Lei nº 7.789 de 03/07/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1989
Dispõe sobre o salário mínimo
O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do artigo 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:
Art. 1º. (Revogado pela Lei nº 11.321, de 07.07.2006, DOU 10.07.2006, conversão da Medida Provisória nº 288, de 30.03.2006, DOU 31.03.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1. O valor do salário mínimo de que trata o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal fica estipulado em NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), em todo o Território Nacional, a partir do dia 1º de junho de 1989."
Art. 2º. (Revogado pela Lei nº 8.030, de 12.04.1990, DOU 13.04.1990)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. O valor do salário mínimo estipulado no artigo anterior será corrigido, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC do mês anterior.
§ 1º. O salário mínimo do mês de outubro de 1989 será o de setembro de 1989, corrigido na forma do caput deste artigo e acrescido de 12,55% (doze vírgula cinqüenta e cinco por cento).
§ 2º. A partir de novembro de 1989, inclusive, e a cada bimestre, o salário mínimo será calculado com base no disposto no caput deste artigo e acrescido de 6,09% (seis vírgula zero nove por cento)."
Art. 3º. Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social.
Art. 4º. O salário mínimo horário é igual ao quociente do valor do salário mínimo de que trata esta Lei por 220 (duzentos e vinte) e o salário mínimo diário, por 30 (trinta).
Parágrafo único. Para os trabalhadores que tenham por disposição legal o máximo de jornada diária de trabalho em menos de 8 (oito) horas, o salário mínimo será igual àquele definido no caput deste artigo, multiplicado por 8 (oito) e dividido por aquele máximo legal.
Art. 5º. A partir da publicação desta Lei, deixa de existir o Salário Mínimo de Referência e o Piso Nacional de Salários, vigorando apenas o salário mínimo.
Art. 6º. Na hipótese de esta Lei ter vigência após a data de 1º de junho de 1989, o valor estabelecido em seu artigo 1º será corrigido na forma prevista no artigo 2º.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 3 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Nelson Carneiro - Presidente do Senado Federal.