Lei nº 8.000 de 13/03/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 1990

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos para uso na atividade de transporte autônomo de passageiros (táxis), por:

I - motoristas profissionais que, em 19 de fevereiro de 1990, exerciam, efetivamente, em veículo próprio, atividade de condutor autônomo de passageiros;

II - motoristas profissionais que, em 19 de fevereiro de 1990, fossem titulares de permissão ou concessão para exploração da atividade de condutor autônomo de passageiros e que se encontravam impedidos de exercê-las, em virtude de furto, roubo ou destruição do veículo anteriormente utilizado na referida atividade;

III - cooperativas de trabalho permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxis).

§ 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 2º É assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei.

§ 3º Os estabelecimentos industriais ou os a eles equiparados concederão desconto, no preço respectivo, em valor equivalente ao do crédito referido no parágrafo anterior.

Art. 2º A isenção de que trata este artigo é extensiva aos motoristas profissionais que, em 19 de fevereiro de 1990, exerciam, efetivamente, em veículos de terceiros, a atividade de condutor autônomo de passageiros, desde que destinem o veículo adquirido com isenção ao exercício da referida atividade.

Art. 3º O benefício fiscal, previsto nesta Lei, somente poderá ser utilizado uma única vez, obedecidas as seguintes condições:

I - para os condutores autônomos de passageiros, na aquisição de um automóvel de passageiros;

II - para as cooperativas de trabalho permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros na categoria de aluguel (táxis), na aquisição de um automóvel de passageiros para cada um de seus associados, desde que estes não utilizem esta isenção como condutores autônomos de passageiros;

III - para os paraplégicos e pessoas portadoras de deficiências físicas, observados os requisitos previstos nesta Lei, na aquisição de um automóvel de passageiros.

Parágrafo único. O direito à isenção concedida nesta Lei será restabelecido se, nos prazos nela fixados, ocorrerem casos de sinistro que importem na destruição completa dos veículos adquiridos com o benefício fiscal, bem como nos casos de furto ou roubo dos mesmos.

Art. 4º São também isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os veículos automotores nacionais que:

I - se destinarem ao uso de paraplégicos e de pessoas impossibilitadas de utilizar veículos comuns em razão de deficiências físicas, desde que satisfeitas as seguintes condições:

a) tenham renda mensal familiar inferior a 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência vigente no País;

b) seu patrimônio familiar, a preços de mercado, não ultrapasse 10.000 (dez mil) vezes o Maior Valor de Referência vigente no País;

II - se destinarem ao transporte de cargas (caminhões e utilitários), quando adquiridos por transportadores autônomos de cargas, para seu uso exclusivo na atividade profissional.

§ 1º Os veículos adquiridos nos termos do inciso I deverão possuir adaptações e características especiais, tais como transmissão automática e controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de deficiências físicas.

§ 2º Para aplicação do disposto neste artigo o adquirente apresentará, à Secretaria da Receita Federal (SRF), laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito ou órgão equivalente, do Estado em que residir, no qual serão especificadas as deficiências físicas existentes e atestada a incapacidade para dirigir automóveis comuns, bem como a habilitação para fazê-lo em veículos com adaptações especiais, discriminadas no laudo.

Art. 5º A isenção prevista nesta Lei será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal (SRF), que autorizará a aquisição de veículo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrada de pedido, efetuado pelo interessado, instruído com os seguintes elementos:

I - para os condutores autônomos de passageiros, declaração expedida pela entidade sindical representativa da categoria de condutores autônomos de passageiros, ou, na falta desta, por duas testemunhas que exerçam, efetivamente, a atividade de condutor autônomo de passageiros, devidamente qualificadas, na qual seja atestado o efetivo exercício da atividade necessária ao uso da isenção;

II - para os associados às cooperativas de trabalho:

a) ato constitutivo da cooperativa e suas alterações;

b) comprovação do efetivo exercício da atividade necessária para o uso da isenção, através de declaração passada pela entidade sindical representativa da categoria de condutor autônomo de passageiros, ou, na falta desta, por 2 (duas) testemunhas que exerçam, efetivamente, a atividade de condutor autônomo de passageiros, devidamente qualificadas.

III - para os paraplégicos e pessoas portadoras de defeitos físicos:

a) laudo expedido por Departamento de Trânsito ou órgão equivalente, nos termos do § 2º do art. 4º desta Lei;

b) declaração firmada pelo próprio interessado, reconhecendo que preenche as condições estabelecidas nesta Lei, à qual juntará comprovantes de renda e declarações de bens respectivos.

IV - nos casos de sinistro, roubo ou furto de veículo, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta Lei, a ocorrência policial respectiva;

V - para os transportadores autônomos de carga:

a) declaração passada pela entidade sindical representativa da categoria de transportadores autônomos de carga, ou, na falta desta, por 2 (duas) testemunhas que exerçam, efetivamente a atividade de transportador autônomo de cargas, devidamente qualificadas, atestando o efetivo exercício da atividade necessária ao uso da isenção.

Art. 6º As aquisições dos veículos, destinadas aos fins previstos nesta Lei, serão efetuadas mediante apresentação, às revendedoras do mesmos, da respectiva autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

Parágrafo único. Os veículos destinados aos uso de paraplégicos e pessoas portadoras de deficiências físicas poderão ser adquiridos diretamente aos estabelecimentos fabricantes, a critério dos interessados.

Art. 7º Considerar-se-á extinta a isenção, se ocorrer a inobservância de qualquer dos requisitos ou condições previstos nesta Lei, bem como, qualquer ato ou fato que importem na utilização dos veículos adquiridos com isenção por pessoas que não exerçam efetivamente a atividade nela discriminada, ou o uso deles em atividades que não sejam o transporte autônomo de passageiros, o que, sem prejuízo das sanções penais cabíveis e da exigência do tributo dispensado, monetariamente corrigido, acarretará:

I - aos adquirentes ou alienantes dos veículos, solidariamente, as multas previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - aos terceiros intervenientes, tais como estabelecimentos industriais ou comerciais, entidades representativas da categoria profissional e testemunhas, multa equivalente ao valor comercial do veículo atualizada monetariamente, a partir da data de sua saída do estabelecimento industrial ou do a ele equiparado, por índice que traduza a variação real do poder aquisitivo da moeda nacional.

§ 1º Aplicam-se as disposições deste artigo e seus incisos, aos veículos adquiridos com isenção, para uso de paraplégicos ou pessoas portadoras de deficiências físicas, e, aos destinados ao transporte de cargas.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal verificará periodicamente o cumprimento do estabelecido nesta Lei.

Art. 8º A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Lei, antes de 3 (três) anos de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o alienante ainda ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

Art. 9º Aplica-se à isenção estabelecida nesta Lei, no que couber, a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias à operacionalização do contido nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 1990.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Mailson Ferreira da Nóbrega.