Lei nº 8.024 de 13/06/2006
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 jun 2006
Dispõe sobre a dispensa de juros e multas e a remissão parcial da correção monetária de débitos fiscais do ICM e do ICMS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA; Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 32, de 19 de maio de 2006; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento dos juros e multas e fica concedida a remissão parcial da correção monetária relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2005, inclusive com cobrança ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado com observância das normas e prazos a seguir estabelecidos:
I - para pagamento a vista, até 31 de agosto de 2006, dispensa de 100% (cem por cento) de multas e juros e de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária;
II - para pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, dispensa de 90% (noventa por cento) de multas e juros, desde que a primeira parcela seja recolhida até 31 de agosto de 2006, da seguinte forma:
a) em 02 (duas) parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento) da correção monetária;
b) em 03 (três) parcelas, com redução de 30% (trinta por cento) da correção monetária;
c) em 04 (quatro) parcelas, com redução de 20% (vinte por cento) da correção monetária;
d) em 05 (cinco) parcelas, com redução de 10% (dez por cento) da correção monetária.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS e ICM decorrentes, exclusivamente, de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2005, poderão ser pagos com redução de 90% (noventa por cento) do seu valor, se integralmente recolhidos até 31 de agosto de 2006.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 3º Em relação aos débitos ajuizados, o disposto nesta Lei fica condicionado ao pagamento, pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de junho de 2006.
RÔMULO JOSÉ GOUVEIA
Presidente