Lei nº 7.868 de 20/12/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2002

Autor: Poder Executivo Altera e complementa o Sistema de Compensação de Reserva Legal, previsto na Lei nº 7.330, de 27.09.00, no Decreto nº 2.759, de 16.07.01, e no Decreto nº 3.815, de 21.01.02, bem como estabelece novos critérios sobre a Licença Ambiental Única - LAU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe no art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 7.330, de 27 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Todo proprietário de imóvel rural do Estado de Mato Grosso, que até a data de 14 de dezembro de 1998 tiver, em sua propriedade, os percentuais de reserva legal menores que os estabelecidos no art. 62 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995 (Código Estadual do Meio Ambiente) e na Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal) com suas alterações, deverá optar, isolada ou conjuntamente, pelas seguintes alternativas:

I - recompor o percentual da reserva legal através do plantio de espécies típicas (nativas) da área a ser reconstituída, de acordo com a orientação do projeto técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA;

II - conduzir a regeneração natural, de acordo com a orientação do projeto técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela FEMA;

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão;

IV - compensação, através de alienação gratuita ao patrimônio público estadual, de áreas situadas dentro das Unidades de Conservação Estaduais de proteção integral, desde que estejam localizadas no Estado de Mato Grosso.

§ 1º As compensações de que tratam os incisos III e IV deste artigo deverão ser submetidas à aprovação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

§ 2º A área onde será realizada a compensação de reserva legal degradada, embasada no inciso III, deverá possuir remanescente suficiente que possa satisfazer tanto a reserva a ser compensada como a reserva da propriedade ofertada para a compensação.

§ 3º Para efeito de compensação de reserva legal degradada, não será permitido o cômputo de áreas de preservação permanente para a conversão da nova reserva."

Art. 2º Constatada, nos projetos de LAU, a existência de área de reserva legal degradada, o interessado será notificado para que apresente o Plano de Recuperação de Área Degradada e/ou o Projeto de Compensação.

Parágrafo único A partir da ciência da notificação descrita no caput deste artigo, o requerente que optar pela compensação da reserva degradada em Unidades de Conservação Estaduais ou em propriedades localizadas na mesma microbacia, terá 120 (cento e vinte) dias para apresentar o seu projeto, devidamente instruído com os seus documentos.

Art. 3º Ficam definidas, para efeitos da compensação de reserva legal degradada, as maiores bacias hidrográficas e ecossistemas existentes no Estado de Mato Grosso, que passam a ser classificadas como:

I - bacias hidrográficas: Bacia do Prata e Bacia Amazônica;

II - ecossistemas: Cerrado e Floresta.

Parágrafo único A FEMA ficará responsável pelos estudos técnicos e elaboração de mapa contendo os limites de abrangência das bacias hidrográficas e dos ecossistemas, descritos nos incisos I e II, de forma a viabilizar os projetos de compensação e respeitar os critérios de equivalência.

Art. 4º A fixação do roteiro e documentações necessárias para a elaboração dos projetos técnicos da compensação será determinada através de portaria da FEMA.

Art. 5º Fica alterada a tabela de equivalência prevista no Anexo I da Lei nº 7.330/00, passando a ser exigido no sistema de compensação a proporção de um para um (1:1), ou seja, para cada hectare de reserva legal degradada deverá ser ofertado 01 (um) hectare de área localizada em Unidades de Conservação.

Art. 6º O prazo de validade da Licença Ambiental Única - LAU será de 05 (cinco) anos, devendo ser renovada até 10 (dez) dias antes do vencimento, com a apresentação de um novo projeto.

Parágrafo único O não-cumprimento do estipulado no caput deste artigo caracterizará infração por desrespeito às normas ambientais, mais precisamente ao art. 99, II, da Lei Complementar nº 38, de 21.11.95.

Art. 7º A remuneração dos serviços de análise dos projetos de renovação da LAU será fixada no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da licença antecedente.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 7.330, de 27 de setembro de 2000.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2002.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES

Governador do Estado