Lei nº 7.920 de 26/07/1984

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 jul 1984

Introduz alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, modificadas pelas Leis nºs 6.553, de 12 de junho de 1973, 7.027, de 25 de novembro de 1976, e 7.349, de 14 de janeiro de 1980, as seguintes alterações:

I - Suprimido o § 3º do artigo 10, o seu item II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - 30% do valor de cada parcela mensal devida, quando esta seja paga até a data limite fixada em instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, desde que o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente corrigido, tenha ocorrido dentro do prazo de trinta dias, contado da notificação do Auto de Lançamento."

II - É mantido o art. 71 e seu parágrafo único, substituindo-se, entretanto, seus itens pelos que abaixo se transcreve:

"Art. 71 -...

I - 5% (cinco por cento) do valor do tributo pago dentro dos primeiros 15 (quinze) dias subseqüentes ao do vencimento;

II - 10% (dez por cento) do valor do tributo pago após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento."

III - O "caput" e o § 2º do artigo 72 passam a vigorar com a redação a seguir, acrescentando-se-lhe, também, um parágrafo que será o 8º:

"Art. 72 - A indenização pela mora no pagamento das obrigações tributárias, inclusive multas, compreenderá também o equivalente à desvalorização da moeda, a ser determinada com base em índices oficiais em vigor na data em que for efetuado o pagamento, sendo aplicável e devida desde, inclusive, o primeiro dia-calendário subseqüente ao da data assinalada para o cumprimento da obrigação.

§ 1º -...

§ 2º - O Auto de Lançamento poderá conter a atualização monetária da quantia a ser paga, não sendo esta modificada se o pagamento ocorrer até o último dia útil do mês em que o sujeito passivo tenha sido notificado do lançamento;

§ 3º -...

§ 4º -...

§ 5º -...

§ 6º -...

§ 7º -...

§ 8º - As multas previstas nos artigos 9º e 71 serão aplicadas sobre o valor do tributo monetariamente corrigido".

IV - Vetado.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 1984.

JAIR SOARES

Governador do Estado.