Lei nº 7885 DE 08/12/2022
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 dez 2022
Institui incentivo, através da concessão de subsidio, no consumo de energia elétrica, por estabelecimento de produtor rural que desenvolva as atividades exclusivas de irrigação e/ou aquicultura.
A Governadora do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído incentivo, através da concessão de subsídio, no consumo de energia elétrica, por estabelecimento de produtor rural que desenvolva as atividades exclusivas de irrigação e/ou aquicultura.
Parágrafo único. Entende-se por aquicultura a atividade de cultivo de organismos aquáticos que passam todo ou parte do ciclo de vida em meio aquático.
Art. 2º O incentivo consistirá:
I - na concessão de 90% (noventa por cento) de desconto que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 10% (dez por cento) e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva de até 5,00 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento de até 3.000 Kwh/mês;
II - na concessão de 80% (oitenta por cento) de desconto que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 20% (vinte por cento) e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva acima de 5,0 até 10,00 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento de até 4.000 Kwh/mês.
III - na concessão de 70% (setenta por cento) de desconto que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 30% (trinta por cento) e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva acima de 10,00 até 20,00 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12. (doze) ciclos de faturamento de até 5.000 Kwh/mês.
IV - na concessão de 60% (sessenta por cento) de desconto que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 40% (quarenta por cento) e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva acima de 20,00 até 50.00 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento de até 10.000 Kwh/mês.
V - na concessão de 30% (trinta por cento) de desconto que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 70% (setenta por cento) e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva acima de 50,00 até 100,00 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento de até 20.000 Kwh/mês.
§ 1º Caso o consumo do mês seja superior ao limite de consumo previsto nos incisos acima, mas a média dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento seja igual ou inferior a esse limite, todo o valor do mês será faturado com o desconto.
§ 2º Caso o consumo mensal exceda a média dos últimos 12. (doze) ciclos de faturamento, ultrapassando o limite definido nos incisos acima, todo o consumo que ultrapasse os parâmetros definidos neste dispositivo será faturado sem o desconto.
Art. 3º O subsidio de energia elétrica constitui-se na aplicação do desconto sobre o consumo mensal, observados os limites do § 2º do artigo anterior, multiplicado pela tarifa de energia sem tributos, e será custeado com recursos do Tesouro Estadual, mediante repasse da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ- à empresa fornecedora de energia elétrica no Estado.
Art. 4º Fica proibida a utilização de energia elétrica, pelo beneficiário, no horário compreendido entre 17h30 e 20h30, aplicandose ao infrator as penalidades previstas no art. 7º desta Lei, exceto para os aquicultores que tenham em seu projeto cadastrado recirculação de água e/ou larvicultura de organismos aquáticos.
Art. 5º Não farão jus ao incentivo os estabelecimentos que estejam em débito com a empresa fornecedora de energia elétrica do Estado.
Art. 6º O atraso do pagamento da conta de energia elétrica acarretará a perda automática do incentivo, ficando o beneficiário obrigado a pagar a integralidade da fatura do mês.
Parágrafo único. Após pagamento dos débitos, o subsidio será reestabelecido.
Art. 7º Sem prejuízo das penalidades legais cabíveis, o proprietário rural que se beneficiar, indevidamente, do incentivo, fica obrigado ao pagamento das parcelas subsidiadas, atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, em conformidade com a legislação vigente, além do cancelamento imediato do incentivo.
Parágrafo único. O estabelecimento/CPF/CNPJ que incorrer no disposto no caput deste artigo ficará impedido de acessar posteriormente o incentivo.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF - expedirá os atos que se fizerem necessários à aplicação da presente Lei.
Parágrafo único. Os atos e prazos definidos devem ser cumpridos para não sobrecarregar as partes envolvidas.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações próprias previstas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o incentivo, por meio de subsídio ao uso de energias renováveis e por prazo definido em lei, para os agricultores familiares, nos termos da Lei nº 11.326/2006 , que tenham área produtiva de até quatro módulos fiscais.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 4.542, de 28 de dezembro de 1992.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de dezembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo