Lei nº 8.002 de 14/03/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 1990
Dispõe sobre a repressão de infrações atentatórias contra os direitos do consumidor.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 8.884, de 11.06.1994, DOU 13.06.1994.
2) Ver artigo 9º da Lei nº 9.021, de 30.03.1995, DOU 31.03.1995.
3)
4) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica sujeito à multa, variável de 500 (quinhentos) a 200.000 (duzentos mil) Bônus do Tesouro Nacional (BTN), sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:
I - recusar a venda de mercadoria diretamente a quem se dispuser a adquiri-la, mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
II - condicionar a venda de mercadoria ao seu transporte ou à prestação de serviço acessório, pelo próprio vendedor ou por terceiro que ele indicar ou contratar, quando o comprador se dispuser a transportá-la por sua conta e risco.
§ 1º Quando o ponto de venda da mercadoria for distinto da fábrica, o frete a ser cobrado pelo transporte entre a fábrica e aquele ponto deverá estar sujeito a controle de preços da mesma forma que a mercadoria transportada, vedado qualquer acréscimo.
§ 2º Considera-se pronto pagamento o que é efetuado:
I - em moeda corrente nacional, cheque visado ou cheque administrativo, no ato da entrega da mercadoria;
II - mediante cheque, no ato do pedido de mercadoria, caso em que a entrega será feita após compensado o mesmo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Mailson Ferreira da Nóbrega."