Lei nº 8.014 de 06/04/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 1990
Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos ganhos líquidos obtidos em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados.
Art. 1º. O artigo 55 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 55 - Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, que auferirem ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, bem como em outros mercados organizados, reconhecidos como tais pelo órgão a cujo poder de polícia se submetem".
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se o inciso II do artigo 22 e o § 5º do artigo 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 06 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Nelson Carneiro