Lei nº 802 DE 02/01/2025
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 02 jan 2025
Institui a Política Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária no Município de Natal e dá outras providências
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º da Resolução nº 337/05 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Da Política Municipal de fomento à Economia Popular e Solidária
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária no Município de Natal, que visa promover ações de desenvolvimento e fomento às empresas autogestionárias, cooperativas, associações, grupos de trabalho, produção, poupança e finanças solidárias e redes que compõem o setor da Economia Popular e Solidária, segundo seus princípios e valores.
Parágrafo único. A diretriz fundamental da Política Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária no Município de Natal será a promoção da Economia Popular e Solidária e o desenvolvimento de grupos organizados autogestionários, visando a sustentabilidade de suas atividades.
Art. 2º A Política Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária, por ser política pública de natureza transversal, deverá prever a elaboração e compatibilização de ações específicas, possuindo como principal instrumento para atingir seus objetivos o Plano Municipal de Economia Popular e Solidária.
Art. 3º A Política Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária no Município de Natal será organizada pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTAS, nos termos da Lei Complementar n° 141/2014 e do Decreto 9.423/2011, devendo ser orientada pelo Plano Municipal de Economia Popular e Solidária, a ser elaborado de forma participativa a cada quatro anos, de acordo com o período do Plano Plurianual - PPA.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTAS, nos termos da Lei Complementar nº 141/2014, a competência de realizar a formulação, gestão, execução, monitoramento e avaliação das atividades previstas nesta lei, devendo estar articulada de maneira intersetorial com a Secretaria Municipal de Turismo – SETUR, Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLA, Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT, Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres – SEMUL e Fundação Cultural de Capitania das Artes - FUNCARTE.
Art. 5º Competirá prioritariamente à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social (SEMTAS) disponibilizar a estrutura física e funcional, inclusive de recursos humanos, necessária à execução desta Política, podendo ser apoiada pela estrutura de outros órgãos e secretarias participantes, pelo princípio da intersetorialidade.
Art. 6º Para fins dessa lei, serão adotados os seguintes princípios da Economia Popular e Solidária:
I – geração de produto ou serviço, por meio de organização, da cooperação, da gestão democrática e da solidariedade;
II – distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente;
III – autogestão;
IV – desenvolvimento integrado e sustentável;
V – respeito ao equilíbrio dos ecossistemas;
VI – valorização do ser humano e do trabalho;
VII – estabelecimento de relações igualitárias de gênero
VIII – ausência de discriminações de todo tipo, seja de gênero, raça, cor, orientação sexual, ideológica ou religiosa, entre outros.
CAPÍTULO II - Dos Objetivos, Estratégias e Definições da Política Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária
Seção I - Dos Objetivos
Art. 7º São considerados como objetivos da Política Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária no Município de Natal:
I – fomento e desenvolvimento da Economia Popular e Solidária como estratégia de geração de trabalho e renda, bem como de inclusão produtiva de grupos socialmente vulneráveis;
II – reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas da Economia Popular e Solidária, estimulando a formalização de seus empreendimentos;
III – Agregar conhecimento, incorporar tecnologias sociais, promover estudos, pesquisas e aplicações, com vistas ao fortalecimento dos empreendimentos econômicos populares e solidários;
IV – contribuir para a equidade de gênero, raça, cor, orientação sexual, ideológica ou religiosa, propiciando condições concretas para a participação de todos;
V – democratizar e promover o acesso da economia popular e solidária aos fundos públicos, aos instrumentos de fomento, aos meios de produção, aos mercados e ao conhecimento e tecnologias sociais necessárias ao seu desenvolvimento;
VI – promover a integração, interação e intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a economia popular e solidária;
VII – apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, impulsionando na sociedade reflexões e práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo, inclusive através de campanhas educativas.
Seção II - Das Estratégias
Art. 8º A Política Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária adotará como estratégias:
I – apoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio, na forma da lei;
II – convênios com órgãos públicos, nas três esferas do Governo;
III – suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária;
IV – apoio à realização de eventos de Economia Popular e Solidária;
V – apoio à comercialização;
VI – participação em licitações públicas municipais;
VII – utilização, através de permissão, de espaços públicos, equipamentos e maquinário de propriedade do Município para produção industrial e artesanal;
VIII – assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização de produtos e serviços oriundos da Economia Popular e Solidária;
IX – concepção e execução de projetos de formação técnica, educação popular, assessoramento e organização em Economia Popular e Solidária, visando ampla participação, democratização de conhecimentos, controle social e a sustentabilidade dos empreendimentos apoiados.
Seção III - Das Definições
Art. 9º Para que um empreendimento possa ser caracterizado como beneficiário da Política Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária, será necessário atender à configuração dos seguintes requisitos:
I – autogestão;
II – produção e/ou comercialização coletiva;
III – condições de trabalho saudáveis e seguras;
IV – proteção ao meio ambiente e aos ecossistemas;
V – ausência de trabalho infantil;
VI – existência de democracia interna;
VII – prática de preços justos, transparência na gestão dos recursos e justa distribuição dos resultados;
VIII – participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento, assim como nas deliberações;
IX – ser composto, preferencialmente, por grupos sociais e economicamente vulneráveis;
X – ausência de processos discriminatórios de todo tipo, seja de gênero, raça, cor, orientação sexual, ideológica ou religiosa, entre outros.
Art. 10. Serão considerados empreendimentos de Economia Popular e Solidária às empresas autogestionárias, cooperativas, associações, pequenos produtores rurais e urbanos, grupos de produção, formais e informais, redes de comercialização, entre outros modelos organizativos.
CAPÍTULO III - Do Selo de Economia Popular e Solidária
Art. 11. Fica instituído o Selo de Economia Popular e Solidária, para identificação, pelos consumidores, do caráter social, solidário, popular, sustentável e ecológico presente nos empreendimentos, seja em seus insumos, produção, industrialização, transporte e comercialização de produtos e serviços.
Art. 12. Competirá à Secretaria de Trabalho e Assistência Social – SEMTAS, em diálogo com as demais Secretarias participantes desta política, de maneira intersetorial, bem como com as entidades de assessoria aos empreendimentos de Economia Popular e Solidária e dos(as) produtores(as), a partir dos princípios, critérios e exigências presentes nesta Lei:
I – realizar o cadastro das organizações e empreendimentos de economia popular e solidária no Cadastro Nacional de Economia Solidária – CADSOL;
II – emitir e conceder o Selo de Economia Popular e Solidária, realizando a certificação dos empreendimentos;
III – credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos;
IV – elaborar um manual de procedimentos para certificação, destinada a obtenção do Selo de Economia Popular e Solidária, a ser adotado pelas associações, cooperativas e organizações não governamentais – ONGs, definindo critérios utilizados na inspeção, com fins a realizar a orientação aos empreendimentos econômicos solidários e verificação do devido cumprimento desta Lei;
V – realizar o cancelamento da certificação, em caso de descumprimento desta Lei;
VI – constituir e gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos econômicos solidários certificados ou em fase de certificação;
VII – constituir equipe técnica, com participação obrigatória de representantes das organizações e empreendimentos de economia popular e solidária, para avaliação dos pedidos de credenciamento, mediante análise, avaliação da prática dos princípios da economia popular e solidária e visita in loco no empreendimento;
VIII – A SEMTAS poderá convidar colaboradores com notório conhecimento no tema da Economia Popular Solidária, sejam acadêmicos, docentes, membros de movimentos sociais, participantes de empreendimentos econômicos solidários, entre outros, para contribuir nos processos de discussão e análise desta Política, bem como dos credenciamentos, sendo esta atividade não remunerada, considerada função pública relevante.
CAPÍTULO IV - Dos Convênios, Contratos, Parcerias e outros
Art. 13. O Poder Público poderá firmar convênios, termos de parcerias, contratos ou outras formas de ajuste administrativo admitida em Lei com a União, Estados, Município, Instituições de Ensino Superior de qualquer natureza, governos estrangeiros, na forma da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 27 de dezembro de 2024.
Eriko Jácome - Presidente
Aldo Clemente- Primeiro Secretário
Felipe Alves - Segundo Secretário