Lei nº 7.875 de 13/10/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 14 out 2000

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/RN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte decreta e eu sanciono a presente lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado Rio Grande do Norte, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/RN, destinado a promover a regularização de débitos fiscais, provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999.

§ 1º O REFIS/RN será administrado e executado pela Secretaria de Estado da Tributação e homologado pela Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de débito fiscal inscrito na Dívida Ativa.

§ 2º A admissão ao REFIS/RN dar-se-á por opção do contribuinte, podendo ser formalizada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da regulamentação desta Lei.

§ 3º A consolidação dos débitos fiscais alcançados pelo REFIS/RN abrangerá todos aqueles existentes em nome do contribuinte ou responsável na forma da lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por antecipação ou substituição tributária, bem como os acréscimos moratórios, determinados nos termos da legislação pertinente e, ainda, aqueles objeto de parcelamento em curso.

§ 4º O débito fiscal objeto de parcelamento, após consolidado, sujeitar-se-á à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedado qualquer outro acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento.

§ 5º Para os fins desta Lei, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da atualização monetária, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor.

§ 6º A adesão ao parcelamento previsto nesta Lei não dispensa o pagamento das custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios nos casos em que estes sejam devidos, cabendo à Procuradoria Geral do Estado definir a forma de quitação dessas verbas.

§ 7º Os parcelamentos em curso que já tenham sido objeto de reduções de acordo com legislações anteriores, somente poderão obter nova redução até o limite estabelecido no art. 4º, tendo como referência o valor original do débito e quanto ao saldo devedor.

Art. 2º Fica dispensado o pagamento de juros e multas decorrentes de débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, desde que o pagamento do imposto, devidamente atualizado, seja efetuado, integralmente, até 28 de novembro de 2000.

§ 1º O débito fiscal oriundo somente de multas será reduzido em 90% (noventa por cento) do valor total, desde que quitado na forma estabelecida no caput.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos a que se refere o parágrafo único do art. 4º.

Art. 3º Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária decorrentes do ICM e ICMS, constituídos até 31 de dezembro de 1999, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados na data da publicação desta Lei alcancem o equivalente até R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Art. 4º Os débitos consolidados devem ser pagos, em moeda corrente ou em cheque do próprio contribuinte, de acordo com legislação específica, mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, em prestações sucessivas, observado o seguinte:

I - com redução de 80% (oitenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas;

II - com redução de 60% (sessenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas;

III - com redução de 40% (quarenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;

IV - com redução de 30% (trinta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 80 (oitenta) parcelas mensais e sucessivas;

V - com redução de 20% (vinte por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Os débitos fiscais, provenientes do ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido entre 1º de janeiro de 2000 e 31 de julho de 2000, devem ser pagos, em moeda corrente ou em cheque do próprio contribuinte, de acordo com legislação específica, mediante parcelamento em até 60 (sessenta) meses, em prestações sucessivas, desde que requeridos até 28 de novembro de 2000, observado o seguinte:

I - com redução de 100% (cem por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;

II - com redução de 90% (noventa por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas;

III - com redução de 80% (oitenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 5º Alternativamente à sistemática estabelecida no artigo anterior, por opção do contribuinte, o débito fiscal consolidado pode ser pago mediante o recolhimento de parcelas mensais e sucessivas até sua total liquidação, obedecidas, no que couber, as demais disposições contidas nesta Lei.

Parágrafo único. O valor de cada parcela referente ao pagamento de que trata este artigo, será determinada nos termos do art. 6º.

Art. 6º A Secretaria da Tributação efetuará análise da situação econômica e financeira do contribuinte para fixação do número máximo de parcelas, sendo o valor de cada uma determinado em função de percentual da média mensal das entradas, no caso de inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sujeitos ao regime na fonte, ou do faturamento médio mensal, nos demais regimes de pagamento, calculadas relativamente ao exercício imediatamente anterior à concessão do benefício, não podendo ser inferior a:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal calculada ou R$ 100,00 (cem reais), o que for maior, para o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sujeito ao regime de pagamento na fonte;

II - 1% (um por cento) da média mensal calculada ou R$ 200,00 (duzentos reais), o que for maior, para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado nos demais regimes de pagamento.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela corresponderá ao montante do débito acrescido das atualizações legais, dividido pelo número de meses pactuado, cujo valor não poderá ser inferior ao estabelecido nos incisos I e II.

§ 2º Os contribuintes que iniciaram atividade no curso de 1999, terão sua média mensal apurada com base no número de meses, contados a partir do efetivo início de suas atividades.

§ 3º As empresas temporária ou definitivamente inativas no Cadastro de Contribuintes do Estado terão a média apurada com base no último exercício de efetiva atividade, de acordo com o número de meses em que o estabelecimento apresentou movimento econômico.

Art. 7º A opção pelo parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação e pela Procuradoria Geral do Estado, com base nesta Lei.

§ 1º Com relação ao inciso II, o contribuinte deve comprovar a protocolização do pedido de desistência da ação na esfera judicial e o pagamento das despesas judiciais respectivas, se for o caso.

§ 2º São requisitos indispensáveis à formalização da opção:

I - requerimento padronizado assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II - documento que comprove o pagamento da primeira parcela, que deverá Ter o seu valor calculado na forma determinada no art. 6º;

III - cópia do contrato social e aditivos, que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa.

§ 3º Homologado o acordo, o contribuinte terá direito à expedição de certidão negativa, enquanto mantiver-se adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações tributárias exigidas na legislação.

Art. 8º Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte:

I - o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

II - o fornecimento periódico de outras informações em meio magnético.

Parágrafo único. São dispensados das exigências referidas no inciso I os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com regime de pagamento na fonte e aqueles cujo débito consolidado seja inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 9º O parcelamento do débito será automaticamente cancelado:

I - pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nos arts. 7º e 8º;

II - em caso de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às parcelas do REFIS/RN, bem como aos tributos com vencimento após 31 de dezembro de 1999;

III - quando houver constatação da falta de recolhimento do ICMS substituto, apurado através de ação fiscal não incluído na confissão a que se refere o § 3º do art. 1º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contados da ciência do lançamento;

IV - em caso de declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção, pela liquidação, de pessoa jurídica;

V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS/RN, salvo se integralmente pago, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão;

VI - prática de qualquer procedimento que oculte operações ou prestações tributáveis;

VII - cancelamento de ofício de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na forma prevista em Regulamento;

VIII - emissão de documentos fiscais inidôneos nos termos do art. 46 da Lei 6.968, de 30 de dezembro de 1996.

§ 1º A rescisão do acordo celebrado nos termos do REFIS/RN implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas no art. 4º, devidamente atualizadas monetariamente, devendo o processo, se for o caso, ser remetido, no prazo de 30 (trinta) dias, para inscrição na Dívida Ativa do Estado e início do respectivo executivo fiscal.

§ 2º A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produzirá seus efeitos após cientificado o contribuinte.

§ 3º Da decisão que excluir o optante do REFIS/RN, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Tributação, no prazo de 10(dez) dias, que se pronunciará em igual prazo.

§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado:

I - da empresa beneficiária do parcelamento;

II - de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 5º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão considerados os atrasos no pagamento inferiores a 30(trinta) dias.

Art. 10. Os valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive os inscritos em dívida ativa, poderão ser liqüidados mediante compensação de créditos fiscais, inclusive os de terceiros, na forma prevista na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, acumulados de 16 de setembro de 1996 até 31 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. Os créditos fiscais previstos no caput deverão ser previamente homologados pela Secretaria de Estado da Tributação.

Art. 11. Os débitos fiscais alcançados pelo REFIS/RN podem ser liquidados mediante compensação de créditos contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações, constantes de precatórios judiciais inscritos, pendentes de pagamento até o final do exercício de 2001, respeitado o disposto na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se detentor de crédito contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações, o contribuinte titular do precatório, o cessionário ou o sucessor, nos termos da lei civil.

Art. 12. As compensações a que se referem os arts. 10 e 11 podem ser utilizadas pelo contribuinte opcionalmente às formas de quitação de débitos estabelecidas nesta Lei.

Art. 13. Compete ao Secretário de Estado da Tributação ou, nos casos de débitos inscritos em dívida ativa, ao Procurador Geral do Estado, deferir as compensações de que tratam os artigos 10 e 11.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de compensação fica condicionado à homologação de que trata o parágrafo único do art. 10 e à protocolização do requerimento até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da regulamentação desta Lei.

Art. 14. A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título ou a qualquer outro direito relativo ao crédito compensado nos termos do artigo anterior.

Art. 15. Os débitos parcelados mediante os benefícios constantes desta lei não podem ser objeto de novo parcelamento.

Art. 16. Nos casos de sucessão ou incorporação, os sucessores ou incorporadores assumem os débitos referentes ao REFIS/RN.

Art. 17. As demais normas referentes a parcelamento reger-se-ão pela legislação existente.

Art. 18. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação, especialmente em relação:

I - às modalidades de garantia passíveis de aceitação;

II - às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do REFIS/RN, bem assim, às suas conseqüências;

III - às exigências para fins de liqüidação na forma prevista nos artigos 4º e 5º;

IV - aos procedimentos necessários à efetivação das compensações a que se referem os artigos 10 e 11.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de lagoa Nova, em natal, 13 de outubro de 2000, 112º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO