Lei nº 8.001 de 14/11/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 nov 2003
Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e ao caput do art. 15 da Lei nº 7.882, de 30 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados o inciso VI e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.
Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 7263/00 os seguintes parágrafos:
"§ 1º Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição de crédito oficial, destinada ao recebimento dos recursos relativos ao FETHAB, designada conta arrecadação.
§ 2º As movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB obedecerão às normas instituídas pelo Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003".
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 15 da Lei nº 7.882, de 30 de dezembro de 2002:
"Art 15 A aplicação dos recursos oriundos desta lei será efetuada na forma e condições que estão dispostas neste regulamento, e em consonância com as normas estabelecidas, através do Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003, que criou a Conta Única do Estado de Mato Grosso".
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA