Lei nº 7877 DE 11/04/2017
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 abr 2017
Dispõe sobre o plantio obrigatório de árvores em empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados por recursos do Governo do Estado de Alagoas.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório o plantio de árvores nas unidades dos empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados com recursos do Governo do Estado de Alagoas.
Art. 2º O quantitativo de árvores e demais aspectos técnicos relativos ao seu plantio serão definidos pelo órgão estadual competente, observadas as seguintes condições:
I - para cada empreendimento imobiliário será plantada pelo menos uma árvore por unidade habitacional.
Art. 3º O não atendimento às determinações do órgão estadual competente para o plantio de árvores acarretará as seguintes penalidades:
I - no caso de empreendimento realizado pelos órgãos ou entidades do Estado, a aplicação das sanções disciplinares cabíveis ao órgão competente; e
II - sendo o empreendimento realizado por pessoas físicas ou jurídicas, a aplicação das penalidades por descumprimento contratual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio República dos Palmares, em Maceió, 11 de abril de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador