Lei nº 7804 DE 07/12/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 dez 2017

Dispõe sobre a privacidade dos consumidores do estado do rio de janeiro, no que tange às especificações da nota fiscal, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O consumidor poderá, no ato da aquisição de mercadorias, optar pela omissão das especificações do produto adquirido no ato da entrega.

§ 1º Entende-se por omissão, nos termos do caput deste artigo, qualquer forma que impeça o acesso, por terceiros, ao campo de especificações e discriminação do produto.

§ 2º O consumidor poderá autorizar o recebimento da mercadoria por terceiros, que poderão ter acesso às especificações, desde que o faça expressamente no ato da compra.

Art. 2º Quando for necessária a assinatura de documento comprobatório do recebimento do produto, será de obrigação, do fornecedor, elaborar documento específico, diverso da nota fiscal, onde conste apenas o número desta, sempre que o consumidor fizer a opção de que trata o art. 1º.

Art. 3º A Nota Fiscal da mercadoria deverá ser disposta de forma a resguardar o item referente à suas especificações e discriminação, de forma, contudo, a permitir o acesso à mesma aos fiscais alfandegários, cumpridas as normas legais de disposição da nota quando do transporte de mercadorias.

Art. 4º Os estabelecimentos, que não observarem o disposto na presente lei, estarão sujeitos a penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador