Lei nº 7834 DE 11/10/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 out 2016
Dispõe sobre a exibição do preço dos produtos por unidade de medida.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados, autosserviços, conveniências, mercearias e similares onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida.
§ 1º Considera-se preço por unidade de medida, o valor em reais, calculado, por quilograma, litro, metro ou outra unidade conforme o caso.
§ 2º Os fornecedores relacionados no caput deste artigo deverão eleger o parâmetro a ser utilizado em cada produto (se quilograma, litro, metro ou outra unidade), desde que hábil para proporcionar ao consumidor a comparação entre produtos iguais ou semelhantes, contudo díspares em peso, medida e volume.
§ 3º É dispensável nova menção ao preço, quando o produto já for normalmente ofertado com preço por unidade de medida.
§ 4º A obrigatoriedade da afixação do preço por unidade de medida é restrita às etiquetas do local onde o consumidor tenha acesso direto ao produto.
§ 5º A afixação do preço por unidade de medida é obrigatória para os produtos vendidos com base em quilograma, litro, metro, não se aplicando, por exemplo, aos têxteis, eletroeletrônicos e autopeças.
§ 6º Fica facultado o arredondamento do preço por unidade de medida na terceira casa decimal.
Art. 2º O preço por unidade de medida deverá ser exposto onde esteja registrado o valor do produto e ocupar espaço não inferior a 50% (cinquenta por cento) que aquele utilizado para informar o preço do produto.
Art. 3º Os fornecedores relacionados no caput do art. 1º desta Lei iniciarão a adequação para se adaptar à presente norma nesta data e terão o prazo de 01 (um) ano para a adequação total.
Art. 4º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de outubro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador