulamento.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica referente ao consumo de até 140 kWh, para atender programa de caráter social destinado aos consumidores de baixa renda. (AC)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2003.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 0696, de 11 de junho de 2002.
Macapá - AP, 30 de setembro de 2003.
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador, em exercício