Lei nº 7.757 de 24/04/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 1989
Institui Gratificação Extraordinária aos servidores do Tribunal Federal de Recursos, da Justiça Federal de 1ª Instância e dá outras providências.
O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:
Art. 1º Fica instituída uma Gratificação Extraordinária a ser atribuída aos servidores do Tribunal Federal de Recursos e da Justiça Federal de Primeira Instância, até o limite de 170% (cento e setenta por cento), calculado sobre os valores das referências finais dos níveis médio e superior das respectivas Categorias Funcionais, segundo o critério a ser fixado em Resolução do Presidente do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal.
Art. 2º Farão jus ao pagamento da gratificação instituída no artigo anterior os servidores que se encontrem no efetivo exercício dos respectivos cargos ou empregos, observadas as disposições contidas nos artigos 2º, parágrafo único, e 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984.
Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, incorpora-se aos proventos da aposentadoria, sendo extensiva aos atuais inativos.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 24 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente