Lei nº 7923 DE 30/12/2022
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 2022
Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001 e da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
A Governadora do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 199/2022 , celebrado entre os Estados e o Distrito Federal com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República, em substituição ao regime normal de incidência plurifásica previsto na Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
§ 1º As regras necessárias para aplicação do disposto nesta Lei, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão definidas pelo convênio de que trata o caput deste artigo e por ato editado pelo Poder Executivo.
§ 2º Ao que não for contrário ao disposto nesta Lei, aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária.
§ 3º Cessados os efeitos do convênio de que trata o caput deste artigo em relação a determinado combustível, aplica-se em relação a ele o regime normal de incidência plurifásica prevista na legislação tributária estadual.
Art. 2º São contribuintes do imposto de que trata esta Lei, nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022 e do Convênio ICMS 199/2022 :
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a central de matéria-prima petroquímica - CPQ;
IV - a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN;
V - o formulador de combustíveis; e
VI - o importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto incidente nos termos desta Lei no momento:
I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;
II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.
Art. 4º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal , nos seguintes valores:
I - para o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456;
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571.
Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput deste artigo são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para os demais combustíveis.
Art. 5º As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20º Celsius, faturado pelo contribuinte.
Art. 6º O valor do imposto, nos termos desta Lei, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.
Art. 7º Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo