Lei nº 7.869 de 20/12/2002
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2002
Modifica o inciso II do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o FETHAB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista op que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O inciso II do §1º do art. 7º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a ter a siguinte redação:
"Art. 7º.......................................................................
§1º.............................................................................
I .................................................................................
II - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
MARCOS HENRIQUE MACHADO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS
RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
OSVALDO JOSÉ DA COSTA
MARLENE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GASTÃO DE MATOS
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
JOSÉ VÍTOR DA CUNHA GARGAGLIONE
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO
JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA