Lei nº 7804 DE 17/06/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 jun 2016
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a política estadual de educação ambiental, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental de Alagoas, em conformidade com os princípios e objetivos contidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, na Resolução CNE nº 02, de 30 de janeiro de 2012, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental que fundamentam a Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA e o Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNEA, articulada com o Sistema de Meio Ambiente e Educação em âmbito Federal, Estadual e Municipal.
Seção I
Do Conceito e dos Princípios da Educação Ambiental
Art. 2º Entende-se por Educação Ambiental os processos contínuos e permanentes de aprendizagem, em todos os níveis e modalidades de ensino, em caráter formal e não formal, por meio dos quais o indivíduo e a coletividade, de forma participativa, constroem, compartilham e privilegiam saberes, conceitos, valores socioculturais, atitudes, práticas, experiências e conhecimentos, voltados ao exercício de uma cidadania comprometida com a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida, para todas as espécies.
Art. 3º Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público e à coletividade o compromisso de desenvolver a sustentabilidade, o respeito e a valorização da vida em todas as suas formas de manifestação, na presente e nas futuras gerações.
Art. 4º São princípios básicos da Educação Ambiental:
I - o enfoque biocêntrico, humanista, democrático, crítico, participativo, inovador e emancipatório;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade e diversidade, considerando a interdependência entre as dimensões físicas, químicas, biológicas, sociais e culturais, sob o enfoque da sustentabilidade da vida;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas na perspectiva constante do diálogo entre a diversidade dos saberes e do contexto;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho, a cultura, as práticas socioambientais e a qualidade de vida;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos, grupos e segmentos sociais;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o diálogo e reconhecimento da diversidade cultural, de saberes, contextos locais e suas relações que proporcionem a sustentabilidade;
IX - a equidade, justiça social e econômica;
X - o exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da participação, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais; e
XI - a coerência entre discurso e prática no cotidiano, para a construção de uma sociedade justa e igualitária.
Parágrafo único. A universalidade da Educação Ambiental como processo educativo mais amplo deverá alcançar todas as dimensões socioambientais do Estado de Alagoas.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 5º São objetivos da Educação Ambiental:
I - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
II - estimular e contribuir com a formação de pessoas para o desenvolvimento da consciência ética sobre as questões socioambientais;
III - incentivar as participações comunitárias, ativas, permanentes e responsáveis na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV - estimular, sensibilizar e capacitar pessoas para exercerem a representatividade política e técnica nos colegiados;
V - garantir a inclusão dos princípios de consumo sustentável nos programas e projetos de Educação Ambiental;
VI - incentivar a formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;
VII - incentivar e estimular a cooperação entre as instituições públicas e privadas da rede de ensino, setores públicos, privados e sociais, nas diversas regiões do Estado, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção integrada de sociedades sustentáveis, fundamentada nos princípios da solidariedade, liberdade de ideias, democracia, responsabilidade, participação, mobilização e justiça social;
VIII - promover o acesso democrático às informações ambientais;
IX - fomentar e fortalecer a integração das ações de Educação Ambiental com a ciência, as tecnologias apropriadas, os saberes tradicionais e inovadores, tendo como base a ética de respeito à vida, assegurados os princípios desta Lei;
X - fortalecer o exercício da cidadania, a autodeterminação dos povos e a solidariedade para a construção de uma sociedade sustentável;
XI - fomentar a criação e o fortalecimento das redes de Educação Ambiental, estimulando a comunicação e a colaboração entre as mesmas, nas dimensões local, regional, nacional e internacional;
XII - estimular a criação e a consolidação de Núcleos de Educação Ambiental nas instituições públicas, sociais e privadas no Estado de Alagoas;
XIII - desenvolver práticas integradas que contemplem suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos de saúde, históricos, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, filosóficos, estéticos, tecnológicos, éticos, psicológicos, legais e ecológicos;
XIV - divulgar e socializar as informações socioambientais;
XV - estimular o fortalecimento de uma consciência crítica sobre as questões ambientais e sociais; e
XVI - promover e incentivar o envolvimento e a participação individual e coletiva, de forma permanente e responsável, como um valor inseparável do direito e do exercício da cidadania, visando à promoção da saúde ambiental.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 6º As ações de Educação Ambiental, vinculadas à Política de Educação Ambiental do Estado de Alagoas, devem priorizar as seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de pessoas;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação continuada; e
V - disponibilização permanente de informações.
§ 1º A capacitação de pessoas tem por diretriz:
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino e dos profissionais de todas as áreas, com destaque nas áreas de meio ambiente e gestão ambiental; e
II - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade para capacitação em Educação Ambiental.
§ 2º As ações de estudos, pesquisas e experimentação voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma multi, inter e transdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a construção de conhecimentos e difusão de tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias pedagógicas, visando à participação social na formulação e execução de pesquisas relacionadas à questão ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo e informativo; e
VI - a identificação dos problemas e possibilidades de construção coletiva de alternativas para sociedades sustentáveis.
Seção II
Das Competências
Art. 7º Na implementação da Política Estadual de Educação Ambiental, compete:
I - ao Poder Público: inserir as diretrizes de Educação Ambiental em todos os níveis da gestão pública do Estado de Alagoas;
II - à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Alagoas - CIEA/AL: elaborar o Plano Estadual de Educação Ambiental de Alagoas, acompanhar a implementação da Política e do Plano Estadual de Educação Ambiental, assim como assessorar os Conselhos e Comitês no que tange à avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental propondo linhas prioritárias de ação;
III - às instituições educativas públicas e privadas: promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, de maneira integrada aos programas educacionais desenvolvidos, acompanhando os princípios da contextualização e da interdisciplinaridade;
IV - aos órgãos e entidades do Estado de Alagoas integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA: promover as ações de Educação Ambiental nos programas de proteção, preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
V - aos meios de comunicação: colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão socioambiental em sua programação;
VI - às empresas, órgãos públicos e sindicatos: promover programas e projetos socioambientais destinados a contribuir com a formação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VII - às Organizações Não Governamentais e Movimentos Sociais: desenvolver programas e projetos socioambientais para estimular a formação crítica do cidadão, a transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e a fiscalização pela sociedade dos atos dos setores público e privado; e
VIII - à sociedade como um todo: manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltadas para a prevenção, a identificação e a solução de problemas socioambientais.
§ 1º Todos têm corresponsabilidade sobre a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental.
§ 2º Os programas de educação socioambiental deverão estimular a formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos e deveres constitucionais.
Art. 8º Fica instituída a Unidade Gestora de Educação Ambiental no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e da Secretaria de Estado da Educação, que coordenarão a Política Estadual de Educação Ambiental.
Parágrafo único. O regulamento da Unidade Gestora de Educação Ambiental dar-se-á mediante decreto estadual que resultará da atuação conjunta das áreas da Educação Ambiental da Secretaria de Estado da Educação, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura, da Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 9º Fica institucionalizada a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, composta paritariamente por representantes governamentais e não governamentais, com a finalidade de propor, apoiar, apreciar e avaliar a implantação da Política Estadual de Educação Ambiental e os programas, projetos e ações de Educação Ambiental, exercendo o controle social.
Parágrafo único. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental será constituída pelos diversos segmentos da sociedade, regulamentada por decreto estadual.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Do Plano Estadual de Educação Ambiental
Art. 10. Entende-se por Plano Estadual de Educação Ambiental o conjunto de diretrizes e estratégias para orientar a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental que sirva como referência para a elaboração de programas e projetos em todo Estado, estabelecendo as bases para captação de recursos financeiros nacionais, internacionais e estrangeiros destinados à implementação da Educação Ambiental.
§ 1º São atributos do Plano Estadual de Educação Ambiental:
I - a participação da comunidade;
II - o reconhecimento da pluralidade e diversidade ecológica e sociocultural do Estado;
III - a multi, inter e transdisciplinaridade e a descentralização de ações; e
IV - a integração dos diferentes atores sociais nos planos político e operacional.
§ 2º O Plano Estadual de Educação Ambiental compreende áreas temáticas que se inter-relacionam por meio de um conceito integrado de educação para a sustentabilidade, tais como:
I - Educação Ambiental no Ensino Formal;
II - Educação Ambiental Não Formal;
III - Educação Ambiental na Gestão dos Recursos Hídricos;
IV - Educação Ambiental na Gestão de Unidades de Conservação;
V - Educação Ambiental na Gestão Municipal;
VI - Educomunicação Ambiental;
VII - Educação Ambiental para o Licenciamento; e
VIII - Educação Ambiental no Saneamento Ambiental.
Seção II
Do Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental
Art. 11. Entende-se por Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental o resultado de uma análise da realidade a partir das informações obtidas no mapeamento das questões/necessidades da realidade ambiental, das ações/experiências de Educação Ambiental em todo o Estado.
§ 1º O mapeamento de questões/necessidades da realidade ambiental, e de ações/experiências de Educação Ambiental dar-se-á por meio da realização de um censo inicial e da sua constante atualização.
§ 2º As informações obtidas no mapeamento devem estar organizadas num banco de dados dinâmico acessível a todos.
§ 3º O diagnóstico deverá ser revisto periodicamente, considerando as novas análises das informações obtidas na atualização constante do mapeamento de questões/necessidades da realidade ambiental, ações/experiências de Educação Ambiental.
§ 4º Os programas, os projetos e as ações de Educação Ambiental realizados a partir dos editais públicos deverão alimentar o banco de dados com suas informações.
Art. 12. A execução e a constante atualização deste diagnóstico serão norteadas pelas orientações de um Termo de Referência, que apresenta as diretrizes metodológicas do levantamento de informações sobre as questões/necessidades da realidade ambiental, ações/experiências de
Educação Ambiental e sobre as formas de armazenamento e análise dos dados obtidos.
Parágrafo único. A elaboração e atualização do Termo de Referência serão realizadas no âmbito da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Alagoas.
Art. 13. Qualquer programa, projeto ou ação deve ter como recomendação a realização de um diagnóstico local, regional e/ou territorial antes de iniciar a parte operacional das atividades além de alimentar o banco de dados.
Art. 14. Caberá à CIEA/AL as definições sobre a criação e a manutenção de uma equipe para execução do Diagnóstico de Educação Ambiental no Estado de Alagoas e a sua constante atualização.
Seção III
Do Sistema Estadual de Informações de Educação Ambiental
Art. 15. O Sistema Estadual de Informações de Educação Ambiental tem a atribuição de organizar a coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre Educação Ambiental e fatores intervenientes em sua gestão em todo Estado de Alagoas.
Art. 16. São princípios básicos do Sistema Estadual de Informações de Educação Ambiental:
I - a descentralização da coleta, produção e atualização de dados e informações;
II - a coordenação unificada do sistema; e
III - o acesso da sociedade às informações ambientais.
Art. 17. São objetivos do Sistema Estadual de Informações de Educação Ambiental:
I - reunir e atualizar as informações sobre Educação Ambiental, dando acesso à sociedade de forma permanente; e
II - garantir mecanismos fáceis e acessíveis para a coleta de informações que alimentam o sistema.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL
Art. 18. Entende-se por Educação Ambiental no Ensino Formal aquela desenvolvida no âmbito das instituições públicas, privadas e comunitárias de ensino, englobando:
I - Educação Básica:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental; e
c) Ensino Médio.
II - Educação Superior:
a) Graduação; e
b) Pós-graduação.
III - Educação Especial;
IV - Educação Profissional;
V - Educação de Jovens e Adultos;
VI - Educação Indígena;
VII - Educação do Campo; e
VIII - Educação dos Quilombolas.
Art. 19. Os sistemas formais de educação devem promover a inserção da Educação Ambiental ao Projeto Político Pedagógico das escolas, nos níveis da
Educação Básica, em conformidade com as orientações e Diretrizes propostas pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
§ 1º Em todos os níveis da Educação Básica devem ser incorporados conteúdos que tratem da ética socioambiental nas atividades a serem desenvolvidas.
§ 2º A Educação Ambiental deve ser inserida de forma transversal e interdisciplinar nos currículos nos níveis da Educação Básica.
§ 3º É facultada a criação de disciplina específica de Educação Ambiental:
I - nos cursos de Graduação;
II - nas diversas modalidades de Pós-graduação;
III - na Extensão Universitária; e
IV - nas áreas voltadas para aspectos metodológicos da Educação Ambiental.
Art. 20. Os profissionais da educação, em suas áreas de atuação, devem receber formação continuada no período de suas atividades regulamentares com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos das Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental.
Art. 21. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nesta Lei.
Seção I
Da Educação Básica, Educação Especial, Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos e Educação de Comunidades Tradicionais
Art. 22. A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, devendo estar contemplada nas diretrizes das disciplinas curriculares.
Art. 23. A Educação Ambiental deve contribuir para a formação de escolas sustentáveis na gestão, no currículo e nas instalações físicas e estruturais, tendo a Agenda 21 na escola como um dos instrumentos de implementação inserindo-os no Projeto Político Pedagógico dos estabelecimentos de ensino.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL
Art. 24. Entende-se por Educação Ambiental Não Formal as ações e práticas educativas voltadas à mobilização, sensibilização, capacitação e formação da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Art. 25. O Poder Público, a nível estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas ambientais;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental não formal;
III - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades e organizações não governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades administrativas de planejamento e gestão, tais como: Bacias Hidrográficas, Biomas, Unidades de Conservação e Municípios;
V - a valorização por parte da sociedade para reconhecimento da legitimidade das populações tradicionais, tais como: populações indígenas, quilombolas, ribeirinhas, agricultores familiares, dentre outras;
VI - a mobilização, sensibilização, e capacitação ambiental de agricultores e populações tradicionais;
VII - a mobilização, sensibilização e capacitação ambiental dos grupos participantes de movimentos sociais;
VIII - o desenvolvimento sustentável do turismo e demais atividades econômicas, inclusive das comunidades tradicionais de forma responsável e comprometida com a dimensão socioambiental;
IX - o apoio, a sensibilização, o fortalecimento e a capacitação dos Coletivos Jovens de Meio Ambiente do Estado, bem como dos demais coletivos que desenvolvem projetos na área de Educação Ambiental;
X - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis elaborados pelos grupos e comunidades;
XI - a formação de Núcleos de Estudos Ambientais nas instituições públicas e privadas;
XII - o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos participativos, includentes e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
XIII - a inserção da Educação Ambiental nos programas e projetos financiados com recurso público;
XIV - a inserção da Educação Ambiental nas atribuições da Vigilância Sanitária, assim como nas atividades dos Conselhos formalizados e/ou organizações da sociedade civil;
XV - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, públicos e privados;
XVI - o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de Educação Ambiental;
XVII - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural pública e privada;
XVIII - a formação em Educação Ambiental para os membros das instâncias de controle social, como conselhos e demais espaços de participação pública permanente nessas instâncias;
XIX - a adoção de parâmetros e indicadores para melhoria da qualidade da vida no meio ambiente por intermédio de programas e projetos de Educação Ambiental em todos os níveis de atuação; e
XX - a capacitação e formação dos gestores sobre as políticas públicas de meio ambiente, com o objetivo da criação e fortalecimento do sistema de meio ambiente.
CAPÍTULO VI
DA EDUCOMUNICAÇÃO AMBIENTAL
Art. 26. Entende-se por Educomunicação Ambiental a utilização de práticas comunicativas, comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação.
Art. 27. Compete à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Alagoas fortalecer a Educomunicação Ambiental visando à elaboração e implementação do Programa Estadual de Educomunicação Ambiental.
Art. 28. São objetivos da Educomunicação Ambiental:
I - promover a produção interativa de programas e campanhas educativas socioambientais;
II - apoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação ambiental, inclusive a Rede de Educação Ambiental de Alagoas - REAL/AL;
III - promover a formação dos educomunicadores ambientais como parte do programa de formação de educadores ambientais;
IV - contribuir para o acesso aos meios de comunicação junto a coletivos envolvidos com a Educação Ambiental, especialmente via equipamentos de radiodifusão comunitária e/ou sistemas virtuais interativos;
V - contribuir com a pesquisa e oferta de metodologias de diagnóstico de comunicação e planejamento de planos de comunicação em projetos e programas socioambientais;
VI - colaborar com a democratização das informações ambientais;
VII - apoiar e incentivar as experiências locais e regionais de produção educomunicativas;
VIII - incentivar que os meios de comunicação disponibilizem espaços na sua programação para veiculação de mensagens e campanhas socioambientais; e
IX - fomentar a criação de núcleos de educomunicação ambiental nas secretarias de educação e meio ambiente, estaduais e municipais.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 29. Entende-se por Educação Ambiental nas políticas públicas a inserção de práticas educativas nos processos de planejamento e gestão, em todas as suas etapas, fortalecendo e incentivando a participação e controle social.
Art. 30. Cabe ao Poder Público, a nível estadual e municipal:
I - incluir a transversalidade da Educação Ambiental em todas as suas esferas de atuação, em especial nas Unidades de Conservação, Gestão Municipal, Bacias Hidrográficas, Licenciamento e Saneamento Ambiental;
II - garantir, no planejamento estratégico e orçamentário do Estado e Municípios, a implementação desta política; e
III - propor, nos seus Programas e Projetos, os indicadores de resultados das ações de Educação Ambiental, bem como a análise da sustentabilidade dessas ações.
Seção I
Na Gestão das Águas
Art. 31. São objetivos fundamentais das ações de Educação Ambiental na Gestão das Águas:
I - adotar a bacia hidrográfica como unidade de planejamento nos programas de Educação Ambiental considerando a riqueza hídrica superficial e subterrânea;
II - estimular a compreensão da visão sistêmica de bacia hidrográfica em suas múltiplas e complexas relações;
III - utilizar os princípios da Educação Ambiental desde a fase inicial de formação dos Comitês de Bacias, com ênfase na capacitação dos seus representantes;
IV - incentivar e fortalecer os Comitês de Bacias nas ações de Educação Ambiental;
V - elaborar programas e projetos de Educação Ambiental envolvendo colegiados relacionados ao tema;
VI - incentivar a integração de esforços para a conservação da água, visando à melhoria da qualidade de vida das populações residentes e a gestão de conflitos no seu uso; e
VII - utilizar como referência na elaboração e execução de programas e projetos de Educação Ambiental a Política e o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Seção II
Nas Unidades de Conservação
Art. 32. São objetivos fundamentais das ações de Educação Ambiental nas Unidades de Conservação:
I - fomentar a criação e incentivar o pleno funcionamento dos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação;
II - inserir a temática de Unidades de Conservação nas esferas formal e não formal contextualizando as características regionais e o desenvolvimento sustentável;
III - incentivar e fortalecer ações socioambientais nas áreas das Unidades de Conservação e seu entorno em consonância com a legislação pertinente;
IV - garantir dotação orçamentária para a implementação de programas de Educação Ambiental em Unidades de Conservação;
V - elaborar programas e projetos de Educação Ambiental envolvendo colegiados relacionados ao tema; e
VI - implementar um programa de Educação Ambiental voltado para os gestores e conselheiros das Unidades de Conservação.
Seção III
No Saneamento Ambiental
Art. 33. São objetivos fundamentais das ações de Educação Ambiental na área do Saneamento Ambiental:
I - garantir dotação orçamentária para a implementação de programas de Educação Ambiental em Saneamento Ambiental;
II - incentivar políticas públicas para a gestão sustentável do Saneamento Ambiental;
III - incentivar experiências de Educação Ambiental no setor do Saneamento Ambiental visando à compreensão das relações existentes entre o Saneamento Ambiental, o Consumo Sustentável, a Educação Ambiental e a Sociedade;
IV - utilizar nas ações de Educação Ambiental uma abordagem metodológica integrada às questões do Saneamento Ambiental e sua correlação com a saúde; e
V - elaborar programas e projetos de Educação Ambiental para o Saneamento Ambiental com o envolvimento da sociedade.
Seção IV
Nos Municípios
Art. 34. São objetivos fundamentais das ações de Educação Ambiental nos Municípios:
I - conceber, implementar e acompanhar os programas municipais de Educação Ambiental;
II - promover a capacitação e a transversalidade no âmbito interno do poder público local, garantindo a universalização e prática dos princípios da sustentabilidade socioambiental no exercício das atividades públicas;
III - apoiar a organização das estruturas de representação social ampliando os canais de articulação para o pleno exercício da gestão ambiental participativa; e
IV - sensibilizar o setor produtivo rural e urbano para inserção do componente socioambiental em todas as suas atividades.
Seção V
No Licenciamento Ambiental
Art. 35. São objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Licenciamento Ambiental:
I - conhecer, acompanhar e avaliar os Programas de Educação Ambiental desde o início do Licenciamento Ambiental;
II - contemplar nos projetos específicos do Programa de Educação Ambiental a identificação do(s) principal(is) potencial(is) degradador(es)/poluidor(es) do empreendimento e seus respectivos impactos ambientais a eles associados;
III - identificar as diferentes percepções ambientais dos atores sociais envolvidos no empreendimento e da comunidade localizada na área de influência para a elaboração do Programa;
IV - construir coletivamente o Programa de Educação Ambiental com a comunidade envolvida na área de influência do empreendimento, garantindo a continuidade deste durante todo o processo produtivo da empresa;
V - definir o Programa de Educação Ambiental com base na análise das etapas descritas anteriormente e nas conclusões e recomendações dos pareceres técnicos emitidos pelo órgão ambiental competente; e
VI - assegurar que recursos financeiros provenientes de termos de ajustamento de conduta e compensações ambientais sejam canalizados para Programas de Educação Ambiental.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE ALAGOAS
Art. 36. A coordenação da Política de Educação Ambiental do Estado de Alagoas ficará a cargo dos Órgãos Gestores, definido no art. 8º desta Lei.
Art. 37. São atribuições dos Órgãos Gestores:
I - elaborar o Programa Estadual de Educação Ambiental com participação da sociedade e com avaliação periódica;
II - coordenar o processo de definição de diretrizes para implementação em âmbito estadual;
III - articular, coordenar e supervisionar os planos, programas, projetos e ações na área de Educação Ambiental, em âmbito estadual;
IV - assegurar a implementação e o funcionamento do Sistema Estadual de Informações de Educação Ambiental;
V - participar da negociação na elaboração do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar o programa estadual, bem como os planos, projetos e ações na área de Educação Ambiental; e
VI - articular e supervisionar a Política Estadual de Formação Continuada em Educação Ambiental dos profissionais de educação básica do Sistema Estadual de Educação.
Art. 38. O Estado e os Municípios, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a Educação Ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política de Educação Ambiental do Estado de Alagoas.
Art. 39. A eleição de planos e programas para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política de Educação Ambiental do Estado de Alagoas deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política de Educação Ambiental do Estado de Alagoas; e
II - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do Estado de Alagoas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Cabe ao Conselho Estadual de Educação e ao Conselho Estadual de Proteção Ambiental analisar e aprovar as diretrizes da Educação Ambiental apresentadas pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental e Órgão Gestor.
Art. 41. Os Municípios, nas esferas de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, poderão definir diretrizes, normas, critérios e orçamento para a Educação Ambiental, respeitando os princípios e objetivos das Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental.
Parágrafo único. Os municípios poderão constituir o Órgão Gestor e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental com composição regulamentada por decreto municipal para a construção do Programa Municipal de Educação Ambiental.
Art. 42. Os programas de assistência técnica e financeira, em âmbito estadual, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de junho de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais