Lei nº 7.859 de 25/10/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 1989

Regula a concessão e o pagamento do abono previsto no § 3º do artigo 239, da Constituição Federal

(Revogado pela Lei Nº 13134 DE 16/06/2015 conversão da Medida Provisória Nº 665 DE 30/12/2014):

Art. 1º. É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II - estejam cadastrados, há pelos menos 5 (cinco) anos (artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo.

Art. 2º. O abono será pago pelo Banco do Brasil S/A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante:

I - depósito em nome do trabalhador;

II - saque em espécie: ou

III - folha de salários.

§ 1º. Ao Banco do Brasil S/A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos constribuintes mencionados no artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o artigo 15 do mesmo Decreto-Lei.

§ 2º. Os recursos financeiros, necessários à complementação prevista no parágrafo único do artigo 1º serão consignados no Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S/A. e à Caixa Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas.

§ 3º. As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.

Art. 3º. O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas com:

I - a aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso;

II - os procedimentos para operacionalização do abono; e

III - a remuneração dos agentes.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY