Lei nº 7.902 de 22/12/2005
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 dez 2005
Proíbe as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica de efetuarem, às sextas-feiras após o meio dia, nos finais de semana e em feriados, os serviços por falta de pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É defeso às empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica, efetuarem cortes, por falta ou atraso no pagamento das respectivas faturas, no fornecimento desses serviços, nas sextas-feiras após o meio-dia, nos finais de semana ou feriados.
Art. 2º Ficam as empresas concessionárias dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica proibidas de efetuarem cortes de fornecimento, por inadimplemento ou atraso no pagamento das suas respectivas faturas mensais, aos consumidores de seus serviços, nas sextas-feiras após o meio-dia, nos finais de semana, em feriados ou, em dias úteis, duas horas antes do encerramento do expediente dos estabelecimentos bancários ou outros em que seja possível efetuar-se o pagamento dessas faturas.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 2º sujeitará as concessionárias infratoras à penalidade de até 100 (cem) vezes o valor total da fatura em questão, a ser recolhido aos cofres públicos, além do imediato restabelecimento no fornecimento de seus serviços.
Parágrafo único. Em caso de reincidência no descumprimento mencionado no caput, aplicar-se-á em dobro o valor da multa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2005; 117º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador