Lei nº 8.010 de 29/03/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 1990

Dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, e dá outras providências

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 141, de 7 de março de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único, do art. 62, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São isentas dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.

§ 1º As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de Guia de Importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despacho aduaneiro.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13322 DE 28/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 718 DE 16/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por cientistas, por pesquisadores e por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13243 DE 11/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.964, de 28.10.2004, DOU 29.10.2004).
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq."

Art. 2º O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações mencionadas no art. 1º.

§ 1º Não estão sujeitas ao limite global anual:

a) as importações de produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; e

b) as importações a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos governamentais, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.

§ 2º A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que encaminhará, mensalmente:

a) à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas físicas importadoras, bem como das mercadorias autorizadas, valores e quantidades; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.964, de 28.10.2004, DOU 29.10.2004).

Nota: Redação Anterior:
"a) à Secretaria da Receita Federal (SRF), relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;"

b) à Secretaria de Comércio Exterior - SeCEx, para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por pessoa física ou jurídica, das importações autorizadas. (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.964, de 28.10.2004, DOU 29.10.2004).

Nota: Redação Anterior:
"b) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. (Cacex), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas."

§ 3º As dispensas referidas no § 1º, do art. 1º, não se aplicarão às importações que excederem o limite global anual a que se refere este artigo.

Art. 3º O despacho aduaneiro para as mercadorias de que trata o art. 1º será simplificado, especialmente quando se tratar de deterioráveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

NELSON CARNEIRO