Lei nº 7774 DE 23/12/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 dez 2013
Dispõe sobre a criação do Núcleo de Gerenciamento do Programa de Microcrédito - CREDCIDADÃO, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Núcleo de Gerenciamento do Programa de Microcrédito - CREDCIDADÃO, como unidade orçamentária, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia- SEDEME, com o objetivo de propiciar a geração de trabalho, emprego e renda para os pequenos e micros empreendimentos no Estado do Pará. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica criado o Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito - CREDCIDADÃO, como unidade orçamentária, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção, com o objetivo de propiciar a geração de trabalho e renda para os pequenos e micros empreendimentos no Estado do Pará.
Art. 2º O Núcleo de Gerenciamento do Programa de Microcrédito - CREDCIDADÃO observará as diretrizes do Conselho Gestor do FDE, no exercício das seguintes competências: (Redação do caput dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito - CREDCIDADÃO, observará as diretrizes do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado, no exercício das seguintes competências:
I - conceder microcrédito a pequenos e micro empreendedores, pessoa física e pessoa jurídica;
II - incentivar a criação, ampliação e consolidação de micros e pequenos empreendedores, e pequenas empresas no Estado do Pará;
III - acompanhar e orientar a aplicação dos recursos financeiros com o microcrédito;
IV - fiscalizar a utilização dos recursos financeiros do microcrédito e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º Serão instituídas unidades nos polos dos municípios paraenses, de acordo com as regiões de integração, para viabilizar o atendimento, com atuação espacial em todo o Estado do Pará, conforme a necessidade da implementação e/ou expansão das demandas de microcrédito.
§ 2º Poderá o Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito - CREDCIDADÃO, promover a expansão de suas funções em parceria com as Prefeituras municipais do Estado.
Art. 3º O titular do Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito - CREDCIDADÃO será o ordenador de despesas da unidade orçamentária ora criada e se responsabilizará pelos seus atos perante o tribunal de Contas do Estado do Pará e outros órgãos de controle.
Parágrafo único. Fica atribuída ao Diretor geral do Núcleo a remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos).
Art. 4º O Quadro de Pessoal do Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito - CREDCIDADÃO é formado pelos cargos comissionados criados de acordo com o Anexo I desta lei.
Parágrafo único. Para assegurar o seu funcionamento, o Núcleo atuará também com servidores efetivos cedidos da Administração Pública Estadual, de acordo com os dispositivos previstos na lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.
Art. 5º O Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito - CREDCIDADÃO terá a seguinte composição organizacional:
I - Conselho gestor;
II - Diretoria Executiva;
III - Comitês de Crédito;
IV - Coordenadorias;
V - gerências;
VI - gerência Regional.
Parágrafo único. O detalhamento das competências e as regras de funcionamento do CREDCIDADÃO serão homologadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O Conselho Gestor do CREDCIDADÃO, órgão de orientação e fiscalização da aplicação dos recursos e resultados gerados e da gestão administrativa, financeira e patrimonial do Núcleo, em conformidade com as normas expedidas pelo Conselho Gestor do FDE, será constituído por 9 (nove) membros, integrado por representantes dos seguintes órgãos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O Conselho Gestor, órgão de orientação e fiscalização da aplicação dos recursos e resultados gerados e da gestão administrativa, financeira e patrimonial do Núcleo, em conformidade com as normas expedidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado, será constituído por dez membros, integrado por representantes dos seguintes órgãos:
(Revogado pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017):
I - um representante da Secretaria Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção, que o presidirá;
II - um representante do banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ;
III - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).
Nota: Redação Anterior:III - um representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e mineração - SEICOM;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).
Nota: Redação Anterior:IV - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF;
V - um representante do Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito;
VI - dois representantes dos empregadores, integrantes da Comissão de Emprego do Estado do Pará - CEEPA, indicados pela própria Comissão;
VII - dois representantes dos trabalhadores integrantes da Comissão de Emprego do Estado do Pará - CEEPA, indicados pela própria Comissão.
VIII - um representante da Organização das Cooperativas brasileiras do Estado do Pará - OCb/Pa.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho Gestor do CREDCIDADÃO será exercida pelo representante da SEDEME. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).
Art. 7º À Diretoria Executiva compete definir as estratégias e diretrizes para o desenvolvimento das funções do Núcleo e as atividades relativas às operações de crédito, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do FDE. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º À Diretoria Executiva compete definir as estratégias e diretrizes para o desenvolvimento das funções do Núcleo e as atividades relativas às operações de crédito, observadas as diretrizes do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado.
§ 1º A Diretoria Executiva é composta pelo Diretor geral e pelos Diretores do CREDCIDADÃO.
§ 2º Os membros da Diretoria Executiva serão solidariamente responsáveis por suas decisões.
Art. 8º Aos Comitês de Crédito compete analisar e aprovar as concessões de crédito, a viabilidade dos empreendimentos e deliberar sobre o volume de recursos destinados a capital de giro e capital fixo.
Parágrafo único. Cada unidade do Núcleo terá um comitê de crédito assim constituído:
I - o Comitê de Crédito da unidade belém será composto por um representante do BANPARÁ, pelo Diretor de Planejamento e Controle ou pelo Diretor Operacional, e um gerente Regional;
II - os Comitês de Crédito de cada unidade pólo no interior do Estado serão compostos por um representante do BANPARÁ, um gerente Regional e um servidor designado pelo Diretor de Operações.
Art. 9º Os recursos para a concessão do microcrédito serão oriundos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, conforme a lei nº 5.674 , de 21 de outubro de 1991, compostos de:
I - dotações ou créditos específicos, consignados no Orçamento Fiscal e de Seguridade Social;
II - produto de operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - outras transferências do Estado;
V - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VI - amortizações de empréstimos concedidos.
Parágrafo único. Os recursos consignados no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, serão descentralizados ao Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito - CREDCIDADÃO, por meio de destaque orçamentário.
Art. 10. As receitas provenientes das amortizações de microcrédito concedidos serão recolhidas em nome e por conta do FDE/CREDCIDADÃO, que após integralizadas ao Sistema Contábil do Estado serão descentralizados ao Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito - CREDCIDADÃO.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo serão destinados, exclusivamente, à capitalização da carteira de microcrédito, bem como sua ampliação e modernização.
Art. 11. O banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ é o agente financeiro do Programa de microcrédito e atuará como mandatário do Estado na cobrança dos financiamentos.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do exercício de 2013, para a inclusão do Programa de trabalho na operacionalização do Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito - CREDCIDADÃO, constante no Plano Plurianual 2012-2015, no valor de até R$ 2.182.640,00 (dois milhões, cento e oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais), na forma do Anexo II desta lei;
II - Os recursos necessários para o atendimento do inciso I correrão por conta de dotações disponíveis, conforme estabelece o art. 43 da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13. O Núcleo de Gerenciamento do Programa de Microcrédito - CREDCIDADÃO sucederá a SEPLAN, no que couber, nos bens, direitos e obrigações decorrentes de lei, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados por essa Secretaria em favor do CredPará. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 13. O Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito - CREDCIDADÃO, sucederá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, no que couber, nos bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados por essa Secretaria em favor do CredPará.
Parágrafo único. Os ativos e retornos das aplicações e das operações de crédito financiados pelo Banco do Cidadão e Credpará passam a integrar o patrimônio do FDE, devendo, após sua integralização, compor a receita a ser descentralizada ao Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito - CREDCIDADÃO.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de dezembro de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL DO NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE MICROCRÉDITO - CREDCIDADÃO
CARGOS/FUNÇÕES | CÓDIGO/PADRÃO | QUANT. | |
Diretor Geral | - | 01 | |
Diretor de Planejamento e Controle | GEP-DAS.011.5 | 01 | |
Diretor Operacional | GEP-DAS.011.5 | 01 | |
Diretor Administrativo e Financeiro | GEP-DAS.011.5 | 01 | |
Assessor | GEP-DAS.012.5 | 01 | |
Coordenador do Núcleo de Controle Interno | GEP-DAS.011.4 | 01 | |
Coordenador de Tecnologia da Informação | GEP-DAS-011.4 | 01 | |
Coordenador Regional | GEP-DAS.011.4 | 01 | |
Gerente Regional | GEP-DAS.011.3 | 12 | |
Gerente Administrativo | GEP-DAS.011.3 | 04 | |
Secretário de Gabinete | GEP-DAS-011.2 | 01 | |
TOTAL | 25 |
ANEXO II - CRÉDITO ESPECIAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE MICROCRÉDITO - CREDCIDADÃO
NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE MICROCRÉDITO - CREDCIDADÃO | ||||||||||||||
96.101: NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE MICROCRÉDITO - CREDCIDADÃO | ||||||||||||||
R$ 1,00 | ||||||||||||||
PROGRAMA | ESF | MOD | FTE | TOTAL | PESSOAL | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | INVESTIMENTOS | |||||||
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO | ||||||||||||||
PROJETO/ATIVIDADE/OPERAÇÕES ESPECIAIS | ||||||||||||||
1297. MANUNTENÇÃO DA GESTÃO | 2.089.400 | 1.140.000 | 699.400 | 250.000 | ||||||||||
4 - ADMINISTRAÇÃO/122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL |
||||||||||||||
4.534 - OPERACIONALIZAÇÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS |
F | 90 | 0101 | 897.000 | - | 647.000 | 250.000 | |||||||
4.535 - OPERACIONALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE RECURSOS HUMANOS |
F | 90 | 0101 | 1.170.000 | 1.140.000 | 30.000 | - | |||||||
4.668 - ABASTECIMENTO DE UNIDADES MÓVEIS DO ESTADO | F | 90 | 0101 | 22.400 | - | 22.400 | - | |||||||
1201 - VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR | 93.240 | - | 93.240 | 0 | ||||||||||
4 - ADMINISTRAÇÃO/331 - PROTEÇÃO E BENEFÍCIOS AO TRABALHADOR |
||||||||||||||
6.004 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO | F | 90 | 0101 | 47.040 | 47.040 | 0 | ||||||||
6.243 - AUXÍLIO TRANSPORTE | F | 90 | 0101 | 16.200 | 16.200 | |||||||||
4 - ADMINISTRAÇÃO/128 - FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS |
||||||||||||||
4098 - DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS | F | 90 | 0101 | 30.000 | 30.000 | |||||||||
TOTAL | 2.182.640 | 1.140.000 | 792.640 | 250.000 |