Lei nº 7974 DE 23/01/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 jan 2018
Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses.
Art. 2º Fica vedado, no âmbito do Estado de Alagoas, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional.
Art. 3º Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos:
I - providenciarão a identificação do animal antes da venda;
II - atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade reais ou estimados dos animais;
III - comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;
IV - disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico veterinário, na forma da legislação pertinente; e
V - fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 4º No recolhimento de cães e gatos pelo poder público serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, e será averiguada a existência de responsável pelo animal.
§ 1º O responsável pelo animal recolhido terá até 3 (três) dias úteis para resgatá-lo.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais serem separados segundo sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento.
Art. 5º No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados meios e técnicas que cause, o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus tratos, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de janeiro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador