Lei nº 7975 DE 24/02/2023
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 fev 2023
Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no estado do Piauí, ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
§ 1º A velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre a 0 (zero) hora e as 8 (oito) horas da manhã não poderá ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.
§ 2º Deverá ser apresentado um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados.
§ 3º O referido envio poderá ser realizado por via postal ou e-mail fornecido pelo consumidor.
Art. 2º As empresas referidas no art. 1º desta Lei que descumprirem a determinação, ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a 3.000 (três mil) e não superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do estado do Piauí, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, graduada de acordo com a gravidade da infração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de fevereiro de 2023.
(assinado eletronicamente)
Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo
Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, Republicanos (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)