Lei nº 7.911 de 08/01/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 09 jan 2001
Altera a Lei nº 7.075, de 17 de novembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos 2º. e 3º. do art. 3º. da Lei 7.075, de 17 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º............................................................
§ 2º A contagem do prazo do benefício se iniciará com a emissão da primeira nota fiscal por parte da empresa beneficiária, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de formalização do pedido de incentivo, salvo hipótese em que, face à complexidade e magnitude do empreendimento, justifique-se a dilatação desse prazo, a critério do Governador do Estado, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), a requerimento justificado da parte interessada.
§ 3º Na hipótese de reativação ou ampliação de empresas existentes, o início da utilização do benefício deverá efetivar-se no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da formalização do pedido do incentivo, salvo hipótese em que, face à complexidade e magnitude do empreendimento, justifique-se a dilatação desse prazo, a critério do Governador do Estado, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), a requerimento justificado da parte interessada."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de janeiro de 2001, 113º. da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO