Lei nº 7916 DE 16/07/1984

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 jul 1984

Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica autorizada a instituição do Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS - vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à compra e à venda de terras, indenizações, subsídios e formação da infraestrutura básica, econômica e social necessária à viabilização de programas de assentamento, reassentamento e integração-parceria no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º - Fica autorizada a instituição do Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS vinculado à Gabinete de Reforma Agrária, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à compra e venda de terras, indenizações e formação da infra-estrutura econômica e social necessária à viabilização de programas de assentamento, reassentamento e integração-parceria no Rio Grande do Sul, nos termos desta Lei.

§ 1º - Os financiamentos do FUNTERRA/RS poderão ser individuais, diretamente aos beneficiários, ou grupais, contemplando programas e projetos de iniciativa do Poder Executivo ou de iniciativa de outras entidades, especialmente cooperativas de produção agropecuária, associações de agricultores, condomínios rurais ou outras formas associativas legalmente constituídas. (Redação do parágrafo dada pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Os financiamentos do FUNTERRA/RS poderão ser individuais, diretamente aos beneficiários, ou grupais, contemplando programas e projetos de iniciativa do Governo do Estado ou de iniciativa de outras entidades, especialmente cooperativas de produção agropecuária, associações de agricultores, condomínios rurais ou outras formas associativas legalmente constituídas.

§ 2º - Caberá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, estabelecer os critérios e condições para viabilizar a compra de terras e a implantação de projetos de investimentos básicos, por meio de financiamento direto, pelo FUNTERRA/RS, bem como articular a formação de grupos ou de associações e a seleção de beneficiários. (Redação do parágrafo dada pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - O Governo do Estado poderá articular a formação e seleção de beneficiários, para viabilizar a compra de terras e implantação de projetos de investimentos básicos, através de financiamento direto, por meio do FUNTERRA/RS.

§ 3º - A forma e os limites de subsídio estabelecido no 'caput' para financiamentos com recursos do Tesouro do Estado serão fixados por decreto do Poder Executivo, não podendo ultrapassar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) sobre o capital e os encargos como bônus de adimplência. (Redação do parágrafo dada pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - A articulação para a formação de grupos ou associações será efetuada pela Gabinete de Reforma Agrária juntamente com a EMATER/RS, que estabelecerão os critérios e condições para aquisição de terras na forma prevista no parágrafo anterior.

§ 4º - A forma e os limites de subsídio estabelecido no 'caput' para recursos externos não reembolsáveis serão fixados por decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados, podendo ser concedido totalmente sobre o capital e os encargos ou parcialmente sobre capital e os encargos como bônus de adimplência. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012).

§ 5º - O subsídio previsto no 'caput' deste artigo poderá ser estabelecido como bônus de adimplência parcial sobre o capital e os encargos para financiamentos de lotes aos agricultores provenientes das áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado que optaram pelo reassentamento e para os atingidos pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca que também optaram pelo reassentamento, sendo que a forma e os limites do subsídio serão fixados por decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012).

§ 6º - Caberá ao Conselho de Administração do FUNTERRA/RS analisar e deliberar sobre a concessão dos financiamentos, observando a forma e os limites do subsídio estabelecidos pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012).

(Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012):

§ 7º - Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - estrutura básica: toda e qualquer ação destinada a garantir as condições de transporte e abastecimento humano, em especial, estradas, pontes, pontilhões, poços artesianos, reservatórios e redes de água; e

II - estrutura econômica e social: toda e qualquer ação destinada a garantir as condições para a viabilização dos sistemas produtivos necessários para o assentamento, em especial, as relacionadas à produção, à agroindustrialização, ao armazenamento e à comercialização.;

Art. 2º - O patrimônio do FUNTERRA/RS será constituído de:

a) dotações orçamentárias do Estado;

b) resultado financeiro das operações de alienação ou cessão de direitos de glebas sob a administração da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; (Alínea acrescentado pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012).

c) terras agricultáveis devolutas e patrimoniais disponíveis, ou outras sem destinação prévia que venham a ser incorporadas ao patrimônio do Estado, bem como as havidas através de reversão de posse, quando indevidamente ocupadas ou exploradas por terceiros a qualquer título; (Redação da alínea dada pela Lei nº 9.076, de 22 de maio de 1990).

Nota: Redação Anterior:

c) terras rurais agricultáveis devolutas e patrimoniais disponíveis, ou outras sem destinação prévia que venham a ser incorporadas ao patrimônio do Estado;

d) captação de recursos junto ao Governo Federal;

e) resultado operacional próprio;

f) recursos provenientes de operações de crédito; (Alínea repristinada pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012)

g) contribuições e doações do setor público e privado;

h) outras rendas, bens e valores a ele destinados.

i) dos recursos oriundos das regularizações fundiárias já efetuadas pelo Estado. (Alínea incluída pela Lei nº 10.968, de 26 de junho de 1997)

Parágrafo único - A dotação orçamentária anual do Estado, destinada ao FUNTERRA/RS, não poderá ser inferior, em termos reais, à dotação do ano imediato anterior.

Art. 3º - Constituem-se como beneficiários do FUNTERRA/RS:

a) os agricultores sem terra, assim caracterizados os pequenos parceiros, posseiros, meeiros e arrendatários;

b) os pequenos agricultores desalojados das suas terras em decorrência de desapropriações promovidas pelo Estado;

c) os agricultores com insuficiência de terras para absorver a força de trabalho de suas famílias, ou gerar uma renda mínima que garanta a subsistência e o progresso social e econômico das mesmas, desde que sua única fonte de renda seja oriunda da agricultura e o regime de exploração de terra seja direta, pessoal, familiar ou em associações; (Redação da alínea dada pela Lei nº 9.076, de 22 de maio de 1990).

Nota: Redação Anterior:
c) os agricultores com insuficiência de terras para absorver a força de trabalho de suas famílias, ou gerar uma renda mínima que garanta a subsistência e o progresso social e econômico das mesmas, desde que sua única fonte de renda seja oriunda da agricultura e o regime de exploração de terra seja direta, pessoal, familiar ou em associações;

d) trabalhadores rurais sem terra, assim caracterizados os assalariados.

e) as pessoas jurídicas detentoras de títulos de propriedade oficialmente expedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul nas áreas reconhecidas de ocupação tradicional de comunidades indígenas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.881, de 27 de dezembro de 2002).

f) as pessoas físicas detentoras de títulos de propriedade oficialmente expedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul nas áreas reconhecidas de ocupação tradicional de comunidades indígenas; e (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.881, de 27 de dezembro de 2002).

g) os grupos familiares de arrendatários, agregados, parceiros rurais, meeiros, posseiros, assalariados rurais, filhos de proprietários e não proprietários que foram e permanecem reassentados em áreas do Estado em virtude das áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado e do empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca. (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.881, de 27 de dezembro de 2002).

Parágrafo único - Ressalvado o disposto nas alíneas "e", "f" e "g", os beneficiários não poderão possuir outros bens ou renda que lhes garantam a subsistência e deverão estar credenciados pelo Cadastro Geral dos Trabalhadores Sem Terra do Rio Grande do Sul. (Redação do parágrafo dada pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Ressalvado o disposto na alínea "e", os beneficiários não poderão possuir outros bens ou renda que lhes garantam a subsistência e deverão estar credenciados pelo Cadastro Geral dos Trabalhadores Sem Terra do Rio Grande do Sul.

Art. 4º - É criado o Cadastro Geral dos Trabalhadores Sem Terra no Rio Grande do Sul, organizado na Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e vinculado à Secretaria Executiva do Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS. (Redação do caput dada pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º - É criado o Cadastro Geral dos Trabalhadores Sem Terra no Rio Grande do Sul, organizado na Gabinete de Reforma Agrária e vinculado à Secretaria Executiva do Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.

§ 1º - O Cadastro Geral dos Trabalhadores Sem Terra no Rio Grande do Sul visa a credenciar os beneficiários dos recursos do FUNTERRA/RS, preenchidas as condições previstas pelo artigo 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.076, de 22 de maio de 1990)

§ 2º - As inscrições dos candidatos ao credenciamento mencionado no § 1.º serão realizadas por meio de requerimento e formulários próprios, elaborados pela Secretaria Executiva e aprovados pelo Conselho de Administração do FUNTERRA/RS, disponíveis nas repartições descentralizadas da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e nos serviços de extensão rural mantidos pelo Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - As inscrições dos candidatos ao credenciamento mencionado no parágrafo anterior serão realizados através de requerimento e formulários próprios, elaborados pela Secretaria Executiva e aprovados pelo Conselho de Administração do FUNTERRA/RS, disponíveis nas repartições descentralizadas da Gabinete de Reforma Agrária e dos serviços de extensão rural mantidos pelo Estado, bem como nos Comitês Municipais do FUNTERRA/RS.

§ 3º - O credenciamento dos beneficiários será deferido pelo Secretário Executivo do FUNTERRA/RS e, do indeferimento, devidamente motivado, caberá recurso ao Conselho de Administração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.076, de 22 de maio de 1990).

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.076, de 22 de maio de 1990):

§ 4º - Na organização do Cadastro de que trata este artigo, serão estabelecidos critérios de preferência para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, conforme regulamento aprovado pelo Conselho de Administração do FUNTERRA/RS no qual sejam consideradas:

a) a precedência do pedido de credenciamento;

b) as situações pessoais e familiares dos candidatos, na ordem mencionada pelo artigo 3º desta Lei.

§ 5º - Para os fins do cadastro de que trata o 'caput', poderá ser utilizado o cadastro de beneficiários da reforma agrária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, com a mesma finalidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.973, de 20 de abril de 2012).

(Redação do artigo dada pela Lei nº 13.973, de 20 de abril de 2012):

Art. 5º - É instituído o Conselho de Administração do FUNTERRA/RS, de caráter normativo e deliberativo, integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

II - Secretário de Estado da Fazenda;

III - um representante da Coordenação de Assessoramento Superior do Governador;

IV - Presidente da Associação Riograndense de Empreendimentos da Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS -;

V - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS -;

VI - Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL -;

VII - Presidente da Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul - COCEARGS -;

VIII - Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS -; e

IX - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAF-SUL.

§ 1º - Fica a cargo do Governador do Estado a indicação de mais 2 (dois) membros para completar o número de 11 (onze) integrantes do Conselho de Administração do FUNTERRA/RS, bem como a indicação do representante da Coordenação de Assessoramento Superior do Governador. (Redação dada pela Lei nº 13.973, de 20 de abril de 2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - A presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário Extraordinário de Reforma Agrária.

§ 2º - A presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo. (Redação dada pela Lei nº 13.973, de 20 de abril de 2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Os membros do Conselho de Administração indicarão suplentes que os substituirão em seus impedimentos e ausências.

§ 3º - Os membros do Conselho de Administração indicarão suplentes que os substituirão em seus impedimentos e ausências. (Redação dada pela Lei nº 13.973, de 20 de abril de 2012).

§ 3º - O Conselho de Administração contará com uma Secretaria Executiva, integrada por servidores da Gabinete de Reforma Agrária especificamente cedidos, que lhe dará o apoio técnico e operacional, competindo-lhe, ainda, a avaliação das terras, a análise técnica dos projetos e a fiscalização da execução dos mesmos.

§ 4º - O Conselho de Administração contará com uma Secretaria Executiva, integrada por servidores da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, que lhe dará o apoio técnico e operacional, competindo-lhe, ainda, a avaliação das terras, a análise técnica dos projetos e a fiscalização de sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.973, de 20 de abril de 2012)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º - O Conselho de Administração elaborará, respeitadas as normas estatuídas nesta Lei, o Regimento Interno, que aprovado por Decreto do Governador do Estado, regulará a organização, administração e a aplicação dos recursos da FUNTERRA/RS.


§ 5º - O Conselho de Administração atuará, sempre que possível, em coordenação com os órgãos federais de reforma agrária. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.968, de 26 de junho de 1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º - É instituído o Conselho de Administração do FUNTERRA/RS, de caráter normativo e deliberativo, integrado pelo Secretário Extraordinário de Reforma Agrária, pelo Presidente da Associação Riograndense de Empreendimentos da Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS, pelos Presidentes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul - FETAG, da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL, e da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS, ficando a cargo do Governador do Estado a indicação de mais dois membros para completar o número de sete (7).

Art. 6º - A gestão financeira e contábil do FUNTERRA/RS será exercida pelo BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS -, de acordo com as normas estabelecidas para tal fim. (Redação dada pela Lei nº 13.973, de 20 de abril de 2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º-A - Os agricultores residentes em áreas indígenas que possuírem mais de quatro módulos fiscais, deverão ser indenizados em dinheiro.

§ 1º - Os agricultores provenientes de áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado que possuíam título de propriedade e que optaram pelo reassentamento receberão lote de terra na mesma extensão e qualidade ou valor proporcional ao lote que detinham anteriormente na área indígena, com o respectivo título de propriedade, podendo o FUNTERRA/RS financiar eventuais diferenças de área. (Parágrafo incluido pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012)

§ 2º - O Estado, por intermédio do FUNTERRA/RS, poderá financiar lotes para os agricultores provenientes das áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado que não possuíam título de propriedade, que foram reassentados e sua família ou descendentes permanecem no local. (Parágrafo incluido pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012)

§ 3º - Até que seja transferida a propriedade dos lotes aos agricultores provenientes de áreas indígenas, o Estado concederá a estes o direito real de uso a título gratuito. (Parágrafo incluido pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012)

§ 4º - Aos agricultores provenientes de áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado que optaram pelo reassentamento não se aplicarão as regras do Programa Estadual de Reforma Agrária. (Parágrafo incluido pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012)

§ 5º - Caberá ao Estado, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, realizar os devidos estudos e ações necessárias para promover a individualização dos lotes, bem como providenciar a sua transferência aos agricultores provenientes de áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado, ficando a respectiva área hipotecada até a quitação nos casos dos §§ 1.º e 2.º deste artigo. (Parágrafo incluido pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012)

§ 6º - Correrão à conta do Estado as custas cartorárias para o registro do lote no caso do § 1º deste artigo. (Parágrafo incluido pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012)

Art. 6º B - O Estado, por meio do FUNTERRA/RS, poderá financiar lotes para os agricultores que foram atingidos pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca que não possuíam título de propriedade ou que possuíam pequenas áreas, que foram reassentados e sua família ou descendentes permanecem no local. (Artigo acrescentado pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012).

§ 1º - Para os agricultores que possuíam a propriedade de pequenas áreas no local atingido pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca que foram reassentados e suas famílias ou descendentes permanecem no local, deverá ser descontado o valor equivalente da área que detinham anteriormente, cabendo ao FUNTERRA/RS financiar a diferença em relação aos lotes para onde foram reassentados. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012).

§ 2º - Até que seja transferida a propriedade dos lotes aos atingidos pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca, o Estado concederá a estes o direito real de uso a título gratuito. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012).

§ 3º - Aos agricultores provenientes da área atingida pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca que optaram pelo reassentamento, não se aplicarão as regras do Programa Estadual de Reforma Agrária. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012).

§ 4º - Caberá ao Estado, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, realizar os devidos estudos e ações necessárias para promover a individualização dos lotes, bem como providenciar a sua transferência aos agricultores provenientes da área atingida pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca, ficando a respectiva área hipotecada até a quitação do financiamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012).

(Redação do artigo dada pela Lei n.º 13.973, de 20 de abril de 2012):

Art. 7º - Os financiamentos individuais ou grupais destinados ao Programa Estadual de Reforma Agrária serão concedidos até a área máxima de 2 (dois) módulos rurais por agricultor beneficiário, conforme previsto no respectivo projeto técnico.

§ 1º - Para os agricultores com extensão de terra inferior a 1 (um) módulo, a área financiada, somada à área já possuída pelo beneficiário, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º - Quando se tratar de terra nua, sobre o valor do financiamento da terra poderá ser concedido um crédito suplementar para a realização de investimentos básicos.

§ 3º - É vedado o financiamento a pessoas que tenham sido beneficiárias do FUNTERRA/RS ou de outros programas de acesso à terra de iniciativa do Poder Público.

§ 4º - A garantia do financiamento será constituída pelos próprios imóveis financiados, por meio de hipoteca.

§ 5º - A Administração Estadual poderá outorgar a concessão do direito real de uso a título gratuito por tempo indeterminado aos beneficiários do art. 3.º desta Lei, nas seguintes condições:

I - cultura efetiva da área;

II - domicílio e residência permanente na área; e

III - intransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão e indivisibilidade.

§ 6º - Aos sucessores de todos os beneficiários do art. 3.º desta Lei, impõem-se as mesmas condições dos incisos I, II e III do § 5.º deste artigo.

I - cultura efetiva da área;

II - domicílio e residência permanente na área;

III - intransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão e indivisibilidade.

§ 7º - Uma vez cumprida as condições do § 6°, os beneficiários de que trata o § 5°, quando fizerem jus à complementação do lote referida no § 9°, receberão concessão do direito real de uso a título gratuito por tempo indeterminado.

§ 8º - Aos sucessores de todos os beneficiários do art. 3° desta Lei, impõe-se as mesmas condições dos incisos I, II e III do § 6° deste artigo.

§ 9º - A complementação do lote, com concessão do direito real de uso, deverá obedecer aos critérios técnicos definidos para o projeto de reassentamento, buscando a viabilidade da agricultura familiar nos lotes.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º - Os financiamentos individuais ou grupais serão concedidos até a área máxima de dois módulos rurais por agricultor beneficiário, conforme previsto no respectivo projeto técnico.

§ 1º - Para os agricultores com extensão de terra inferior a um módulo, a área financiada, somada à área já possuída pelo beneficiário, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º - Quando se tratar de terra nua, sobre o valor do financiamento da terra poderá ser concedido um crédito suplementar, para a realização de investimentos básicos.

§ 3º - É vedado o financiamento a pessoas que tenham sido beneficiárias do FUNTERRA/RS ou de outros programas de acesso à terra de iniciativa do poder público.

§ 4º - A garantia do financiamento será constituída pelos próprios imóveis financiados, através de hipoteca.

§ 5º - Os beneficiários provenientes de áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado que optarem pelo reassentamento receberão lote de terra na mesma extensão que detinham anteriormente na área indígena, com o respectivo título de domínio.

§ 6º - A Administração Estadual poderá outorgar a concessão do direito real de uso a título gratuito por tempo indeterminado aos beneficiários do art. 3° desta Lei, nas seguintes condições:

I - cultura efetiva da área; (Inciso incluído pela Lei 11.881, de 27 de dezembro de 2002)

II - domicílio e residência permanente na área; (Inciso incluído pela Lei 11.881, de 27 de dezembro de 2002)

III - intransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão e indivisibilidade. (Inciso incluído pela Lei 11.881, de 27 de dezembro de 2002)

§ 7º - Uma vez cumprida as condições do § 6°, os beneficiários de que trata o § 5°, quando fizerem jus à complementação do lote referida no § 9°, receberão concessão do direito real de uso a título gratuito por tempo indeterminado. (Parágrafo incluído pela Lei 11.881, de 27 de dezembro de 2002)

§ 8º - Aos sucessores de todos os beneficiários do art. 3° desta Lei, impõe-se as mesmas condições dos incisos I, II e III do § 6° deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 11.881, de 27 de dezembro de 2002)

§ 9º - A complementação do lote, com concessão do direito real de uso, deverá obedecer aos critérios técnicos definidos para o projeto de reassentamento, buscando a viabilidade da agricultura familiar nos lotes. (Parágrafo incluído pela Lei 11.881, de 27 de dezembro de 2002)

Art. 8º - O débito do mutuário para o FUNTERRA/RS, decorrente do financiamento concedido, fixar-se-á em moeda corrente, podendo ser transformado em valor equivalente a produto agrícola, a critério do FUNTERRA/RS, com base no preço mínimo oficial. (Redação do caput dada pela Lei nº 10.968, de 26 de junho de 1997).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º - O débito do mutuário para com o FUNTERRA/RS, decorrente do financiamento concedido, será transformado em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's) ou em valor equivalente a produto agrícola com preferência para o milho.

(Redação do artigo dada pela Lei nº 10.968, de 26 de junho de 1997):

Art. 9º - Qualquer que seja a alternativa admitida ao mutuário, dentre as previstas no artigo anterior, as amortizações da dívida serão feitas em parcelas iguais, anuais, sucessivas e vencíveis em 30 de julho de cada ano, em prazo a ser acordado em conformidade com o projeto, não podendo exceder a 20 anos, incluindo o período de carência.

§ 1º - O período de carência, após o qual serão iniciados os pagamentos, dependendo do mês da contratação do financiamento e da natureza do projeto, não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 2º - A ocorrência de frustrações de safra, que impossibilite o pagamento de prestação ou parte dela, devidamente caracterizada e comprovada através de laudo técnico da EMATER/RS, habilitará o mutuário a requerer prorrogação do prazo contratual, por um ano, transferindo o pagamento da parcela não quitada ou parte dela relativa a esse ano, para o período de prorrogação, podendo dar-se tantas prorrogações quantas forem as frustrações de safra que se verificarem, observada sempre a transformação atualizada prevista no artigo 7º (sétimo) desta Lei.

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º - Qualquer que seja a alternativa escolhida pelo mutuário, dentre as previstas no artigo anterior, as amortizações da dívida serão em 12 (doze) parcelas iguais, anuais, sucessivas e vencíveis em 30 (trinta) de julho de cada ano.

§ 1º - O período de carência, após o qual serão iniciados os pagamentos, variará de 18 (dezoito) a 30 (trinta) meses, dependendo do mês da contratação do financiamento.

Art. 10 - O pagamento das prestações anuais será efetuado em moeda corrente ou em produtos agrícolas. (Artigo 9º renumerado para 10 pela Lei nº 9.076, de 22 de maio de 1990)

§ 1º - No caso de amortização das prestações em produtos agrícolas, o mutuário depositará o produto em armazéns de Cooperativa ou da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA.

§ 2º - No caso de prestação em atraso, sobre o valor atualizado da mesma incidirá juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, ou fração deste.

Art. 11 - O atraso no pagamento de uma prestação em 24 (vinte e quatro) meses ou mais implicará na rescisão do contrato de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, aplicando-se ao caso as disposições do artigo 12 (doze) desta Lei. (Artigo 10 renumerado para 11 pela Lei nº 9.076, de 22 de maio de 1990)

Art. 12 - Em qualquer situação o FUNTERRA/RS terá preferência na aquisição das áreas que tenham sido objeto de financiamento, devendo esta cláusula constar nos instrumentos contratuais e nos títulos de propriedade. (Artigo 11 renumerado para 12 pela Lei nº 9.076, de 22 de maio de 1990)

Art. 13 - Em caso de rescisão contratual o valor já amortizado será devolvido ao mutuário, nos mesmos prazos e condições das prestações amortizadas, descontando-se as prestações pendentes e os encargos legais correspondentes ao atraso, nos casos em que houver, e um valor a título de indenização pelo uso da terra no período de carência. (Artigo 12 renumerado para 13 pela Lei nº 9.076, de 22 de maio de 1990)

Art. 14 - É vedado ao mutuário, na vigência do contrato, ceder o uso do imóvel objeto de financiamento, devendo residir no mesmo, explorando-o com mão-de-obra familiar e/ou eventual. (Artigo 13 renumerado para 14 pela Lei nº 9.076, de 22 de maio de 1990)

Art. 15 - Durante o prazo contratado, independentemente da liquidação antecipada do débito, em nenhuma hipótese, excluída a "causa mortis", será admitida a transferência do imóvel a terceiros. (Artigo 14 renumerado para 15 pela Lei nº 9.076, de 22 de maio de 1990)

Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Unidade Orçamentária 15-01 - Gabinete do Secretário e Órgãos Centrais da Gabinete de Reforma Agrária para o ano de 1984, um crédito especial até o valor de Cr$ 700.000.000 (setecentos milhões de cruzeiros) classificado sob o código 4313 - Contribuição a Fundos, destinado à constituição do FUNTERRA/RS. (Redação dada pela Lei nº 11.668, de 18 de setembro de 2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Unidade Orçamentária 15-01 - Gabinete do Secretário e Órgãos Centrais da Secretaria da Agricultura para o ano de 1984, um crédito especial até o valor de Cr$ 700.000.000 (setecentos milhões de cruzeiros) classificado sob o código 4313 - Contribuição a Fundos, destinado à constituição do FUNTERRA/RS.

Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios, acordos e ajustes com outras esferas administrativas, objetivando os propósitos da presente Lei. (Artigo 16 renumerado para 17 pela Lei nº 9.076, de 22 de maio de 1990).

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo 17 renumerado para 18 pela Lei nº 9.076, de 22 de maio de 1990).

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Artigo 18 renumerado para 19 pela Lei nº 9.076, de 22 de maio de 1990).

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de julho de 1984.

JAIR SOARES,

Governador do Estado.