Lei nº 7.918 de 30/06/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 jul 2003

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do art. 35, da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as redações a seguir:

I - o inciso I do § 1º:

"Art. 35 (...)

§ 1º (...)

I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007;"(NR)

II - alínea d do inciso II do § 1º:

"Art 35 (...)

§ 1º (...)

I - (...)

d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;"(NR)

III - a alínea c do inciso IV do § 1º:

"Art. 35 (...)

§ 1º (...)

IV - (...)

c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses".(NR)

Art. 2º Na Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, onde se lê:

I - no art. 23, inciso IV, alínea e: "nas operações internas e de importação do exterior de gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;", leia-se: "e) nas operações internas e de importação do exterior de gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, óleo combustível e querosene de aviação;" (NR)

II - no art. 80, § 3º: "O arquivo magnético previsto nos incisos XIX e XXI é o exigido na Legislação Tributária do Estado.", leia-se: "§ 3º O arquivo magnético previsto nos incisos XVII a XIX é o exigido na Legislação Tributária do Estado."(NR)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 8.147, de 15.06.2004, DOE MA de 23.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 9º, da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JUNHO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.