Lei nº 7.869 de 20/12/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2002

Modifica o inciso II do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o FETHAB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista op que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O inciso II do §1º do art. 7º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a ter a siguinte redação:

"Art. 7º.......................................................................

§1º.............................................................................

I .................................................................................

II - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES

MARCOS HENRIQUE MACHADO

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS

RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA

JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA

OSVALDO JOSÉ DA COSTA

MARLENE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS

MARCOS HENRIQUE MACHADO

GASTÃO DE MATOS

JÚLIO STRUBING MULLER NETO

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

JOSÉ VÍTOR DA CUNHA GARGAGLIONE

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO

JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA