Lei nº 7750 DE 17/10/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 out 2017

Altera a Lei nº 3.663, de 05 de outubro de 2001, obriga as instituições financeiras localizadas no Estado do Rio de Janeiro a tomarem medidas de segurança em favor dos consumidores usuários de caixas eletrônicos.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º O artigo 3º, da Lei nº 3.663, de 05 de outubro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador