Lei nº 7.776 de 23/06/2005
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 jun 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cardápio em braile em hotéis, restaurantes, bares e similares, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação dada pela Lei Nº 9800 DE 14/06/2012:
Art. 1º Ficam os hotéis, pousadas restaurantes e similares, que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplar na linguagem braille, para atendimento às necessidades dos deficientes visuais.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se cardápio como sendo o encarte portfólio informativo do rol de produtos e serviços oferecidos habitualmente aos consumidores clientes dos estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo.
Redação Anterior:
Art. 1º Ficam os hotéis, restaurantes, bares e similares, estabelecidos no Estado da Paraíba, que possuam cardápios como meio informativo de seus produtos, obrigados a dispor de exemplar na linguagem braile, para o atendimento às necessidade dos deficientes visuais.
Redação dada pela Lei Nº 9800 DE 14/06/2012:
Art. 2º Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos pela obrigação imposta por esta Lei, terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para adequação ao preceito nela contido, a contar da publicação da Lei."
Redação Anterior:
Art. 2º As empresas relacionadas pela obrigação prevista nesta Lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao preceito nela contido.Redação dada pela Lei Nº 9800 DE 14/06/2012:
Art. 3º A não obediência aos preceitos desta Lei será aplicada multa estipulada em UFIRs, nas seguintes proporções:
I - 1.000 (um mil) UFIRs para hotéis de classificação de três a cinco estrelas;
II - 500 (quinhentas) UFIRs para hotéis de uma e duas estrelas;
III - 300 (Trezentas) UFIRs para pousadas, restaurantes e similares.
Redação Anterior:
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Estadual a regulamentação da presente Lei, inclusive, definir sanções pelo seu descumprimento.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de junho de 2005;117º da Proclamação da República.
CASSIO CUNHA LIMA
Governador