Lei nº 7.813 de 16/05/2001
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 mai 2001
Autoriza o Poder Executivo a dispensar as multas e os acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos tributários que especifica e a parcelar o respectivo pagamento, nas condições que estabelece e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar as multas por infrações e demais acréscimos legais, inclusive os honorários advocatícios, incidentes sobre os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, devidos por contribuintes habilitados ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, desde que o imposto seja pago, ou tenha o seu pagamento iniciado, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Só poderão participar do benefício de que trata esta Lei os estabelecimentos cujo crédito reclamado pelo Governo não tenha sido originado por fraude, dolo ou má fé, inclusive se praticado por quaisquer dos seus sócios.
Art. 2º O débito a que se refere o artigo anterior poderá ser parcelado em até 90 (noventa) meses, com parcelas proporcionais, conforme previsto na legislação tributária estadual.
Art. 3º A falta de pagamento por três meses, consecutivos ou não, do valor integral de qualquer das parcelas, implicará na revogação dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4º Os benefícios de que trata o art. 1º desta Lei não conferem ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores já pagos.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura Irrigação e Reforma Agrária