Lei nº 7.867 de 20/12/2002
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2002
Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - acrescentado o § 6º-A ao artigo 3º:
"Art. 3º .....
§ 6º-A Para fins do disposto no inciso I, considera-se, ainda, ocorrida a saída dentro do território do Estado, quando:
I - a mercadoria for remetida por estabelecimento deste Estado, com destino a outra unidade da Federação, sem que haja comprovação da saída do território mato-grossense;
II - houver entrada de mercadoria no Estado de Mato Grosso, para simples trânsito, acobertada por documento fiscal em que remetente e destinatário estejam localizados em outras unidades da Federação, sem que seja comprovada a respectiva saída do território mato-grossense."
II - alteradas a alínea b do inciso II e a alínea a do inciso V do artigo 14, acrescentando-se a alínea b ao seu inciso IV e o inciso VIII ao aludido preceito, os quais vigorarão com a seguinte redação:
"Art. 14 .......
II - ......
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e no inciso VIII;
IV - ......
b) nas prestações onerosas de serviços de telecomunicações fixa, de uso público, ou móvel celular, mediante pagamento antecipado por ficha, cartão magnético ou assemelhados;
V - ......
a) ressalvado o disposto na alínea b do inciso anterior, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior;
VIII - 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal."
III - acrescentado o § 4º ao artigo 15, como segue:
"Art. 15 ......
§ 4º As alíquotas previstas nas hipóteses da alínea c do inciso II e da alínea a do inciso IV do artigo anterior aplicam-se, também, nas operações interestaduais com as mercadorias elencadas nos seus itens, quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto."
IV - acrescentado o parágrafo único ao artigo 17, com a redação indicada:
"Art. 17 .......
Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas dispondo sobre os requisitos necessários para a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive quanto ao capital mínimo, em função do objeto social da empresa."
V - acrescentados os artigos 17-A e 17-B à Seção I do Capítulo VII, conforme redação que segue:
"Art. 17-A Sem prejuízo das obrigações estatuídas no artigo anterior, os fabricantes dos produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição da vazão dos mencionados produtos por eles fabricados.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, a estabelecimentos com capacidade de produção anual igual ou superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros.
§ 2º A produção prevista no parágrafo anterior corresponderá ao somatório da capacidade das filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras dos fabricantes mencionadas no caput.
§ 3º A interrupção do funcionamento de equipamento referido no caput deverá ser comunicada pelo contribuinte à unidade da Secretaria de Estado de Fazenda de localização do estabelecimento, no prazo de 2 (dois) dias, devendo, ainda, manter o controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
§ 4º Os estabelecimentos citados no caput deverão, também, manter registro dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, a partir da data de entrada em operação, cabendo-lhes, ainda, apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, em meio eletrônico ou magnético, informações pertinentes aos referidos equipamentos e operações por eles controladas, nos prazos, modelos e condições estabelecidos em normas complementares.
§ 5º O limite fixado no § 1º para dispensa das obrigações previstas neste artigo bem como o prazo de que trata o § 3º poderão ser ampliados por disposição expressa prevista em regulamento.
§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá credenciar órgãos oficiais especializados, empresas privadas e entidades representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos.
§ 7º Normas complementares a serem editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda disporão sobre os demais procedimentos e controles a serem observados pelos contribuintes e pelos entes credenciados em consonância com o parágrafo anterior para atendimento ao estatuído neste artigo.
Art. 17-B Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar.
Parágrafo único O disposto na caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária."
VI - acrescentados os artigos 18-A, 18-B e 18-C à Seção II do Capítulo VII, com a seguinte redação:
"Art. 18-A São também solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:
I - o possuidor das mercadorias ou bens, como aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;
II - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;
III - o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações por estes promovidas, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
IV - o exportador, ou aquele a ele equiparado, inclusive entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada, com o remetente, em relação à:
a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive quanto à prestação de serviço de transporte vinculada à operação;
b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
V - o entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada:
a) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;
b) com quem o receber, em relação a bem ou mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que tenha efetuado a importação;
VI - a pessoa jurídica que resultar da cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente a imposto devido até a data do ato;
VII - o arrendante ou locador de estabelecimento industrial, com o arrendatário ou locatário, em relação ao imposto devido em decorrência das operações por ele praticadas.
Art. 18-B Fica, ainda, atribuída a condição de responsável solidário, inclusive em relação ao recolhimento do imposto, ao fabricante de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou ao seu importador, quando a comercialização do equipamento houver sido efetuada sem o devido registro no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ ou com inobservância do disposto na legislação tributária.
Parágrafo único Nas hipóteses previstas no caput, o fabricante ou importador fica também responsável pela correção de erros detectados em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ainda que já autorizados para uso fiscal.
Art. 18-C Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que pertine a prestação de informações com omissão ou falsidade."
VII - alterado o artigo 30-A que passa a vigorar com a redação que segue:
"Art. 30-A Sem prejuízo da observância dos demais requisitos previstos nesta lei, em seu regulamento e na legislação complementar, em qualquer caso, o crédito será escriturado pelo seu valor nominal."
VIII - acrescentados o inciso X e o § 1º ao artigo 35-B, renumerando-se o parágrafo único para § 2º, como segue:
"Art. 35-B ......
X - tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado.
§ 1º Para fins do disposto no inciso X, o prazo de validade do documento fiscal será de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data limite ser, expressamente, nele impressa.
§ 2º O Regulamento poderá, segundo as condições que fixar, estabelecer que, em determinadas situações, não se aplique a presunção de que trata este artigo."
IX - alterado o artigo 41:
"Art. 41 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento) ou 8% (oito por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, conforme o recolhimento se verifique, respectivamente, até 15 (quinze) dias, entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias ou após 30 (trinta) dias do término do prazo regulamentar.
Parágrafo único Respeitados os limites, não superior a 36 (trinta e seis) parcelas, condições e períodos fixados em legislação complementar, o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte poderá ser objeto de acordo de parcelamento, sujeitando o mesmo à multa em percentual variável segundo o número de parcelas autorizado, aplicável sobre o respectivo valor corrigido, conforme segue:
I - até 6 (seis) parcelas - 10% (dez por cento);
II - de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas - multa de 12% (doze por cento);
III - de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas - multa de 14% (catorze por cento)."
X - alteradas as alíneas c, d, e, j e k do inciso I e as alíneas a, b e c do inciso VII, bem como os incisos I a III do § 3º e o § 6º do artigo 45; acrescentadas a alínea c-1 ao seu inciso I, a alínea b-1, ao seu inciso IV e a alínea a-1 ao seu inciso VII, além dos §§ 13 a 16 ao mesmo preceito; renumerado o inciso IX do referido artigo para inciso X, mantidas suas alíneas, acrescentando-se-lhe, ainda, o novo inciso IX, conforme segue:
"Art. 45 ......
I - .......
c) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, bem como os valores correspondentes tenham sido integralmente declarados ao fisco em guia de informação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
c-1) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regulamente, porém não tenha sido apresentada guia de informação declarando ao fisco os valores correspondentes - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;
d) falta de recolhimento do imposto transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;
e) falta de recolhimento de diferença do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher, inclusive diferença de estimativa, inferior ao escriturado regularmente - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor imposto não declarado;
j) falta de recolhimento do imposto nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, quando esta não se verificar no prazo estabelecido - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação; caso a operação tenha se efetivado após o prazo estabelecido - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação, excluída a exigência do imposto;
k) falta de recolhimento do imposto em hipótese não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
IV - .....
b-1) emissão de documento fiscal após expiração do prazo de validade do documento fiscal - multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; se comprovado o recolhimento do imposto destacado - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;
VII - .....
a) falta de entrega, por qualquer meio, de documento de informação e apuração do ICMS, quando constatada em levantamento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período, nunca inferior a 10 (dez) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação;
a-1) falta de entrega, por meio eletrônico ou por outro que estabelecer a legislação tributária, da Guia de Informação de Apuração do ICMS, quando constatada por cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta da entrega;
b) falta de entrega de documentos de informações econômico-fiscais do ICMS, excluídas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente ao valor de 3 (três) UPFMT por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação;
c) omissão ou indicação incorreta de dados nos documentos de informações econômico-fiscais ou em documentos de arrecadação do imposto - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT, por documento; se a omissão ou indicação incorreta implicar redução do valor do imposto a recolher na Guia de Informação de Apuração do ICMS, multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UPFMT por documento;
IX - infrações relativas aos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros:
a) falta de utilização de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 200 (duzentas) UPFMT, por mês ou fração em que não houver a utilização; inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 500 (quinhentas) UPFMT;
b) utilização de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro em desacordo com as especificações técnicas previstas na legislação ou sem regular homologação - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 200 (duzentas) UPFMT, por mês ou fração em que não houver a utilização, por equipamento; inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 200 (duzentas) UPFMT por equipamento;
c) uso de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro submetido a qualquer procedimento ou intervenção por entidade ou empresa não credenciada - multa de 10% (dez por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 100 (cem) UPFMT, por mês ou fração em que não houver a utilização, por equipamento; inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 100 (cem) UPFMT, por equipamento; e multa equivalente ao valor de 100 (cem) UPFMT, por equipamento, aplicável à entidade ou empresa que efetuou o procedimento ou intervenção; se o procedimento ou intervenção for irregular, as multas serão aplicadas em dobro;
d) uso de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro submetido a intervenção irregular por entidade ou empresa credenciada - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 200 (duzentas) UPFMT, por equipamento, por mês ou fração em que não houver a utilização, aplicável ao estabelecimento; inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 200 (duzentas) UPFMT por equipamento; e multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UPFMT, por equipamento, aplicável à entidade ou empresa que efetuou o procedimento ou intervenção;
e) falta de apresentação ao fisco de informações, em meio magnético, pertinentes a equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro e operações por ele controladas, nos prazos, modelos e condições estabelecidos em normas complementares - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta da entrega;
f) falta de comunicação ao fisco, no prazo regulamentar, da interrupção do funcionamento de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UPFMT, por equipamento, por mês ou fração, contados da data em que se tornou obrigatória a comunicação;
X - outras infrações:
§ 3º ....
I - as alíneas a e k do inciso I - nas hipóteses das alíneas a, b e d do inciso II; das alíneas a, b e d do inciso III; das alíneas a, b, c, h, i e k do inciso IV; e das alíneas e e n do inciso V;
II - alínea a do inciso IV - nas hipóteses das alíneas a, b e d do inciso III;
III - a alínea f do inciso IX - na hipótese da alínea h do inciso III.
§ 6º Na lavratura da Notificação/Auto de Infração, para aplicação das penalidades previstas na alínea a do inciso X, nas hipóteses de reincidência, será exigida, tão-somente, a existência de NAI referente às infrações anteriores que com ela se relacionem, ficando, porém, sua exigibilidade condicionada ao pagamento, parcelamento, inscrição em dívida ativa ou trânsito em julgado, na esfera administrativa, das ações fiscais precedentes.
§ 13 As penalidades previstas no inciso VIII aplicam-se, no que couber, também ao fabricante de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou ao seu importador, quando a comercialização do equipamento houver sido efetuada sem o devido registro no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ ou com inobservância do disposto na legislação tributária.
§ 14 Aplicam-se, ainda, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, ao romaneio, que para tal fim, fica equiparado à Nota Fiscal.
§ 15 Em relação à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, aos estabelecimentos gráficos aplicam-se também as penalidades previstas nas alíneas f e g do inciso IV.
§ 16 Ressalvado o disposto no inciso IX, as penalidades previstas no inciso VIII aplicam-se, no que couber, em relação ao uso de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros."
XI - alterados a alínea d do inciso II e o § 1º do artigo 47, como segue:
"Art. 47 .......
II - ......
d) acima de seis parcelas e até o limite fixado em regulamento, não superior a trinta e seis, com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa.
§ 1º Enquanto não prolatado o julgamento em primeira instância ou em instância única ou, após proferida a respectiva decisão, durante o prazo fixado para pagamento do crédito tributário correspondente, este poderá ser efetuado à vista com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa.
Art. 2º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências:
I - alterado o § 2º do artigo 7º, como segue:
"Art. 7º ......
§ 2º As isenções devem ser previamente reconhecidas pela administração tributária, mediante requerimento apresentado pelo interessado até o último dia estabelecido para registro ou licenciamento do veículo, conforme dispuser o regulamento.
II - acrescentado o artigo 15-A ao Capítulo IV:
"Art. 15-A Os débitos fiscais relativos ao IPVA poderão ser objeto de acordo de parcelamento, nos termos que dispuser a legislação complementar, observado o limite máximo de 6 (seis) parcelas e desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 3 (três) UPFMT."
III - alterado o artigo 16, conforme redação indicada:
"Art. 16 O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nas hipóteses de pagamento indevido ou maior que o devido.
§ 1º Ao sujeito passivo é ainda assegurada a devolução proporcional do IPVA recolhido no exercício, em relação a determinado veículo, quando houver, no mesmo exercício do recolhimento, perda total, furto ou roubo do bem.
§ 2º Respeitado o disposto nos artigos 16-A, 16-B e 16-C, o regulamento disciplinará a forma de efetivação da restituição.
IV - acrescentados os artigos 16-A, 16-B e 16-C ao Capítulo V:
"Art. 16-A As importâncias recolhidas a maior ou em duplicidade a título de IPVA, referente a determinado veículo, serão compensadas, automaticamente, com o imposto devido pelo sujeito passivo, em relação ao mesmo veículo, nos exercícios seguintes, até a extinção do excesso.
§ 1º O disposto no caput não se aplica se ocorrer, no mesmo exercício do recolhimento, alienação do veículo, transferência do seu registro para outra unidade da Federação, ou ainda, sua baixa, por perda total, hipóteses em que a restituição do indébito será processada mediante requerimento do interessado, na forma em que dispuser o regulamento.
§ 2º A devolução da importância recolhida a maior ou em duplicidade em relação a veículo objeto de furto ou roubo ocorrido no mesmo exercício do recolhimento, será processada mediante requerimento do interessado, que deverá ser apresentado no mês do vencimento do tributo relativo ao exercício subseqüente, desde que até esse período não tenha havido a recuperação do aludido bem.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, em havendo a recuperação do veículo, a importância favorável ao contribuinte será compensada com o valor do imposto devido nos exercícios seguintes, até a sua extinção.
§ 4º Não haverá compensação de indébito tributário com IPVA devido em relação a outro veículo, ainda que pertencente ao mesmo titular."
Art. 16-B É assegurada ao contribuinte a devolução proporcional do IPVA devido no exercício e recolhido em relação a determinado veículo, posteriormente objeto de roubo, furto ou perda total.
§ 1º A diferença corresponderá a tantos doze avos do valor anual do imposto, quantos forem os meses-calendário faltantes para o término do ano civil, desprezada a fração do mês da ocorrência do evento.
§ 2º No caso de perda total, a restituição será processada mediante requerimento do interessado, na forma prevista em regulamento.
§ 3º A diferença proporcional de que trata este artigo em relação a veículo objeto de furto ou roubo também será processada mediante requerimento do interessado, porém, apresentado no mês do vencimento do tributo no exercício subseqüente, desde que até esse período não tenha havido a recuperação do aludido bem.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, em havendo a recuperação do veículo, a importância favorável ao contribuinte será computada proporcionalmente em relação ao período compreendido entre a data do evento e da recuperação ou do término do ano civil, conforme a recuperação tenha ocorrido, respectivamente, no mesmo exercício ou não.
§ 5º A diferença calculada em consonância com o parágrafo anterior será automaticamente compensada com o valor do imposto devido nos exercícios seguintes, até a sua extinção.
Art. 16-C Nas hipóteses em que for assegurada a compensação do imposto, fica vedado ao contribuinte requerer sua restituição, dispensada a análise de pedidos eventualmente apresentados.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também enquanto não transcorrido o prazo fixado por esta lei para apresentação do pedido."
V - acrescentados os artigos 29-A e 29-B ao Capítulo IX:
"Art. 29-A Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária.
Art. 29-B Cancelam-se os débitos do IPVA relativos a veículo objeto de perda total, furto, roubo, a partir da data da ocorrência do evento, mantido, porém, o débito correspondente a tantos doze avos quantos forem os meses-calendário ou fração já transcorridos no exercício.
§ 1º Na hipótese de perda total, o cancelamento definitivo do débito fica condicionado à comprovação da baixa do Veículo no Cadastro específico do Departamento Nacional de Trânsito/MT - DETRAN/MT.
§ 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover o cancelamento temporário do débito, ficando o contribuinte obrigado a comprovar a baixa exigida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, findos os quais o débito será restabelecido."
Art. 3º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT, altera dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, e dá outras providências:
I - acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 65 com a seguinte redação:
"Art. 65 ......
§ 1º Quando o contribuinte efetuar pagamento ou apresentar pedido de parcelamento relativo a crédito tributário objeto de impugnação ou recurso voluntário, antes do respectivo julgamento, incumbe ao servidor responsável pelo Órgão preparador comunicar o evento ao OJPAT.
§ 2º Observado o disposto no regulamento, a comunicação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada mediante disponibilização em meio eletrônico das informações relativas ao pagamento efetuado ou pedido de parcelamento apresentado, incumbindo ao OJPAT o acompanhamento da situação dos processos que lhe foram encaminhados."
II - acrescentado o artigo 79-A ao Capítulo IV, com a redação que segue:
"Art. 79-A Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar.
Parágrafo único O disposto na caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária."
III - alterado o caput do artigo 84, como segue:
"Art. 84 O julgador monocrático recorrerá de ofício de sua decisão, submetendo-a ao reexame necessário pelo CAT, sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento total ou parcial de crédito tributário ou penalidade, em valor atualizado superior a 500 (quinhentas) UPFMT.
IV - acrescentado o § 3º ao artigo 86, conforme redação abaixo:
"Art. 86 .....
§ 3º A desclassificação da tramitação do processo prevista no parágrafo anterior acarreta, exclusivamente, o direito de recurso voluntário à segunda instância contra a decisão proferida, não implicando devolução do prazo para impugnação."
V - alterado o artigo 97, como segue:
"Art. 97 As decisões do CAT serão tomadas, por maioria simples de votos, de forma colegiada, sendo o voto do presidente qualificado para fim de desempate, entre as posições divergentes e equilibradas."
VI - acrescentado o artigo 108-A ao Título VI, com a seguinte redação:
"Art. 108-A O limite estabelecido no artigo 84 aplica-se aos processos pendentes de julgamento de recurso de ofício em 2ª instância, qualquer que seja a fase em que se encontrem, inclusive aqueles com julgamento iniciado e ainda não concluído.
§ 1º Para observância do disposto no caput deste artigo, os processos já encaminhados ao CAT serão devolvidos ao Órgão preparador para, após ciência do autuado, arquivamento ou intimação do mesmo para recolhimento de eventual valor remanescente do crédito tributário.
§ 2º Ainda que expressamente consignado o recurso de ofício, os processos de que trata o caput não serão encaminhados ao CAT."
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.969, de 30.09.2003, DOE MT de 30.09.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Fica revogada, não produzindo qualquer efeito desde 16.10.2002, a Lei nº 7.727, de 16 de outubro de 2002, represtinando-se as disposições anteriores da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, observadas as alterações que lhe foram conferidas pelas Leis nº 6.978, de 30 de dezembro de 1997, e nº 7.367, de 20 de dezembro de 2000."
Art. 5º Os impressos de documentos fiscais, cuja impressão tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, sem a expressa indicação do respectivo termo final do prazo de validade, poderão ser utilizados pelo contribuinte até o término do estoque existente no estabelecimento, desde que não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2004.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas dispondo sobre a destinação a ser dada ao estoque ainda remanescente após a data prevista no caput.
Art. 6º Os proprietários de veículos automotores, alcançados por isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que ainda não requereram o tratamento tributário e para os quais consta débito em atraso no Sistema de Conta Corrente Fiscal do referido tributo, poderão requerer o tratamento diferenciado, atendida a legislação vigente em cada período, até o término do prazo para licenciamento do veículo no exercício de 2003.
Parágrafo único Ficam convalidadas as autorizações de isenção do IPVA concedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos exercícios de 1998 a 2002.
Art. 7º Ficam cancelados os débitos fiscais constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal do IPVA, relativos a veículos comprovadamente transferidos para outra unidade federada, até 31.12.2000, a partir da data em que foi efetivada a respectiva transferência.
Parágrafo único Ficam também canceladas as diferenças do IPVA e seus consectários, relativos a fatos geradores ocorridos até a publicação deste presente, desde que decorrentes da falta de agregação dos acréscimos legais, devidos pelo recolhimento do valor integral do tributo, efetuado durante o mês-calendário subseqüente ao do respectivo vencimento regular.
Art. 8º O disposto nos artigos 6º e 7º desta lei não autoriza restituição de valores recolhidos em observância à legislação em vigor na data em que foi efetivado o recolhimento.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer que:
I - seja efetuado o protesto extrajudicial dos créditos tributários inscritos em dívida ativa;
II - a cobrança administrativa de créditos tributários possa também ser efetuada por intermédio de instituição financeira.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos abaixo indicados, cujos efeitos iniciam-se nas datas assinaladas:
I - em relação ao disposto nos artigos 1º e 2º: 1º de janeiro de 2003;
II - em relação ao artigo 4º: 16 de outubro de 2002.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
MARCOS HENRIQUE MACHADO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS
RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
OSVALDO JOSÉ DA COSTA
MARLENE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GASTÃO DE MATOS
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
JOSÉ VÍTOR DA CUNHA GARGAGLIONE
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO
JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA