Lei nº 7.777 de 19/06/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 1989
Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 57, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica antecipada para o mês de abril de 1989, a terceira parcela do reajuste compensatório dos estipêndios, de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.737, de 28 de fevereiro de 1989.
Art. 2º Os salários, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias e demais remunerações de assalariados, bem assim as pensões, referentes ao mês de abril de 1989, já considerada a antecipação (artigo 1º), que forem inferiores ao valor médio real de 1988, calculado de acordo com o § 1º, serão para este valor reajustados.
§ 1º O valor médio real dos salários de 1988 será calculado de acordo com o Anexo I da Lei nº 7.730, de 1989, substituindo-se o coeficiente constante da alínea d (1,2605) por 1,5327.
§ 2º Não poderão ser repassados aos preços de bens e serviços os acréscimos de custos resultantes da aplicação do disposto neste artigo e no artigo anterior.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contratos referidos no artigo 11 da Lei nº 7.730, de 1989, que contiverem cláusula de reajuste baseada na evolução do custo da mão-de-obra, os quais serão reajustados após encerrado o período de congelamento, de acordo com as bases pactuadas, sem efeito retroativo.
Art. 3º A primeira revisão de preços após a publicação desta Lei somente poderá ocorrer com autorização expressa do Ministro da Fazenda, nos termos do artigo 12 da Lei nº 7.730, de 1989.
Parágrafo único. Na revisão referida neste artigo não serão considerados os reajustes e aumentos salariais concedidos a partir de 16 de janeiro de 1989 em percentual superior à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC desde fevereiro de 1989, bem assim os reajustes compensatórios de que tratam o artigo 1º da Lei nº 7.737, de 1989, e os artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º As revisões de preços posteriores à referida no artigo precedente não poderão:
I - ocorrer com periodicidade inferior a noventa dias, salvo autorização específica do Ministro da Fazenda;
II - considerar os reajustes e aumentos salariais que excedam à variação acumulada do IPC, desde a última revisão.
Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinados a prover o Tesouro Nacional de recursos necessários à manutenção do equilíbrio orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites legalmente fixados.
§ 1º Os BTN terão as seguintes características:
a) prazo: até vinte e cinco anos;
b) remuneração: juros máximos de doze por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal, atualizado monetariamente e pagos semestralmente;
c) valor nominal: NCz$ 1,00 (um cruzado novo), em fevereiro de 1989;
d) forma de colocação: oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;
e) modalidade: nominativa-transferível.
§ 2º O valor nominal dos BTN será atualizado mensalmente pelo IPC.
§ 3º O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão de BTN contendo cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela atualização cambial com base na variação da cotação do dólar norte-americano, fixada pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º Os BTN, a partir de seu vencimento, terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seu detentor ou de terceiros, pelo valor atualizado de acordo com os §§ 2º e 3º.
§ 5º Os BTN serão emitidos preferencialmente sob a forma escritural, com registro em sistema centralizado de liquidação e custódia, dos direitos creditórios, das cessões desses direitos, bem assim dos resgates do principal e dos juros.
§ 6º A negociação dos BTN far-se-á fora das Bolsas de Valores, no mercado aberto, por intermédio de instituições autorizadas a operar nos mercados financeiros e de capitais, na forma das Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.728, de 14 de julho de 1965.
§ 7º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a celebrar convênios e contratos para a emissão, colocação e resgate dos BTN.
Art. 6º Os contratos e as obrigações expressas em moeda nacional, com prazo superior a noventa dias, poderão conter cláusula de referência monetária pactuada com base no valor dos BTN, respeitado o disposto no § 5º do artigo 15 da Lei nº 7.730, de 1989. (A expressão " ... com prazo superior a noventa dias ..." foi revogada pela Lei nº 7.801, de 11.07.1989)
Art. 7º Os BTN poderão ser emitidos, ainda, para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, assegurado ao possuidor o direito de optar pelo resgate na forma do § 3º do artigo 5º.
Art. 8º Ficam isentos do Imposto de Renda os juros produzidos pelos BTN, emitidos na forma do artigo anterior, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 19 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.