Lei nº 7.992 de 28/12/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 dez 2001

Cria, nas estruturas da Secretaria da Educação e da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, os cargos em comissão que indica, altera disposições da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Educação, 03 (três) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 08 (oito) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, e 04 (quatro) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5, alocados na Superintendência de Ensino, para atender ao Complexo Educacional Oscar Cordeiro e ao Centro Popular de Educação Carneiro Ribeiro, além de 16 (dezesseis) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 32 (trinta e dois) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, e 16 (dezesseis) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6, alocados no Instituto Anísio Teixeira, destinados aos Núcleos de Tecnologia Educacional - NTE.

Art. 2º A estrutura de cargos em comissão da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, autarquia vinculada à Secretaria da Administração, fica acrescida de 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4, e 01 (um) cargo de Coordenador IV, símbolo DAI-5, destinados à administração do Centro Múltiplo Oscar Cordeiro.

Art. 3º O art. 253, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, fica acrescido de novo inciso VI, com a redação a seguir, renumerando-se o atual para inciso VII:

"VI - atender às necessidades do regular funcionamento das unidades escolares estaduais, enquanto não houver candidatos aprovados em concurso, em número suficiente para atender à demanda mínima e nos casos de substituição decorrentes de licença prêmio, licença maternidade ou licença médica dos ocupantes de cargos de magistério público estadual de ensino fundamental e médio".

Art. 4º Os §§ 1º e 2º, do art. 253, e o art. 254, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 253. .....

§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado.

§ 2º O recrutamento será feito mediante o processo seletivo simplificado, segundo critérios definidos em regulamentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VII deste artigo."

"Art. 254. É nulo de pleno direito o desvio de função da pessoa contratada, na forma deste título, sem prejuízo das sanções civil, administrativas e penal da autoridade responsável."

Art. 5º O art. 253, da Lei nº 6.677/1994, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma deste artigo, desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de 48 (quarenta e oito) meses."

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Eraldo Tinoco

Secretário da Educação

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração