Lei nº 7.976 de 14/04/2005
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 abr 2005
Institui o Selo de Qualidade Artesanal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir selo de qualidade para a identificação dos produtos artesanais originários do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O Selo de Qualidade Artesanal é garantia de que o produto é de elaboração artesanal, de qualidade adequada e ecologicamente correto, de que sua procedência é espírito-santense e, se utilitário, de que seu uso é higiênico e sanitariamente comprovado e adequado.
Art. 2º O Selo de Qualidade Artesanal será conferido pela Secretaria de Estado encarregada do incentivo à produção artesanal e ao turismo, à vista de relatório concludente da análise do produto feito por organização estadual, sem fins lucrativos, que congregue os artesãos capixabas e, se também utilitário do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 1º O artesão, para obter o Selo de Qualidade Artesanal, depositará no órgão competente a que se refere o "caput" deste artigo, 01 (um) exemplar de cada um de seus produtos, acompanhado de descrição do material e técnicas utilizadas.
§ 2º A descrição do material e as técnicas utilizadas serão registradas em livro próprio, em nome do artesão que o apresentou.
§ 3º O relatório referido no "caput" deste artigo será elaborado à vista dos produtos depositados e, se necessário, no local de trabalho do artesão.
§ 4º Os exemplares de produtos artesanais depositados são de propriedade do órgão público que manterá, permanentemente, em exposição o seu acervo.
Art. 3º O produto artesanal espírito-santense fica isento do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ garantir ao seu produtor ou à instituição a que pertença, tratamento tributário diferenciado, simplificado e unificado, de forma a contribuir com a expansão da divulgação desses produtos, nacional e internacionalmente.
Art. 4º Da regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo, que ocorrerá no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação, constará o desenho, as dimensões e as cores do Selo de Qualidade Artesanal, cujo modelo tiver sido previamente escolhido através de licitação, sob forma de concurso.
Parágrafo único. O Edital para licitação a que se refere o "caput" deste artigo será publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei e o julgamento do concurso, concluído em até 60 (sessenta) dias, por comissão integrada por artesãos, devidamente designada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado de Governo, faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 14 de Abril de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda