Lei nº 7877 DE 28/12/1983
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 1983
Dispõe sobre o transporte de cargas perigosas no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Jair Soares, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - As operações de transporte e armazenamento de cargas perigosas no território do Estado do Rio Grande do Sul, estão acondicionadas à prévia observância das disposições constantes nesta Lei.
Parágrafo único - Considera-se para efeitos desta Lei, “cargas perigosas”, aquelas constituídas
por substâncias efetivas ou parcialmente nocivas à população, seus bens e ao meio ambiente,
além daquelas constituídas total ou parcialmente, de produtos relacionados na Resolução nº
404/68 do Conselho Nacional de Trânsito e as que venham a ser assim consideradas pelo
órgão estadual de proteção ambiental.
Art. 2º - Os produtos de 1º classe e complementares e os da 7a. classe da citada resolução,
referentes, respectivamente, a explosivos e a substâncias radioativas, devem, também,
atender às regulamentações específicas do Ministério do Exército e da Comissão Nacional de
Energia Nuclear.
Art. 3º - As empresas que realizam o transporte de cargas perigosas nos território do Estado do
Rio Grande do Sul deverão, atendidas às exigências da legislação federal pertinente,
cadastrar-se perante o Departamento do Meio Ambiente, da Secretaria da Saúde e do Meio
Ambiente.
Art. 4º - De acordo com a presente Lei, os produtos perigosos somente poderão ser
transportados por veículos que sejam portadores de:
I - Autorização Especial de Trânsito - AET de que trata o Capítulo III;
II - Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte de que trata o Capítulo IV;
III - Simbologia da NBR 7500.
CAPÍTULO I
Das Condições do Transporte
Art. 5º - Somente será permitido o transporte conjunto de cargas perigosas, de diferente
natureza, se estas forem compatíveis entre si, de acordo com manifestação expressa de
químico ou engenheiro químico responsável.
Art. 6º - O veículo tanque destinado ao transporte de inflamáveis ou produtos perigosos a
granel não poder ser usado para transporte de líquido de uso humano ou animal.
Art. 7 - Fica proibido o transporte de produtos perigosos com qualquer outro tipo de carga
destinada ao consumo humano ou animal.
Art. 8º - Todo o veículo transportando cargas perigosas somente poderá parar ou estacionar
em áreas afastadas de aglomerações de pessoas, edificações, instalações ou outros veículos,
conforme orientação do responsável pelas Condições do transporte.
§ 1º - Somente nos casos de emergência, os veículos transportando cargas perigosas poderão
parar ou estacionar nos acostamentos.
§ 2º - No caso de alguma anomalia, o veículo deve ser estacionado em local adequado e
imediatamente notificada a autoridade mais próxima indicada na Ficha de Emergência, além
das medidas previstas nos procedimentos básicos comuns.
§ 3º - Excetuam-se das disposições deste artigo, as tarefas de ingresso, carga e descarga ou
embalagens de gases comprimidos , liqüefeitos ou dissolvidos sob pressão ou perímetros
urbanos, devendo os operadores ser previamente treinados para este fim.
Art. 9º - Quando o veículo transportando carga perigosas, se encontrar estacionado, deverá
permanecer sob vigilância de pessoa orientada pelo transportador, que esteja:
I - informada da natureza perigosa da carga;
II - instruída sobre o procedimento a adotar em caso de emergência;
III - habilitada a autorizada a retirar o veículo do local;
IV - capacitada à utilização adequada de sinais, avisos ou dispositivos de advertência e
emergência.
Art. 10 - Os condutores de veículos utilizados em transporte rodoviário de produtos perigosos,
devem estar qualificados, através de treinamento específicos, cujo currículo seja aprovado pela
autoridades de trânsito e de saúde e meio ambiente.
Art. 11 - O veículo, transportando carga perigosa deve transitar por rotas previamente
autorizadas constante da Autorização Especial de Trânsito - AET de que trata o Capítulo III.
CAPÍTULO II
Do Cadastro Junto à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente
Art. 12 - O cadastro, a que se refere o artigo 3º da presente Lei é um conjunto de informações,
que tem por objetivo a formação de um banco de dados e liberação das rotas de trânsito,
possibilitando o conhecimento dos riscos sobre a saúde pública e meio ambiente decorrente,
desta atividade, de modo a facilitar a adoção de medidas de prevenção e controle.
§ 1º - Mediante requerimento dirigido ao Secretário da Estado da Saúde e do Meio Ambiente, a
empresa postulante ao cadastro deverá apresentar as seguintes informações, além de outras
que venham a ser posteriormente solicitadas:
1ª - prova de constituição da empresa;
2ª - ramo de atividade;
3ª - produtos transportados;
4ª - rotas;
5ª - informações técnicas sobre os produtos transportados;
6ª - prova de contratação de responsável técnico, químico ou engenheiro químico devidamente
registrados nos respectivos Conselhos Regionais de Classe;
7ª - prova de instalações fixas;
8ª - prova de adequação do veículo.
§ 2º - O cadastro será obrigatoriamente atualizado sempre que ocorrer qualquer alteração dos
dados inicialmente fornecidos.
Art. 13 - Fica instituído o Certificado de Registro de Transportador de Cargas Perigosas -
CERCAP, como comprovante do cadastro, junto à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente -
Departamento do Meio Ambiente.
Parágrafo único - O Certificado de Registro Transportador de Cargas Perigosas -CERCAP será
obrigatório, tendo validade exclusiva para cada produto transportado e sua respectiva rota.
CAPÍTULO III
Autorização Especial de Trânsito- AET
Art. 14 - Somente poderá transitar, transportando cargas perigosas, o veículo portador de AET,
que será fornecida pela autoridade estadual de transporte, ouvido o órgão estadual de proteção
ambiental, após o exame do requerimento assinado pelo transportador responsável.
Parágrafo único - Par fins de obtenção da AET, o transportador deverá apresentar os seguintes
documentos:
I - preenchimento do requerimento-padrão conforme orientação da NBR 7504 (Anexo I);
II - apresentação de certificado fornecido pelo fabricante do veículo e/ou dos equipamentos,
assegurando a qualidade dos materiais empregados e indicando a utilidade e destinação de
unidade fabricada;
III - o Certificado de Registro de Transportador de Cargas Perigosas - CERCAP;
IV - no caso de transporte conjunto de mais de um produto, manifestação de compatibilidade
de que trata o artigo 5º através do laudo técnico;
V - outros documentos que oportunamente, venham a ser julgados necessários pela autoridade
de trânsito.
Art. 15 - O prazo de validade das AET será estabelecido em conformidade com as
características do produto perigoso, podendo ser viagem ou períodos de até 1 (um) ano.
CAPÍTULO IV
Das Fichas de Emergência e dos Envelopes para Transporte
Art. 16 - Todo o veículo transportando produto perigoso deve portar, obrigatoriamente, Ficha
de Emergência (Instruções) e Envelopes para Transporte, conforme orientação das Normas
Brasileiras - NBR 7503 e 7504, respectivamente, e orientações complementares do fabricante
de carga
Parágrafo único - Quando for utilizado o serviço de escolta no transporte, estes documentos
também, devem ser obrigatoriamente portados pela(s) viatura(s) encarrega(s) deste serviço.
CAPÍTULO V
Dos Veículos
Art. 17 - Os veículos utilizados no transporte de cargas perigosas, para efeito desta Lei, devem
obedecer aos padrões de qualidade estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT e na falta desta, pelo fabricante do produto.
Parágrafo único - São considerados veículos transportadores de cargas perigosas:
I - caminhões;
II - tanques instalados em caminhões, barcaças, vagões ferroviários ou navios;
III - “containers”;
IV - cilindros para gases;
V - navios-tanques.
Art. 18 - Os veículos, quando transportando produtos perigosos, deverão portar o símbolo de
risco específico, de acordo com as Normas SB 54 e NBR 7500 da ABNT.
Parágrafo único - A identificação prevista neste artigo deverá adicionalmente, conter
informações sobre o produto transportado, em letras confeccionadas em película refletiva de
cor vermelha, conforme orientação das Normas Brasileiras - NBR 7500.
Art. 19 - Os veículos de transportes rodoviários, quando transportando carga perigosas,
deverão ser equipados com tacógrafos de 7 (sete) dias, que deverão ficar a disposição das
autoridades competentes até 1 (um) ano após sua utilização.
Art. 20 - O veículo transportador de cargas perigosas deverá ser dotado de equipamentos de
proteção individual de acordo com a carga transportada.
Parágrafo único - A especificação do equipamento de Proteção Individual deverá constar do
requerimento de solicitação da AET.
CAPÍTULO VI
Dos Serviços de Escolta
Art. 21 - Quando da expedição da AET, as autoridades respectivas poderão determinar a utilização de serviço de escolta para o transporte requerido.
Art. 22 - Os serviços de escolta para produtos perigosos devem atender:
I - à segurança do trânsito, dom transporte, das pessoas e dos bens;
II - a providências especiais necessárias em casos de acidentes ou quaisquer outras ocorrências de emergência, envolvendo o transporte escoltado;
III - à proteção do meio ambiente.
Art. 23 - O número de pessoas componentes da guarnição da escolta, assim como as atividades de cada uma, serão definidos pela autoridade de trânsito, em função do produto transportado.
Art. 24 - Excetuando as situações excepcionais que serão objeto de normas específicas, os
serviços de escolta reger-se-ão pelas normas já vigentes editadas no âmbito do DNER/MT.
Art. 25 - O treinamento de pessoal para trabalhar em serviços de escolta ao transporte de
produtos perigosos será feito por órgãos, e/ou entidades técnicas no ramo.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 26 - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal, estadual; e municipal, o
descumprimento das sanções previstas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensão da AET;
III - cancelamento do Certificado de Registro de Transportador de Cargas Perigosas - CERCAP.
Art. 27 - A penalidade "multa" será aplicada nos seguintes casos:
I - alteração do itinerário: Multa de 100 ORTN;
II - deslocamento fora do horário previsto: Multa de 50 ORTN;
III - falta de sinalização ou identificação do produto transportado: Multa de 200 ORTN e retenção do veículo até sua regularização;
IV - sinalização ou identificação incompleta ou em desacordo com a presente Lei: Multa de 150
ORTN e retenção do veículo até a sua regularização;
V - não portar a AET: Multa de 500 ORTN e retenção do veículo até sua regularização;
VI - não portar Ficha de Emergência: Multa de 200 ORTN e retenção do veículo até sua regularização;
VII - Não portar o Envelope para transportador: Multa de 200 ORTN e retenção do veículo até a
sua regularização;
VIII - estacionar em lugar em desacordo com o prescrito na presente Lei; Multa de 100 ORTN;
IX - transitar sem escolta quando esta for prevista na AET: Multa de 300 ORTN e retenção do
veículo até que seja providenciada a escolta;
X - controlar e/ou autorizar embarque e/ou transporte de carga perigosas através de veículo ou
equipamento inadequado: Multa de 500 ORTN.
Art. 28 - A penalidade de suspensão da AET e cancelamento das já concedidas será aplicada
nos seguintes casos:
I - reincidência de 2 (duas) vezes, no período de 1 (um) ano, da penalidade de multa prevista
por infringência às disposições do artigo 27: suspensão da AET pelo período (omissão do
“Diário Oficial”);
II - alteração ou rasura de qualquer dos dados contidos na respectiva AET: suspensão da AET
pelo período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano;
III - prestação de informações falsa para obtenção da AET: cancelamento da AET e suspensão
de seu fornecimento por 12 (doze) meses.
Art. 29 - A penalidade de cancelamento do Certificado do Registro de Transportador de Cargas
Perigosas - CERCAP será aplicada nos casos de reincidência de infrações de natureza grave,
a critério da autoridade estadual de meio ambiente.
Parágrafo Único Também poderá ser cancelado o Certificado de Registro de Transportador de
Cargas Perigosa - CERCAP por solicitação da autoridade de trânsito.
Art. 30 - Compete à autoridade de trânsito a aplicação das sanções previstas nos artigos 27 e
28, devendo o fato ser comunicado aos órgãos de trânsito e à autoridade estadual de meio
ambiente, para fins de registro.
Parágrafo único - O procedimento administrativo para a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, obedecerá às disposições de Lei Federal nº 5.108(1), de 21 de setembro de 1966
(Código Nacional de Trânsito) e Decreto nº 62.127(2), de 16 de janeiro de 1968 (Regulamento
do Código Nacional de Trânsito).
Art. 31 - O infrator também estará sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação
sanitária e de proteção ao meio ambiente, independentemente das demais penalidades
previstas na presente Lei.
Parágrafo único - Compete à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente a aplicação das
penalidades previstas neste artigo.
Art. 32 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o infrator é obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar e reparar os danos causados ao meio
ambiente, em decorrência do transporte.
Parágrafo único - O Ministério Público da União e do estado, terá legitimidade para propor ação
de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
CAPÍTULO VIII
Das Disponibilidades Finais
Art. 33 - A fiscalização do trânsito de veículos de que trata esta Lei, será exercida pela Brigada
Militar.
Art. 34 - As Prefeituras Municipais adotarão outras providências tendentes a garantir o
patrimônio individual e público, a integridade do meio ambiente e a segurança da população,
disciplinando o tráfego de veículos de transporte de produtos perigosos nas áreas urbanas dos
respectivos municípios.
I - somente autorizar o carregamento de seus produtos em veículos e equipamentos que possuam a documentação e sinalização exigidas na presente Lei;
II - instruir o transportador, por escrito, quando o produto perigoso a ser transportado apresentar características de incompatibilidades com outros produtos ou substâncias ou necessitar de cuidados específicos ou medidas preventivas especiais.
Art. 35 - Os embargos ou remetentes de cargas perigosas deverão:
I - somente autorizar o carregamento de seus produtos em veículos e equipamentos que possuam documentação e sinalização exigidas na presente Lei;
II - instruir o transportador, por escrito, quando o produto perigoso a ser transportado apresentar características de incompatibilidade com outros produtos ou substâncias ou necessitar de cuidados específicos ou medidas preventivas especiais.
Art. 36 - A fim de preservar as condições de segurança da população, ou de rodoviários, ou de
obras públicas especiais, a autoridade estadual competente poderá criar restrições adicionais
no trânsito de veículos transportadores de produtos perigosos, em rodovias ou demais vias
públicas.
Art. 37 - A AET para transporte de produtos perigosos, não exime o transportador da responsabilidade, quanto a eventuais danos que os veículos ou seus produtos vierem a causar
à via, sua sinalização, a terceiros e ao meio ambiente.
Art. 38 - Nos casos em que houver necessidade de transbordo de produtos perigosos, esta
operação deverá obedecer à orientação do responsável pelas condições técnicas do
transporte.
Art. 39 - O embarque de embalagens vazias já utilizadas no transporte de cargas perigosas,
está sujeito aos mesmos procedimentos de embarque para as embalagens cheias.
Art. 40 - As empresas transportadoras de cargas perigosas, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, deverão cadastrar-se perante a Departamento do Meio Ambiente da Secretaria
da Saúde e do Meio Ambiente.
Art. 41 - Toda embarcação marítima que transportar cargas perigosas, sob forma de matéria
prima ou manufaturada, só poderá ultrapassar o vão móvel da Ponte Getúlio Vargas,
conduzida por rebocadores.
Parágrafo único - A travessia dos canais da Feitoria e Itapoã só poderá ser realizada durante o
período diurno.
Art. 42 - Através de Normas Técnicas Especiais, editadas pela Secretaria da Saúde e do Meio
Ambiente, poderão ser fixadas outras condições e obrigações, objetivando a perfeita execução
dessa Lei, inclusive para relacionar produtos, os quais poderão transitar sem que o veículo
tenha que portar a “AET”.
Art. 43 - Fica criado, no âmbito da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, sob Coordenação
do Departamento do Meio Ambiente, o Grupo de Avaliação das Cargas Perigosas, com o
objetivo de assessorar as definições das cargas perigosas, que não obrigarão o veículo a
portar a “AET”, bem como de propor outras medidas visando à aplicação da Lei.
Parágrafo único - O Grupo será composto por um representante de cada uma das entidades
relacionadas a seguir, as quais indicarão titular e suplente, que não serão remunerados posto
que prestarão serviços considerados de relevante interesse público:
- Departamento do Meio Ambiente da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;
- Polícia Rodoviária Estadual;
- Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural;
- Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas no Estado do Rio Grande do Sul;
- Centro de Estudos de Toxicologia (CET-RS), de Pelotas e
- Sindicato dos Engenheiros do Estado do Rio Grande do Sul
Art. 44 - A Autorização Especial de Trânsito - “AET”, de que trata o artigo 14 desta Lei,
somente será exigida a partir de 30 dias da data em que se registrar a primeira reunião do
Grupo de Avaliação das Cargas Perigosas.
Art. 45 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Jair Soares - Governador do Estado.