Lei nº 7955 DE 20/12/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 dez 2017

Dispõe sobre o acompanhamento físico e a obrigatoriedade de instalação e manutenção de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo em frigoríficos com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF, Estadual - SIE ou Municipal - SIM para o abate bovino no âmbito do Estado de Alagoas.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivos tornar mais transparentes as transações do abate de bovinos de corte, com acompanhamento dos criadores de todo o processo do abate dos animais.

Art. 2º Ficam os frigoríficos com registro junto ao órgão federal, estadual ou municipal de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária de produtos de origem animal obrigados a assegurar aos criadores o acompanhamento físico do sistema de produção do abate dos bovinos de sua propriedade, desde a pesagem até a última etapa do processo de produção do abate dos animais, fornecendo-lhes as informações necessárias ao acompanhamento da cadeia produtiva.

Art. 3º As instituições descritas no art. 2º desta Lei, além de assegurar a presença dos criadores nas áreas do abate, deverão possuir sistema de segurança do sistema de produção do abate, da pesagem a última etapa, baseados em monitoramento por meio de câmeras de vídeo, com recurso de gravação de imagem, instaladas nas áreas externas e internas e nos acessos de entrada e saída de suas dependências do abate e que possibilitem o monitoramento interno deste.

Art. 4º As câmeras deverão ser obrigatoriamente instaladas em áreas de uso para o abate, com exceção de banheiros, vestiários e em ambientes de uso restrito, a fim de preservar a privacidade do indivíduo.

Art. 5º O equipamento de gravação de que trata o art. 3º desta Lei deverá funcionar ininterruptamente e a gravação das imagens deverá ser mantida em arquivo pela instituição pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Pela inexecução total ou parcial desta Lei, a Administração Estadual, garantida a prévia defesa, aplicará aos frigoríficos as seguintes sanções:

I - multa de 88,33 (oitenta e oito vírgula trinta e três) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL's por infração, dobrada a cada reincidência, até o limite de 1.646,76 (mil seiscentos e quarenta e seis vírgula setenta e seis) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL's;

II - suspensão temporária do abate, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias;

III - cumulativamente a multa prevista no inciso I deste artigo, a partir da 2º (segunda) reincidência, o cancelamento do registro do estabelecimento junto ao órgão estadual de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte de Alagoas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de dezembro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador