Lei nº 7862 DE 30/12/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 2016

Altera a Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.555, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos II, IV e V do caput do art. 8º:

"Art. 8º As alíquotas do imposto são:

(.....)

II - para motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo e similares:

a) 2,0% (dois por cento), se de cilindrada não superior a 150 (cento e cinquenta) cm³;

b) 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), se de cilindrada superior a 150 (cento e cinquenta) cm³, mas não superior a 400 (quatrocentos) cm³; e

c) 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), se de cilindrada superior a 400 (quatrocentos) cm³.

(.....)

IV - para veículo automóvel de passageiro, de carga ou misto:

a) 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), se de potência não superior a 80 (oitenta) HP;

b) 3,0% (três por cento), se de potência superior a 80 (oitenta) HP, mas não superior a 160 (cento e sessenta) HP;

c) 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), se de potência superior a 160 (cento e sessenta) HP; e

d) (VETADO).

V - 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), para os demais veículos não discriminados nos incisos anteriores." (NR)

II - o art. 19:

"Art. 19. O licenciamento anual do veículo usado e o registro e licenciamento do veículo novo, pelo órgão competente, somente será efetuado com a comprovação do pagamento do valor total do imposto em cota única ou parcelado, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo." (NR)

IV - o caput do art. 24:

"Art. 24. Os débitos fiscais pendentes de pagamento após o vencimento do IPVA, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, calculados até a data da solicitação do parcelamento, serão pagos em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos de Decreto do Poder Executivo, podendo ser parcelado com desconto.

(.....)" (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei Estadual nº 6.555, de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:

"Art. 6º São isentos do IPVA os veículos automotores:

(.....)

XIV - tipo ciclomotores ou ciclo-elétricos, se de cilindrada não superior a 50 (cinquenta) cm³.

(.....)" (AC)

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador