Lei nº 7796 DE 04/12/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 dez 2017
Fica proibida a venda das substâncias hidrogel e polimetilmetacrilato - PMMA sem prescrição médica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a venda das substâncias Hidrogel e Polimetilmetacrilato - PMMA sem prescrição médica.
Parágrafo único. Deverá constar na prescrição médica o motivo de seu uso, carimbo e assinatura do médico responsável e dados do paciente.
Art. 2º O estabelecimento que venda o Hidrogel deverá afixar em local visível placa ou cartaz, informando os males causados pelo uso indevido e sem orientação médica do produto e o risco de morte do paciente.
Art. 3º Os estabelecimentos que não cumprirem o que trata esta Lei, estarão sujeitos a serem enquadrados em sanções civis e penais.
Art. 4º Caberá ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação desta Lei e o órgão responsável por sua fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador