Lei nº 7.907 de 25/06/2003
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 jul 2003
Dá nova redação ao § 3º, do art. 80, da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a viger com a redação a seguir o § 3º, do art. 80, da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002:
"Art. 80 (...)
§ 3º O arquivo magnético previsto nos incisos XVII e XIX é o exigido na Legislação Tributária do Estado."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.