Lei nº 7813 DE 15/12/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 dez 2017
Dispõe sobre o serviço de empacotador nos caixas para pessoas com ou mais 60 (sessenta) anos, portadores de deficiência, gestantes e pessoas com criança de colo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, cuja atividade preponderante seja a venda de produtos alimentícios através do sistema de autoatendimento, são obrigados a empacotarem os produtos comercializados para as seguintes pessoas:
I - pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais;
II - pessoas com deficiência;
III - gestantes;
IV - pessoas com criança de colo.
Parágrafo único. Entende-se por empacotamento o serviço prestado por funcionário do estabelecimento, que terá como função principal a de empacotador, de colocar, em sacolas, os produtos que forem adquiridos pelos clientes.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I - multa de 10.000 UFIRs (Dez mil Unidades de Referência Fiscal);
II - multa de 100.000 UFIRs (Cem mil Unidades de Referência Fiscal), em caso de reincidência;
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias, a partir da data da sua publicação, sendo revogada a Lei nº 2.130 , de 16 de junho de 1993.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º VICE-PRESIDENTE
No exercício da Presidência.
Deputados: FÁBIO SILVA e GILBERTO PALMARES