Lei nº 7.786 de 31/08/2005
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 set 2005
Dá nova redação ao Inciso II do art. 1º da Lei nº 7.757, de 15 de junho de 2005, e dá outras providências.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA; Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 13, de 25 de julho de 2005; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, José Lacerda Neto, Presidente em Exercício da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 1º da Lei nº 7.757, de 15 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o saldo remanescente do débito fiscal deverá ser recolhido integralmente e em parcela única até 31 de agosto de 2005."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 31 de agosto de 2005.