Lei nº 7.952 de 17/12/2010
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 18 dez 2010
Altera, acrescenta e revoga dispositivos e Anexos da Lei nº 7.186 de 27 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 79, o art. 93, a alínea "c" do inciso I do art. 100, a alínea "b" do inciso IV e a alínea "a" do inciso VII do art. 112, o caput do art. 287, o caput do art. 288 e o inciso II do § 4º do art. 304 da Lei nº 7.186/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. .....
§ 1º Serão concedidos, ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, os seguintes descontos:
I - 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da cota única até a data de vencimento da primeira cota;
II - 5% (cinco por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da cota única até a data de vencimento da segunda cota.
....."(NR)
"Art. 93. Na fixação da base de cálculo de imposto não serão considerados os descontos condicionados, abatimentos, deduções ou cortesias, ressalvado o disposto nos arts. 88, 91 e 92." (NR)
"Art. 100. .....
I - .....
....." (NR)
c) às quais se refere à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional;
....." (NR)
"Art.112. .....
IV - .....
b) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS, por mês, quando o contribuinte não tenha exercido atividade tributável.
VII - .....
a) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS, por mês exceto a previsão contida na alínea "b" do inciso IV deste artigo.
....." (NR)
"Art. 287. A Notificação de Lançamento será emitida em cumprimento às disposições desta Lei, pelo órgão indicado em Ato do Poder Executivo, para os tributos lançados anualmente e para aqueles lançados por declaração ou por homologação.
....." (NR)
"Art. 288. O contribuinte que não concordar com o lançamento, ou sua alteração, poderá impugná-la, por petição, à autoridade tributária responsável pela sua emissão, quando se tratar dos tributos lançados anualmente, até a data do vencimento da cota única ou da primeira cota e quando se tratar de tributos lançados por declaração ou por homologação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da Notificação de Lançamento.
....." (NR)
"Art. 304. .....
§ 4º .....
II - a negativa de aplicação de ato normativo emanado pela autoridade competente, na forma da Lei." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XXX e XXXI e o § 3º ao art. 99, o § 3º ao art. 104, o inciso XIII, com suas alíneas, ao art. 112, o § 3º ao art. 122 e os incisos IV a VIII ao art. 138 da Lei nº 7.186/2006, com a seguinte redação:
"Art. 99. .....
XXX - as empresas intermediárias de serviços prestados a concessionárias ou permissionárias de serviço público indicadas no inciso III deste artigo;
XXXI - as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres.
§ 3º Ato do Poder Executivo regulamentará a retenção e o recolhimento do ISS previstos neste artigo." (NR)
"Art.104. .....
§ 3º As informações prestadas pelo contribuinte na Declaração Mensal de Serviços - DMS ou na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS e relativas ao ISS devido têm caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança administrativa do imposto que não tenha sido recolhido ou para a cobrança da diferença de recolhimento a menor."(NR)
"Art. 112. .....
XIII - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais):
a) a falta de equipamento emissor de cupom fiscal, autorizado pela Secretaria Municipal da Fazenda;
b) a falta de autorização para utilização de equipamento emissor de cupom fiscal ou a sua utilização sem lacre e/ou sem etiqueta, por equipamento.
....." (NR)
"Art. 122. .....
§ 3º Quando se tratar de unidade imobiliária para entrega futura, o imposto poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas, desde que a quitação se dê até a data da concessão do Alvará de Habite-se." (NR)
"Art.138. .....
IV - as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;
V - os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual;
VI - as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária;
VII - as escolas e creches mantidas por associações comunitárias;
VIII - os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar nº 128/2008 e legislação aplicável." (NR)
Art. 3º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, vencidos até 31 de dezembro de 2008 e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até 30 de novembro de 2010, excepcionalmente, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa, integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento à vista, à vista combinado com compensação de crédito, ou parcelado em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma e nos percentuais indicados nesta Lei.
Parágrafo único. A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput deste artigo variará em função da data do pagamento à vista, combinado com compensação de crédito, ou do requerimento do parcelamento do crédito tributário, conforme Tabelas I, II e III que integram o Anexo I desta Lei.
Art. 4º Fica remitido o crédito tributário e/ou o crédito de preço público, inscrito ou não em Dívida Ativa:
I - referentes aos resíduos de saldos de parcelamento convencionais, do REFIS I e II com valores históricos iguais ou inferiores a R$ 60,00 (sessenta reais), desde que todas as cotas tenham sido devidamente pagas e tais resíduos sejam decorrentes de geração de DAM's em valores inferiores ao devido ou de pagamento pelo contribuinte com atraso, sem os acréscimos dos juros, multas e atualização monetária;
II - vencidos até 31 de dezembro de 2008, com valor histórico igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem os acréscimos dos juros, multas e atualização monetária até a data de publicação desta Lei, limitado por contribuinte e por inscrição.
Art. 5º Serão concedidos os seguintes incentivos aos contribuintes que regularizem, espontaneamente, até 30 de junho de 2011, os seus imóveis junto ao Cadastro Imobiliário no que concerne ao lançamento e alteração das características físicas e de utilização:
I - dispensa do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, decorrentes do lançamento e alterações previstos no caput, até o exercício de 2010;
II - dispensa do pagamento de multa e dos juros, porventura incidentes sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD ou de suas diferenças, relativas ao exercício em que se der o lançamento ou alteração.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por Ato do chefe do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013):
Art. 6º O tomador de serviço, pessoa física ou condomínio residencial, fará jus ao crédito proveniente da parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devidamente recolhido, referente às Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS e passíveis de geração de crédito, para fins de abatimento:
I - no valor da cota única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, desde que não esteja em débito com este imposto; ou
II - no valor dos serviços prestados por concessionárias de serviço público que venham a conveniar com o Município.
§ 1º Será de até 30% (trinta por cento) do valor do ISS acumulado no período, o crédito previsto no caput deste artigo.
§ 2º Os percentuais; a forma e o período de apuração do crédito do ISS previstos no § 1º deste artigo serão definidos em regulamento.
Art. 7º Todo pagamento feito mediante compensação de crédito deve ser publicado no Diário Oficial do Município, como condição de eficácia do ato.
Art. 8º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 7.186 de 27 de dezembro de 2006 que passa a vigorar com os percentuais constantes da tabela que integra o Anexo II desta Lei.
Art. 9º Ficam revogados a alínea "b" do inciso VII do art. 112 e o parágrafo único do art. 333, ambos da Lei nº 7.186 de 27 de dezembro de 2006.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 17 de dezembro de 2010.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOAO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Chefe da Casa Civil
FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS
Secretário Municipal da Fazenda
ANEXO I
PROJETO DE ANISTIA 2011 - DÍVIDA ATIVA
TABELA I
PAGAMENTO A VISTA EM ESPÉCIE | ||||||
DESCONTO SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS) | ||||||
ÉPOCA DO PAGAMENTO | DE 01/JAN A 28/FEV | DE 01/MAR A 30/04 | DE 01/05 A 30/06 | |||
DESCONTOS DE MULTAS/JUROS | 100% | 80% | 60% |
TABELA II
PAGAMENTO À VISTA EM ESPÉCIE MAIS COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO | ||||||||
DESCONTO SOBRE AS MULTAS | ||||||||
ÉPOCA DO PAGAMENTO | DE 01/JAN A 28/FEV | DE 01/MAR A 30/04 | DE 01/05 A 30/06 | |||||
DESCONTOS DE MULTAS | 100% | 80% | 60% | |||||
EM ESPÉCIE | 50% | |||||||
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO | 50% |
Nota: A compensação somente poderá ser efetuada após a comprovação do pagamento de 50% do crédito em espécie
TABELA III
PAGAMENTO PARCELADO | ||||||||||||
DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS) | ||||||||||||
ÉPOCA DO PAGAMENTO DA 1ª PARCELA | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | ||||||
DESCONTOS MULTAS/JUROS PARCELAMENTO EM 2 VEZES | 90% | 90% | 70% | 70% | 50% | - | ||||||
DESCONTOS MULTAS/JUROS PARCELAMENTO EM 3 VEZES | 80% | 80% | 60% | 60% | - | - |
ANEXO II
TABELA DE RECEITA N.I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA | ||||
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÕES | % | ||
000 | Unidades imobiliárias constituídas por Terrenos sem Edificações ou Construçôes, ou em que houver construção) condenada, em ruína, incendiada, paralisada ou em andamento, com área de terreno: | |||
Até 50m2 | ISENTO | |||
De 51m2 a 250m2 | 1,0 | |||
De 251 m2 a 400m2 | 2,0 | |||
De 401m2 a 700m2 | 3,0 | |||
De 701m2 a 1.500m2 | 4,0 | |||
Acima de 1.500m2 | 5,0 | |||
001 | Unidades imobiliárias constituídas por Terrenos em que houver Construção em andamento, com área de terreno: | |||
Até 50 m2 | ISENTO | |||
De 51m2 a 250m2 | 1,0 | |||
Acima de 251m2 (Até o limite máximo de 03 (três) anos, a partir da data da concessão do Alvará) | 2,0 | |||
60 | Unidades imobiliárias constituídas por Terrenos com Edificações ou Construções Residenciais: | |||
Padrão Alto Luxo | 1,0 | |||
Padrão Luxo | 0,7 | |||
Padrão Bom | 0,4 | |||
Padrão.Médio | 0,3 | |||
Padrão Simples | 0,2 | |||
Padrão Precário | 0,1 | |||
10 40 70 80 |
Unidades Imobiliárias constituídas por Terrenos com Edificações ou Construções Não Residenciais, Comerciais, Industriais, Serviços, e Institucionais | |||
Padrão Alto Luxo | 1,5 | |||
Padrão Luxo | 1,4 | |||
Padrão Alto | 1,3 | |||
Padrão Bom e Padrão Médio | 1,2 | |||
Padrão Simples e Padrão Precá,rio | 1,0 |
Nota. Ato do Poder Executivo estabelecerá critérios para definir os terrenos considerados como construção em andamento.