Lei nº 7.932 de 04/01/2006
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 jan 2006
Dispõe sobre o cancelamento da Inscrição Estadual para os postos que adulterarem combustível e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica cancelada a Inscrição Estadual dos postos de combustíveis, instalados no território paraibano, que, comprovadamente, venham adulterar combustíveis oferecidos aos seus consumidores.
Art. 2º Tem-se por adulterado o combustível que sofra alteração significativa quanto ao padrão de qualidade.
Art. 3º O processo administrativo para cassação da Inscrição Estadual será instaurado pela autoridade competente e instruído com laudo e cópia que evidencie a adulteração.
Parágrafo único. O laudo será fornecido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou por entidade credenciada ou com ela conveniada para fazer tais exames.
Art. 4º Concluído o processo administrativo de que trata o art. 3º, no qual tenha sido propiciada a ampla defesa ao interessado, será cancelada a Inscrição Estadual do estabelecimento, se subsistir para a autoridade o convencimento à ocorrência da infração, o que será exposto em motivação que acompanha o ato.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de janeiro de 2006; 118º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador