Lei nº 7889 DE 06/03/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 mar 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de telefone do serviço de atendimento ao consumidor (SAC) em sítios eletrônicos.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os sítios eletrônicos de empresas sediadas no Estado do Rio de Janeiro, que prestam serviços ou realizam vendas por meio da rede mundial de computadores, devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, telefone do serviço de atendimento ao consumidor (SAC).

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Reverter-se-ão ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, de que trata a Lei nº 2.592 , de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no art. 3º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 06 de março de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador