Lei nº 7981 DE 23/10/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 out 2003
Cria a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle - TRFC do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA TAXA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 1º Fica criada a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle - TRFC dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros em quaisquer modalidades.
§ 1º Constitui fator gerador da TRFC, o exercício de regulação, fiscalização e controle dos serviços descritos no caput deste artigo, atribuído à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT pelo art. 3º da Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999.
§ 2º São contribuintes da TRFC as empresas privadas que exploram, ou venham a explorar, por meio de concessão, permissão ou autorização, serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros em quaisquer das suas modalidades, excluídos o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica rural e os fretamentos. (Redação dada pela Lei 8419 DE 2005).
Nota: Redação Anterior:§ 2º São contribuintes da TRFC as empresas privadas que exploram, ou venham a explorar, por meio de concessão, permissão ou autorização, serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros em quaisquer das suas modalidades, excluídos o fretamento e o transporte intermunicipal de característica urbana que interliga os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande.
Art. 2º A TRFC tem como fundamento os seguintes parâmetros: (Repristinado pela Lei 10.098 DE 2014, com a redação dada pelas Leis 8.419 DE 2005 e 8.625 DE 2006)
§ 1º Para o transporte rodoviário, incluindo o de característica semi-urbana:
I - base de cálculo: (M x K x N), sendo:
M: média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada;
K: extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado;
N: número de viagens autorizado na linha ou trecho de linha autorizado;
II - alíquota: (A) = 30% (trinta por cento).
III - a média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada (M) será de R$ 0,10 (dez centavos de real);
IV - a extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado (K), será aquela oficialmente reconhecida como tal pela AGER/MT com base no contrato de concessão, permissão ou autorização e suas alterações;
V - o número de viagens autorizado na linha ou trecho de linha (N) será aquele oficialmente reconhecido como tal pela AGER/MT com base no contrato de concessão, permissão ou autorização e suas alterações.
§ 2º Para o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana:
I - base de cálculo: (IPKe x Km x Tarifa), sendo:
IPKe: Índice de passageiros equivalentes por quilômetro;
Km: Quilometragem percorrida em um mês;
Tarifa: Preço fixado para o serviço, por passageiro;
II - alíquota (B) = 2% (dois por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10239 DE 30/12/2014).
Nota: Redação Anterior:II - alíquota (B) = 5% (cinco por cento);
II - alíquota: (B) = 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento);
III - o índice de passageiros equivalentes por quilômetro será aquele obtido da divisão entre o número de passageiros equivalentes pela quilometragem mensal percorrida na linha:
IPKe: Pe / Km
onde:
Pe = número mensal de passageiros equivalentes;
Km = quilometragem mensal;
IV - o número mensal de passageiros equivalentes será obtido com a seguintes fórmula:
Pe = I + E Dn (1 - Xn% / 100)
onde:
I - número de passageiros que pagam tarifa integral;
E - notação matemática denominada somatório;
Dn - número de passageiros de cada categoria com desconto na tarifa;
n - número de categorias com desconto na tarifa;
Xn% - percentual de desconto em cada categoria;
V - a quilometragem percorrida em um mês será aquela reconhecida pela AGER/MT e obtida com a multiplicação da extensão da linha pelo número de viagens, definidos no plano operacional.
Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º A TRFC tem como fundamento a receita tarifária bruta de cada delegatária.
Art. 2º A TRFC tem como fundamento os seguintes parâmetros:§ 1º Para o transporte rodoviário, incluindo o de característica semi-urbana:
I - base de cálculo: (M x K x N), sendo:
M: média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada;
K: extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado;
N: número de viagens autorizado na linha ou trecho de linha autorizado;
II - alíquota: (A) = 30% (trinta por cento).
III - a média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada (M) será de R$ 0,10 (dez centavos de real);
IV - a extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado (K), será aquela oficialmente reconhecida como tal pela AGER/MT com base no contrato de concessão, permissão ou autorização e suas alterações;
V - o número de viagens autorizado na linha ou trecho de linha (N) será aquele oficialmente reconhecido como tal pela AGER/MT com base no contrato de concessão, permissão ou autorização e suas alterações.
§ 2º Para o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana:
I - base de cálculo: (IPKe x Km x Tarifa), sendo:
IPKe: Índice de passageiros equivalentes por quilômetro;
Km: Quilometragem percorrida em um mês;
Tarifa: Preço fixado para o serviço, por passageiro;
II - alíquota: (B) = 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento);
III - o índice de passageiros equivalentes por quilômetro será aquele obtido da divisão entre o número de passageiros equivalentes pela quilometragem mensal percorrida na linha:
IPKe: Pe / Km
onde:
Pe = número mensal de passageiros equivalentes;
Km = quilometragem mensal;
IV - o número mensal de passageiros equivalentes será obtido com a seguintes fórmula:
Pe = I + E Dn (1 - Xn% / 100)
onde:
I - número de passageiros que pagam tarifa integral;
E - notação matemática denominada somatório;
Dn - número de passageiros de cada categoria com desconto na tarifa;
n - número de categorias com desconto na tarifa;
Xn% - percentual de desconto em cada categoria;
V - a quilometragem percorrida em um mês será aquela reconhecida pela AGER/MT e obtida com a multiplicação da extensão da linha pelo número de viagens, definidos no plano operacional.
Redação original.
Art. 2º A TRFC tem como fundamento os seguintes parâmetros:
I - base de cálculo: (M x K x N), sendo:
M: média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada;
K: extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado;
N: número de viagens autorizado na linha ou trecho de linha autorizado;
II - alíquota: (A) = 30% (trinta por cento).
§ 1º A média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada (M) será de R$0,10 (dez centavos de real).
§ 2º A extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado (K) será aquela oficialmente reconhecida como tal pela AGER/MT, com base no contrato de concessão, permissão ou autorização e suas alterações.
§ 3º O número de viagens autorizadas na linha ou trecho de linha (N) será aquele oficialmente reconhecido como tal pela AGER/MT, com base no contrato de concessão, permissão ou autorização e suas alterações.
Art. 3º O valor devido da TRFC, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo anterior, será calculado da seguinte forma: (Repristinado pela Lei 10.098 DE 2014, com a redação dada pela Lei 8.419 DE 2005).
§ 1º Para o transporte rodoviário, incluindo o de característica semi-urbana:
TRFC (1) = (M x K x N) x A
I - para o transporte alternativo, o valor da TRFC deverá ser reduzido em 1/3 do valor obtido no caput.
§ 2º Para o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana:
TRFC (2) = (IPKe x Km x Tarifa) x B.
Art. 3º O valor da TRFC a ser recolhido será obtido pela aplicação da alíquota máxima de 2% (dois por cento) sobre a receita tarifária bruta.
Redação anterior, dada pela Lei 8.419/05.
Art. 3º O valor devido da TRFC, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo anterior, será calculado da seguinte forma:
§ 1º Para o transporte rodoviário, incluindo o de característica semi-urbana:
TRFC (1) = (M x K x N) x A
I - para o transporte alternativo, o valor da TRFC deverá ser reduzido em 1/3 do valor obtido no caput.
§ 2º Para o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana:
TRFC (2) = (IPKe x Km x Tarifa) x B.
Art. 3º O valor devido da TRFC, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo anterior, será calculado da seguinte forma:
TRFC = (M x K x N) x A
Parágrafo único Para o transporte alternativo, o valor da TRFC deverá ser reduzido em 1/3 do valor obtido no caput.
Art. 4º A TRFC será arrecadada em documento próprio a ser expedido pela AGER-MT, devendo o recolhimento ser procedido em qualquer agência bancária da rede arrecadadora ou na própria AGER-MT até o trigésimo dia de cada mês.
Parágrafo único A AGER/MT procederá à cobrança da TRFC emitindo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, boleto bancário endereçado a cada concessionária, permissionária e autorizatária.
Art. 5º O valor utilizado para definição da média do custo operacional de fiscalização (M), conforme § 1º do art. 2º, será atualizado anualmente com base na variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, na mesma data base do reajuste praticado nas tarifas, não podendo ser atualizado por índice superior ao destas. (Repristinado pela Lei 10.098 DE 2014).
Art. 5º A alíquota máxima de 2% (dois por cento) sobre a receita tarifária bruta da delegatária poderá ser reduzida em função do incremento da demanda.
Art. 5º O valor utilizado para definição da média do custo operacional de fiscalização (M), conforme § 1º do art. 2º, será atualizado anualmente com base na variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, na mesma data base do reajuste praticado nas tarifas, não podendo ser atualizado por índice superior ao destas.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 6º O não-pagamento da TRFC até o trigésimo dia de cada mês sujeitará a concessionária, permissionária ou autorizatária inadimplente, independentemente do disposto no art. 7º desta lei: (Repristinado pela Lei 10.098 DE 2014).
I - ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor devido, bem como de juros de 1% ao mês calculado pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento;
II - à inscrição no cadastro de contribuintes devedores;
III - ao procedimento judicial de execução;
IV - à declaração de caducidade da concessão, permissão ou autorização.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O não pagamento da TRFC, até o trigésimo dia de cada mês, sujeitará a concessionária, permissionária ou autorizatária inadimplente, independentemente do disposto no Art. 7º desta lei:
I - ao pagamento de multa correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor devido, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento;
II - à inscrição no cadastro de contribuintes devedores;III - a procedimento judicial de execução;
IV - à declaração de caducidade da concessão, permissão ou autorização.
Art. 6º O não-pagamento da TRFC até o trigésimo dia de cada mês sujeitará a concessionária, permissionária ou autorizatária inadimplente, independentemente do disposto no art. 7º desta lei:
I - ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor devido, bem como de juros de 1% ao mês calculado pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento;
II - à inscrição no cadastro de contribuintes devedores;I
II - ao procedimento judicial de execução;
IV - à declaração de caducidade da concessão, permissão ou autorização.
Art. 7º Fica sujeita à pena de multa de 1.000 (mil) UPF/MT e proibição de participar de licitações com o Governo do Estado de Mato Grosso a empresa que praticar:
a) adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento, por qualquer modo;
b) falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou concorrer para estes fatos, referentes a atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo estabelecida na forma da lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os débitos referentes à TRFC, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, serão inscritos na Dívida Ativa pelo valor expresso em UPF/MT.
Art. 9º Os débitos relativos à TRFC poderão ser parcelados, a juízo da Diretoria Executiva da AGER-MT, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
Art. 10 A AGER expedirá resoluções complementares a esta lei, pertinentes aos dados necessários ao cálculo, cobrança e recolhimento da TRFC.
Art. 11 A TRFC será recolhida à AGER/MT através de conta específica, conforme art. 19, §§ 2º e 4º, da Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de outubro de 2003.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado