Lei nº 7800 DE 23/12/2024

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 26 dez 2024

Estabelece normas para o licenciamento ambiental de publicidades projetadas, em paineis de LED e/ou em paineis luminosos e publicidade adesivada em veículos no Município de Natal e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o licenciamento ambiental de publicidades projetadas, em paineis de LED e/ou em paineis luminosos em estruturas e fachadas de edificações e adesivadas em veículos no Município de Natal.

Art. 2º O licenciamento de publicidades projetadas, em paineis de LED e/ou em paineis luminosos será regido pelas normas, critérios e procedimentos previstos no Decreto nº 4.621, de 06 de julho de 1992, que regulamenta os meios de publicidade ao ar livre, ressalvadas disposições específicas desta Lei.

Art. 3º Para a concessão da licença das publicidades projetadas, paineis de LED e/ou paineis luminosos, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – manter uma distância mínima de 100 metros de outro painel de LED licenciado, orientado no mesmo sentido do fluxo da via;

II – garantir distância adequada de edificações residenciais, a fim de evitar incômodos aos moradores devido à emissão de luz;

III – permanecer desligados no período entre meia-noite e 5h00;

IV – reduzir a luminosidade para até 40% de sua capacidade a partir das 18h00;

V – apresentar estudo luminotécnico que demonstre a conformidade do painel com os critérios de luminosidade exigidos;

VI – VETADO.

Art. 4º O órgão responsável pelo licenciamento de publicidade ao ar livre poderá revogar as licenças das publicidades projetadas, em paineis de LED e/ou em paineis luminosos nas seguintes situações:

I – verificação de que a publicidade não está atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 3º desta Lei;

II – constatação de que a publicidade causa ofuscamento, distração excessiva aos motoristas ou incômodo significativo aos moradores do entorno;

III – falta de manutenção adequada que comprometa a segurança estrutural do painel ou a qualidade da publicidade exibida;

IV – instalação e/ou operação/funcionamento do equipamento de forma divergente das especificações apresentadas no estudo luminotécnico apresentado no processo de licenciamento;

V – constatação de informações que contenham vícios ou erros nos documentos apresentados no processo de licenciamento.

Parágrafo único. A revogação da licença será precedida de notificação ao responsável pelo painel, concedendo prazo para regularização das inconformidades apontadas. Não havendo adequação no prazo estipulado, a licença será revogada de forma definitiva.

Art. 5º Fica permitida a veiculação de publicidade adesivada aplicada diretamente sobre a superfície externa de veículos de transporte público, tais como ônibus, táxis e demais veículos de permissionários e concessionários dos serviços de transporte de passageiros e cargas do município.

Parágrafo único. A veiculação de publicidade adesivada em veículos de transporte público deverá obedecer aos seguintes critérios:

I – a publicidade adesivada não deve comprometer a segurança e a visibilidade do motorista;

II – a publicidade adesivada não deve encobrir ou ofuscar:

a) o número de ordem do veículo ou da permissão;

b) o nome do operador, quando aplicável;

c) o número de identificação da linha de operação, quando aplicável.

III – O conteúdo da publicidade deverá estar em conformidade com as leis e regulamentos vigentes, sendo vedada a veiculação de publicidade com:

a) material ofensivo, discriminatório ou que incite comportamentos ilegais;

b) incentivo ao consumo de bebidas alcoólicas e/ou cigarros;

c) desestímulo ao uso do transporte público.

Art. 6º O órgão responsável deverá fiscalizar periodicamente as publicidades licenciadas, observando as normas de segurança e manutenção conforme especificado no Decreto nº 4.621/92, podendo exigir a regularização de inconformidades ou determinar a revogação da licença.

Art. 7º Aplicam-se, de forma subsidiária a esta Lei, as disposições do Decreto nº 4.621/92, que regulamenta os meios de publicidade ao ar livre no Município de Natal, inclusive no que tange a sanções e penalidades.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea “e” do artigo 11-A do Decreto 4.621, de 06 de julho de 1992.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 23 de dezembro de 2024.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito