Lei nº 7776 DE 23/12/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 dez 2013

Institui o Programa CHEQUE MORADIA, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 8967 DE 30/12/2019):

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa CHEQUE MORADIA, com a finalidade de proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população mediante a redução do déficit e da inadequação habitacional do Estado do Pará.

Parágrafo único. Compete à Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB-PA, a gestão do Programa CHEQUE MORADIA.

Art. 2º O Programa CHEQUE MORADIA atenderá, no âmbito de todo o território paraense:

I - ao servidor público;

II - à família em situação de risco ou com condições mínimas de habitabilidade ou com vulnerabilidade social;

III - à família que possua pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989;

IV - à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

V - à família que passou por situação de sinistro, tais como: incêndio, desabamento, alagamento e outros;

VI - à família beneficiada por programa de habitação de interesse social em que o Estado figure como entidade organizadora ou parceira e que haja necessidade de contrapartida de recursos para execução de unidade habitacional.

Parágrafo único. Considera-se, para efeito de enquadramento no Programa CHEQUE MORADIA:

I - condições mínimas de habitabilidade, quando a unidade corre risco de desabamento ou apresenta insalubridade;

II - vulnerabilidade social, quando comprovado, mediante laudo técnico, ocorrência de violência contra menores, e/ou mulheres e/ou existência de portadores de patologias degenerativas.

Art. 3º No processo de seleção dos beneficiários do Programa CHEQUE MORADIA, observada a ordem de prioridades abaixo relacionadas, terá atendimento preferencial o candidato que se enquadrar no maior número de critérios, conforme o seguinte:

I - na hipótese do inciso III do art. 2º:

a) menor renda per capita dentro de três salários mínimos;

b) grau de complexidade da deficiência;

c) maior número de membros na família, particularmente, envolvendo pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

II - nos casos previstos nos incisos II, IV, V e VI do art. 2º:

a) mulher como responsável pela unidade familiar, nos termos da Lei Estadual nº 6.732 , de 21 de março de 2005;

b) renda per capita de até R$ 70,00 (setenta reais);

c) família contendo pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

d) em situação de vulnerabilidade social.

Art. 4º São condições para participação no Programa CHEQUE MORADIA:

I - possuir renda bruta máxima de três salários mínimos;

II - ter família constituída ou ser arrimo de família ou pessoa idosa, com ou sem dependentes;

III - não ter sido beneficiado (nem o cônjuge) com casa ou apartamento em qualquer programa de moradia - seja municipal, estadual ou federal, exceto no caso de melhoria e/ou ampliação;

IV - residir, junto com a sua família, na cidade onde deseja atendimento pelo Programa;

V - ter lote próprio, cedido ou ocupado pacificamente há mais de cinco anos, em caso de construção;

VI - ter casa própria, cedida ou ocupada pacificamente, em caso de ampliação ou melhoria;

VII - ser maior de 18 (dezoito) anos, solteiro com filhos, casado, separado, divorciado ou viúvo, e/ou arrimo de família;

VIII - fornecer a mão-de-obra necessária para construção, reforma, ampliação, melhoria e/ou adaptação da unidade habitacional.

Art. 5º Aos beneficiários do Programa CHEQUE MORADIA é vedado:

I - utilizar os recursos recebidos para outros fins que não sejam a aquisição de materiais de construção, na forma constante da regulamentação do Programa;

II - realizar a troca dos cheques por dinheiro, ainda que parcialmente ou em caráter temporário;

III - vender, alienar, alugar, emprestar ou ceder a terceiros, a qualquer título, os materiais adquiridos com recursos do Programa ou os próprios cheques.

Art. 6º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, no âmbito do Programa CHEQUE MORADIA.

§ 1º O documento pelo qual se concederá o crédito outorgado de que trata o caput será denominado CHEQUE MORADIA.

§ 2º O Poder Executivo fixará anualmente, na Lei Orçamentária, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º A execução do Programa CHEQUE MORADIA será de responsabilidade da:

I - Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB-PA, relativamente à seleção dos beneficiários e ao acompanhamento da execução das obras de construção, ampliação e melhoria de unidades habitacionais;

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, quanto à utilização do crédito outorgado de ICMS.

Art. 8º As normas regulamentares à operacionalização do Programa CHEQUE MORADIA serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de dezembro de 2013.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado