Lei nº 7877 DE 11/04/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 abr 2017

Dispõe sobre o plantio obrigatório de árvores em empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados por recursos do Governo do Estado de Alagoas.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório o plantio de árvores nas unidades dos empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados com recursos do Governo do Estado de Alagoas.

Art. 2º O quantitativo de árvores e demais aspectos técnicos relativos ao seu plantio serão definidos pelo órgão estadual competente, observadas as seguintes condições:

I - para cada empreendimento imobiliário será plantada pelo menos uma árvore por unidade habitacional.

Art. 3º O não atendimento às determinações do órgão estadual competente para o plantio de árvores acarretará as seguintes penalidades:

I - no caso de empreendimento realizado pelos órgãos ou entidades do Estado, a aplicação das sanções disciplinares cabíveis ao órgão competente; e

II - sendo o empreendimento realizado por pessoas físicas ou jurídicas, a aplicação das penalidades por descumprimento contratual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio República dos Palmares, em Maceió, 11 de abril de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador