Lei nº 7826 DE 29/09/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 set 2016
Dispõe sobre a proibição do uso de "papel térmico" na impressão de recibos e comprovantes bancários e nos estabelecimentos comerciais no Estado de Alagoas.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Estado de Alagoas, a impressão, em papel térmico, por instituições bancárias, estabelecimentos comerciais e financeiros, de recibos, comprovantes, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor por um período superior a 01 (um) ano.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo abrange os estabelecimentos comerciais e as instituições financeiras.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de setembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador