Lei nº 7774 DE 23/12/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 dez 2013

Dispõe sobre a criação do Núcleo de Gerenciamento do Programa de Microcrédito - CREDCIDADÃO, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Núcleo de Gerenciamento do Programa de Microcrédito - CREDCIDADÃO, como unidade orçamentária, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia- SEDEME, com o objetivo de propiciar a geração de trabalho, emprego e renda para os pequenos e micros empreendimentos no Estado do Pará. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica criado o Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito - CREDCIDADÃO, como unidade orçamentária, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção, com o objetivo de propiciar a geração de trabalho e renda para os pequenos e micros empreendimentos no Estado do Pará.

Art. 2º O Núcleo de Gerenciamento do Programa de Microcrédito - CREDCIDADÃO observará as diretrizes do Conselho Gestor do FDE, no exercício das seguintes competências: (Redação do caput dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito - CREDCIDADÃO, observará as diretrizes do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado, no exercício das seguintes competências:

I - conceder microcrédito a pequenos e micro empreendedores, pessoa física e pessoa jurídica;

II - incentivar a criação, ampliação e consolidação de micros e pequenos empreendedores, e pequenas empresas no Estado do Pará;

III - acompanhar e orientar a aplicação dos recursos financeiros com o microcrédito;

IV - fiscalizar a utilização dos recursos financeiros do microcrédito e o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 1º Serão instituídas unidades nos polos dos municípios paraenses, de acordo com as regiões de integração, para viabilizar o atendimento, com atuação espacial em todo o Estado do Pará, conforme a necessidade da implementação e/ou expansão das demandas de microcrédito.

§ 2º Poderá o Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito - CREDCIDADÃO, promover a expansão de suas funções em parceria com as Prefeituras municipais do Estado.

Art. 3º O titular do Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito - CREDCIDADÃO será o ordenador de despesas da unidade orçamentária ora criada e se responsabilizará pelos seus atos perante o tribunal de Contas do Estado do Pará e outros órgãos de controle.

Parágrafo único. Fica atribuída ao Diretor geral do Núcleo a remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos).

Art. 4º O Quadro de Pessoal do Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito - CREDCIDADÃO é formado pelos cargos comissionados criados de acordo com o Anexo I desta lei.

Parágrafo único. Para assegurar o seu funcionamento, o Núcleo atuará também com servidores efetivos cedidos da Administração Pública Estadual, de acordo com os dispositivos previstos na lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.

Art. 5º O Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito - CREDCIDADÃO terá a seguinte composição organizacional:

I - Conselho gestor;

II - Diretoria Executiva;

III - Comitês de Crédito;

IV - Coordenadorias;

V - gerências;

VI - gerência Regional.

Parágrafo único. O detalhamento das competências e as regras de funcionamento do CREDCIDADÃO serão homologadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º O Conselho Gestor do CREDCIDADÃO, órgão de orientação e fiscalização da aplicação dos recursos e resultados gerados e da gestão administrativa, financeira e patrimonial do Núcleo, em conformidade com as normas expedidas pelo Conselho Gestor do FDE, será constituído por 9 (nove) membros, integrado por representantes dos seguintes órgãos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O Conselho Gestor, órgão de orientação e fiscalização da aplicação dos recursos e resultados gerados e da gestão administrativa, financeira e patrimonial do Núcleo, em conformidade com as normas expedidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado, será constituído por dez membros, integrado por representantes dos seguintes órgãos:

(Revogado pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017):

I - um representante da Secretaria Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção, que o presidirá;

II - um representante do banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ;

III - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - um representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e mineração - SEICOM;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF;

V - um representante do Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito;

VI - dois representantes dos empregadores, integrantes da Comissão de Emprego do Estado do Pará - CEEPA, indicados pela própria Comissão;

VII - dois representantes dos trabalhadores integrantes da Comissão de Emprego do Estado do Pará - CEEPA, indicados pela própria Comissão.

VIII - um representante da Organização das Cooperativas brasileiras do Estado do Pará - OCb/Pa.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Gestor do CREDCIDADÃO será exercida pelo representante da SEDEME. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

Art. 7º À Diretoria Executiva compete definir as estratégias e diretrizes para o desenvolvimento das funções do Núcleo e as atividades relativas às operações de crédito, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do FDE. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º À Diretoria Executiva compete definir as estratégias e diretrizes para o desenvolvimento das funções do Núcleo e as atividades relativas às operações de crédito, observadas as diretrizes do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado.

§ 1º A Diretoria Executiva é composta pelo Diretor geral e pelos Diretores do CREDCIDADÃO.

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva serão solidariamente responsáveis por suas decisões.

Art. 8º Aos Comitês de Crédito compete analisar e aprovar as concessões de crédito, a viabilidade dos empreendimentos e deliberar sobre o volume de recursos destinados a capital de giro e capital fixo.

Parágrafo único. Cada unidade do Núcleo terá um comitê de crédito assim constituído:

I - o Comitê de Crédito da unidade belém será composto por um representante do BANPARÁ, pelo Diretor de Planejamento e Controle ou pelo Diretor Operacional, e um gerente Regional;

II - os Comitês de Crédito de cada unidade pólo no interior do Estado serão compostos por um representante do BANPARÁ, um gerente Regional e um servidor designado pelo Diretor de Operações.

Art. 9º Os recursos para a concessão do microcrédito serão oriundos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, conforme a lei nº 5.674 , de 21 de outubro de 1991, compostos de:

I - dotações ou créditos específicos, consignados no Orçamento Fiscal e de Seguridade Social;

II - produto de operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - outras transferências do Estado;

V - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;

VI - amortizações de empréstimos concedidos.

Parágrafo único. Os recursos consignados no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, serão descentralizados ao Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito - CREDCIDADÃO, por meio de destaque orçamentário.

Art. 10. As receitas provenientes das amortizações de microcrédito concedidos serão recolhidas em nome e por conta do FDE/CREDCIDADÃO, que após integralizadas ao Sistema Contábil do Estado serão descentralizados ao Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito - CREDCIDADÃO.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo serão destinados, exclusivamente, à capitalização da carteira de microcrédito, bem como sua ampliação e modernização.

Art. 11. O banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ é o agente financeiro do Programa de microcrédito e atuará como mandatário do Estado na cobrança dos financiamentos.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do exercício de 2013, para a inclusão do Programa de trabalho na operacionalização do Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito - CREDCIDADÃO, constante no Plano Plurianual 2012-2015, no valor de até R$ 2.182.640,00 (dois milhões, cento e oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais), na forma do Anexo II desta lei;

II - Os recursos necessários para o atendimento do inciso I correrão por conta de dotações disponíveis, conforme estabelece o art. 43 da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 13. O Núcleo de Gerenciamento do Programa de Microcrédito - CREDCIDADÃO sucederá a SEPLAN, no que couber, nos bens, direitos e obrigações decorrentes de lei, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados por essa Secretaria em favor do CredPará. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. O Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito - CREDCIDADÃO, sucederá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, no que couber, nos bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados por essa Secretaria em favor do CredPará.

Parágrafo único. Os ativos e retornos das aplicações e das operações de crédito financiados pelo Banco do Cidadão e Credpará passam a integrar o patrimônio do FDE, devendo, após sua integralização, compor a receita a ser descentralizada ao Núcleo de gerenciamento do Programa de microcrédito - CREDCIDADÃO.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de dezembro de 2013.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL DO NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE MICROCRÉDITO - CREDCIDADÃO

CARGOS/FUNÇÕES CÓDIGO/PADRÃO QUANT.
Diretor Geral - 01
Diretor de Planejamento e Controle GEP-DAS.011.5 01
Diretor Operacional GEP-DAS.011.5 01
Diretor Administrativo e Financeiro GEP-DAS.011.5 01
Assessor GEP-DAS.012.5 01
Coordenador do Núcleo de Controle Interno GEP-DAS.011.4 01
Coordenador de Tecnologia da Informação GEP-DAS-011.4 01
Coordenador Regional GEP-DAS.011.4 01
Gerente Regional GEP-DAS.011.3 12
Gerente Administrativo GEP-DAS.011.3 04
Secretário de Gabinete GEP-DAS-011.2 01
TOTAL 25

ANEXO II - CRÉDITO ESPECIAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE MICROCRÉDITO - CREDCIDADÃO

NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE MICROCRÉDITO - CREDCIDADÃO
96.101: NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE MICROCRÉDITO - CREDCIDADÃO
              R$ 1,00
PROGRAMA ESF MOD FTE TOTAL PESSOAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO
PROJETO/ATIVIDADE/OPERAÇÕES ESPECIAIS
1297. MANUNTENÇÃO DA GESTÃO       2.089.400 1.140.000 699.400 250.000
4 - ADMINISTRAÇÃO/122
- ADMINISTRAÇÃO GERAL
             
4.534 - OPERACIONALIZAÇÃO
DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS
F 90 0101 897.000 - 647.000 250.000
4.535 - OPERACIONALIZAÇÃO
DAS AÇÕES DE RECURSOS HUMANOS
F 90 0101 1.170.000 1.140.000 30.000 -
4.668 - ABASTECIMENTO DE UNIDADES MÓVEIS DO ESTADO F 90 0101 22.400 - 22.400 -
1201 - VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR       93.240 - 93.240 0
4 - ADMINISTRAÇÃO/331
- PROTEÇÃO E BENEFÍCIOS AO TRABALHADOR
             
6.004 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO F 90 0101 47.040   47.040 0
6.243 - AUXÍLIO TRANSPORTE F 90 0101 16.200   16.200  
4 - ADMINISTRAÇÃO/128
- FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
             
4098 - DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS F 90 0101 30.000   30.000  
TOTAL       2.182.640 1.140.000 792.640 250.000